TJTO - 0007038-94.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007038-94.2023.8.27.2729/TO AUTOR: IGO HENRIQUE SILVA SOUSAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)RÉU: VIVIANE FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL PROCEDÊNCIA IGO HENRIQUE SILVA SOUSA, com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de Advogados regularmente constituídos, aforou o presente Pedido de Obrigação de Fazer cumulado com Declaração de Inexistência de Débito e Tutela Provisória de Urgência em face de VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O autor afirmou ter celebrado com a correquerida Viviane contrato de locação do imóvel residencial localizado na QUADRA 103 N, RUA NO 09, 34 (CJ.02 LT.07) SL.08 - ST NORTE, CEP: 77001034 - PALMAS/TO, em 28.11.2018, com vigência até 28.11.2019.
Informou que solicitou o desligamento da energia de forma online, mas em decorrência da instabilidade do sistema compareceu pessoalmente à sede da ENERGISA, onde foi informado verbalmente que em 15 (quinze) dias efetuariam o desligamento.
Após esse prazo, não teve mais acesso ao sistema, motivo pelo qual acreditou que seu vínculo havia sido encerrado.
Aduziu que, por volta de novembro de 2022, foi surpreendido com faturas em aberto relativas ao imóvel, as quais ocasionaram a negativação de seu nome nos órgãos protetivos de crédito, mesmo já residindo no Estado do Pará.
Alegou ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, contudo não obteve êxito.
Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuiu valor à causa e requereu a gratuidade da justiça.
LIMINAR deferida no evento 5, DEC1, nestes termos: POSTO ISTO, considerando a presença dos pressupostos legais e alicerçado nos preceitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO liminarmente a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a correquerida ENERGISA, no prazo de 05 (cinco dias), exclua as negativações levadas a efeito em desfavor do requerido, por débitos posteriores a 28.11.2019, referentes ao imóvel localizado na QUADRA 103 N, RUA NO 09, 34 (CJ.02 LT.07) SL.08 - ST NORTE, CEP: 77001034 - PALMAS/TO, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão revertidos em favor do requerente. No Termo de Audiência de Conciliação do evento 36, TERMOAUD1, somente compareceram o autor e a codemandada ENERGISA, entretanto, não houve acordo.
CONTESTAÇÃO ofertada por VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS - evento 37, CONT1.
Suscitou sua Ilegitimidade Passiva.
Não aplicação do CDC em face de sua pessoa.
Não postulou justiça gratuita.
CONTESTAÇÃO oferecida pela empresa ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.- evento 39, CONT1.
Suscitou sua Ilegitimidade Passiva. RÉPLICA à contestação do evento 37 - evento 46, REPLICA1-.
RÉPLICA à contestação do evento 39 - evento 46, REPLICA2-.
Saneamento das questões preliminares realizado no evento 49, DEC1, oportunidade em que se reconheceu a inversão do ônus da prova somente em face da correquerida ENERGISA e, determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Juízo de admissibilidade das provas -evento 62, DESP1 - com designação de Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 82, TERMOAUD1, na qual, em suma, assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Com base na parte final do art. 385 do CPC, o juízo tomou o DEPOIMENTO PESSOAL do autor.
O autor DESISTIU das oitivas de suas testemunhas nominadas no evento 62.
A correquerida ENERGISA, embora fora do prazo para especificação de provas orais, já que manifestou pelo julgamento antecipado no evento 60, postulou no evento 73 pela oitiva da testemunha LUCIENE DIAS OLIVEIRA, cuja prova o autor expressamente não se opôs conforme gravação.
As partes postularam por Alegações Finais Escritas em 15 dias. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: DEFIRO as Alegações Finais em 15 dias, a iniciar-se pelo autor a partir desta audiência.
Após, INTIMEM-SE as requeridas para o mesmo ato e no mesmo prazo. posteriormente, conclusos. Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/167831d1383c47b8835e30f7da1cc788 Alegações Finais pela codemandada ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A no evento 83, ALEGAÇÕES1.
Alegações Finais pela correquerida VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS no evento 88, ALEGAÇÕES1.
O autor apresentou suas Alegações Finais de forma intempestiva no evento 98, ALEGAÇÕES1, ou seja, conforme Termo de Audiência de Instrução supra, seu prazo processual teve início a partir daquela audiência que ocorreu no dia 25/03/2025 (evento 82) e suas Alegações Finais foram juntadas no dia 03/07/2025 (evento 99). É o relatório. DECIDO Conforme acima relatado, o autor afirmou ter celebrado com a correquerida Viviane contrato de locação do imóvel residencial localizado na QUADRA 103 N, RUA NO 09, 34 (CJ.02 LT.07) SL.08 - ST NORTE, CEP: 77001034 - PALMAS/TO, em 28.11.2018, com vigência até 28.11.2019 - evento 1, INIC1.
O contrato de locação foi juntado no evento 1, CONT_LOCACAO9 e que ali constam o prazo de locação de 28/11/2018 a 28/11/2019, o que confere com o que se aduziu na inicial.
Informou o requerente que, ao fim do contrato, solicitou o desligamento da energia de forma online, mas em decorrência da instabilidade do sistema compareceu pessoalmente à sede da ENERGISA, onde foi informado verbalmente que em 15 (quinze) dias efetuariam o desligamento.
Após esse prazo, não teve mais acesso ao sistema, motivo pelo qual acreditou que seu vínculo havia sido encerrado.
Aduziu que, por volta de novembro de 2022, foi surpreendido com faturas em aberto relativas ao imóvel (unidade consumidora 8/2849473-0), as quais ocasionaram a negativação de seu nome nos órgãos protetivos de crédito, mesmo já residindo no Estado do Pará.
Observa-se pelo histórico de dívidas juntado com a inicial -evento 1, OUT19 - que há faturas pendentes desde Abril de 2020 até Novembro de 2022.
Este período o contrato já não mais estava em vigor.
Insta registrar que a codemandada e locadora VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS não impugnou espeficamente o fato do autor ter desocupado o imóvel em 28/11/2019, conforme se vê de sua CONTESTAÇÃO - evento 37, CONT1-.
Assim, efetivamente fica demonstrado que o autor desocupou o imóvel na data acima descrita.
Desta forma as faturas de energia constantes do evento 1, OUT19 que são referentes aos meses de Abril de 2020 até Novembro de 2022 não são do período do contrato de locação.
DEVER DO AUTOR DE RETIRAR A CONTA DE SEU NOME: Do contrato se extrai que o autor, na qualidade de locatário, assumiu a obrigação em relação ao fornecimento de energia conforme item VII TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS do contrato - evento 1, CONT_LOCACAO9- e a Declaração de Primeira Ligação da Unidade Consumidora nº 8/2849473-0 informa que a responsabilidade pelos pagamentos estaria em nome do requerente desde 10/01/2019. É sabido que quando se encerra o contrato o locatário deve procurar a concessionária do serviço público respectiva para solicitar o cancelamento em sem nome.
No caso, sustentou o requerente que solicitou o desligamento da energia de forma online, mas em decorrência da instabilidade do sistema compareceu pessoalmente à sede da ENERGISA, onde foi informado verbalmente que em 15 (quinze) dias efetuariam o desligamento.
Após esse prazo, não teve mais acesso ao sistema, motivo pelo qual acreditou que seu vínculo havia sido encerrado.
A empresa ENERGISA, em sua CONTESTAÇÃO ofertada no evento 39, CONT1 sustentou que foi registrada reclamação de n° 114086, no dia 05/12/2022, referente a débitos gerados após o encerramento do contrato.
No entanto, a reclamação foi concluída com a informação de que não houve solicitação de encerramento contratual realizada pelo cliente.
Também sustentou que o demandante "não trouxe aos autos nenhum número de protocolo ou prova de que teria solicitado o encerramento contratual na data alegada, somente se limitando a alegar tal informação, devendo prevalecer as provas acima produzidas, de acordo com as quais o encerramento contratual somente se deu em 12/2022".
Em seu DEPOIMENTO PESSOAL pretado na Audiência de Instrução - evento 82, TERMOAUD1- o autor, no tempo de gravação: 05m:37s, confirmou o período contratual e, no tempo de gravação: 08m:16s disse que procurou pessoalmente a empresa, inclusive pegou a senha de atendimento mas que estavam com mudança de site e não conseguiu documento escrito, mas teriam lhe informado para aguardar 15 dias que a cota sairia de seu nome.
Também sustentou que comunicou verbalmente a codemandada VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS, comunicando esta por whatsapp e por telefone, inclusive o juízo o indagou se estas conversas whatsapp estariam no processo, afirmou que sim, mas este juízo não as localizou.
Vê-se, pois, que estamos diante do que a doutrina denomina de prova diabólica porque o autor sustenta que procurou a loja física da empresa e ali não obteve nada por escrito e somente a "promessa" de que a conta sairia de seu nome em 15 dias e, de outro lado a empresa sustentando que o requerente não a procurou para solicitar o cancelamento da emissão de faturas em seu nome em razão do fim do contrato de locação.
Este fato negativo, ou seja, de que o autor não a procurou para cancelamento das cobranças em seu nome após o término do contrato, em tese, competia à empresa demandada já que há em favor do autor a inversão do ônus da prova -evento 49, DEC1 -, entretanto é sabido que a inversão não é absoluta e, no caso em julgamento, observa-se que o requerente não trouxe um mínimo de evidência ou indícios de que efetivamente tentou entrar em contato com a empresa em um primeiro momento via aplicativo, como sustentou na inicial, com um print da tela e, a cópia da senha de atendimento e este juízo, nesta questão da senha de atendimento, no tempo de gravação: 08m:15s insistiu em saber se não juntou cópia da senha nos autos, tendo respondido que pela qualidade da impressão esta se desaparece.
Deveria o autor/consumidor, no caso um graduado em nível superiror, ter se acautelado em tirar uma foto da senha de atendimento já que alegou que não lhe deram qualquer documento o que já gera uma certa "desconfiança" em qualquer homem médio ou, também, não exigiu uma declaração por escrito da empresa que esteve no local.
Teria, então, o requerente condições de fazer prova de fato positivo (de que esteve na empresa e recebeu senha de atendimento), do qual não se acautelou se resguardando para o futuro diante das circuntâncias negativas que narrou no sentido que a empresa não lhe deu nada de escrito e sim somente a promessa de que a conta sairia de seu nome.
Como se vê, não há um mínimo de indício probatório de seu alegado para se imputar responsabilidade objetiva à empresa demandada e, também imputar a esta pessoa jurídica a produção de prova daquele fato negativo (prova diabólica) seria lhe determinar a produção de prova impossível até porque o suposto comparecimento do autor teria ocorrido há uns anos da demanda, ou seja, se fosse fato recente teria a empresa a possibilidade de trazer gravações do local.
De outra banda não há no sistema legal responsabilidade civil objetiva absoluta.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA .
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ . 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art . 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Assim, a empresa ENERGISA ao efetuar as cobranças das faturas em atraso estava dentro do exercício regular de seu direito e, ademais, sem receber comunicação formal da finalização do contrato de locação, não teria a concessionária como saber da mudança de titularidade.
Desta forma, no caso, pelo fato do autor/consumidor não ter tido mais cautela em se atentar para guardar um mínimo de evidências sobre os fatos, repita-se, já que a empresa não lhe entregou qualquer documento o que, no mínimo chamaria a atenção para um "problema futuro", a culpa é exclusivamente sua.
Neste caso, aplica-se o inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA correquerida VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS: O autor também, durante seu depoimento pessoal - evento 82, TERMOAUD1- a partir do tempo de gravação: 09m:28s, sustentou que comunicou verbalmente a codemandada VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS, bem como por whatsapp e por telefone, inclusive o juízo o indagou se estas conversas whatsapp estariam no processo, afirmou que sim, mas este juízo não as localizou. Também não demonstrou este fato de ter comunicado a codemandada locadora VIVIANE.
Como foi o autor quem solicitou a ligação da unidade consumidora em seu nome no início do contrato de locação, tinha ele o dever contratual de se dirigir até a empresa de energia e solicitar o cancelamento.
Entretanto, pelo próprio depoimento pessoal da codemandada VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS prestado na Audiência de Instrução -evento 82, TERMOAUD1 - no tempo de gravação: 20m:28s, se extrai que o autor deixou o imóvel no prazo contratual já que afirmou que após a saída do requerente "não houve outro inquilino" no imóvel.
A depoente em momento algum sustentou que o autor não teria desocupado o imóvel no período contratual de 28/11/2018 a 28/11/2019.
Também em sua contestação -evento 37, CONT1 - não contraditou este fato do autor ter desocupado o imóvel ao final da data prevista no contrato, portanto, trata-se de fato incontroverso.
Contudo, conforme acima se decidiu o autor não trouxe um mínimo de elementos probatórios do fato de ter procurado a empresa para que as faturas fossem retiradas de seu nome, mas em relação a correquerida VIVIANE a situação material e processual deve receber outra valoração.
Com efeito, como já firmado acima é fato incontroverso que o autor desocupou o imóvel ao final do contrato - evento 1, CONT_LOCACAO9- em 28/11/2019.
O histórico de dívidas juntado com a inicial -evento 1, OUT19 - demonstra que há faturas pendentes desde Abril de 2020 até Novembro de 2022 e, assim, as faturas pendentes são relativas a meses posteriores em que o requerente desocupou o imóvel.
Desta forma, não se mostra justo, razoável e nem proporcional imputar ao demandante responsabilidade sobre aqueles débitos pendentes.
Neste caso, embora não tenha o autor comprovado a comunicação de desocupação do imóvel à empresa de energia na forma acima posta, não siginifica que a codemanda, na qualidade de locadora, estivesse isenta da obrigação de fiscalizar as cobranças de energia da unidade consumidora 8/2849473-0. Em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução - evento 82, TERMOAUD1-, mais precisamente nas perguntas do Advogado do autor no tempo de gravação: 22m:44s, disse: "eu nunca mais alguei a kitnet" e ai "entrou a pandemia e não sai mais de casa" e que não se preocupou em saber sobre as faturas e nem sobre a energia do imóvel algudo ao autor. É fato que esta demandada sabia que o requerente deixou o imóvel antes das datas das faturas cobradas (tempo de gravação: 25m:15s) e que, também agiu com culpa, na modalidade de negligência (não fazer o que deveria ter feito = fiscalizar o consumo após o término do contrato) ou culpa in vigilando, já que, como proprietária e locadora, deveria ir até o imóvel e verificar se estaria tudo em ordem, o que um homem médio faria em situações idênticas, mas assim não o fez.
Vejamos também que no tempo de gravação: 27m:02s do depoimento pessoal da correquerida VIVIANE esta confirmou que até então não procurou a concessionária para retirar as cobranças do nome do autor, mesmo diante do comprovado fim do contrato de locação, o que confirma ainda mais a sua culpa por negligência nas cobranças, repita-se, por não ser conduta de um homem médio em sociedade.
Insta deixar registrado que estamos analisando faturas cobradas em período após o término do contrato de locação, porque se fossem faturas cobradas dentro do período de vigência do contrato, restaria cristalina a responsabilidade do autor com isenção de responsabilidade da codemandada VIVIANE.
Ora, o autor não pode pagar por consumo de energia que ficou comprovado nos autos que não foi por ele consumido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – INVIABILIDADE – SENTENÇA QUE AFASTOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA PELAS DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL QUE OCORREU EM FEVEREIRO DE 2017 E PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS A PARTIR DE MARÇO DE 2017 – ENTREGA DAS CHAVES QUE FIXA O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANOS CAUSADOS NO TELHADO, FORRO DE GESSO, PINTURA E SUBSTITUIÇÃO DE BLINDEX – IMPOSSIBILIDADE – TERMO DE VISTORIA INICIAL QUE NÃO FOI ASSINADO PELAS PARTES – DOCUMENTO QUE NÃO MENCIONA O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO TELHADO, FORRO DE GESSO E PINTURA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS – FOTOGRAFIAS QUE NÃO MOSTRAM DANOS NO BLINDEX – AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE VISTORIA DE SAÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO, A EXTENSÃO E A CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0006319-70.2017.8 .16.0194 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Assim, todos os débitos faturados após o término do contrato em em 28/11/2019 são de responsabilidade da locadora. DOS DANOS MORAIS: Em relação aos danos morais, em que pese o autor reclamar dos transtornos causados pelos fatos descritos na inicial, teve ele participação no resultado danoso por culpa exclusiva já que, conforme acima ficou comprovado, não fez prova da comunicação do fim do contrato à concessionária, a qual levou seu CPF a efeito de negativação no SERASA - evento 1, OUT21 - evento 1, OUT22 - suspenso na ordem LIMINAR do evento 5, DEC1.
Se o requerente tivesse comprovado a efetiva comunicação à Concessionária ENERGISA os fatos não teriam ocorrido na forma que ocorreram.
A inscrição do CPF do autor no SERASA, naquela oportunidade, foi legitima porque o requerente não fez prova da comunicação do fim do contrato de locação para fins de mudança de titularidade, pois não teria como a empresa concessionária daquele serviço saber que o autor efetivamente entregou o imóvel no fim do contrato.
Vê-se da inicial - evento 1, INIC1- que esta delimitou o dano moral no fato da negativação no SERASA a qual, repita-se, naquela oportunidade era conduta legítima pela empresa de energia elétrica.
Desta forma, na visão deste julgador, não há culpa por parte das requeridas para que lhes sejam imputadas responsabilidades civis indenizatórias por danos morais. DA PROCEDÊNCIA PARCIAL da demanda: POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face da empresa ENERGISA e IMPROCEDENTE o DANO MORAL em face da correquerida VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS para CONDENAR o autor: a) ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais. b) ao pagamento, a título de honorários advocatícios que serão devidos ao Advogado dos requeridos, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sendo 5% (cinco por cento) para cada parte nos termos do art. 87 do CPC.
Entretanto, o requerente está pela justiça gratuita -evento 4, DEC1-, razão pela qual aplica-se o §3º do art. 98 do CPC. DA CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER: JULGO PROCEDENTE o PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de modo a se imputar à codemandada VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS a obrigação dos pagamentos de faturas do fornecimento de energia elétrica relativas a unidade consumidora 8/2849473-0 após a data de 28/11/2019 quando se findou o contrato de locação.
Neste caso, CONDENO a demandada VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS: a) ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais em razão da sucumbência recíproca. b) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais que serão devidos ao Advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores das faturas em razão da procedência da obrigação de fazer, devidamente atualizadas.
MANTENHO a decisão LIMINAR do evento 5, DEC1, devendo a empresa ENERGISA providenciar a troca de titularidade da unidade consumidora 8/2849473-0 para o nome da proprietária VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS - CPF nº *46.***.*69-04 - bem como refaturar o fornecimento de energia elétrica a partir de 28/11/2019 (data do fim do contrato) para o nome e CPF desta demandada.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à ENERGISA com cópia desta sentança para cumprimento do que acima se determinou.
Por fim, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
16/07/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/07/2025 15:36
Conclusão para julgamento
-
03/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
09/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
06/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 00:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
05/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007038-94.2023.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVARÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)RÉU: VIVIANE FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 14/04/2025 - Protocolizada Petição ALEGACOES FINAIS MEMORIAISEvento 82 - 25/03/2025 - Despacho Mero expediente -
21/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 22:38
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 14:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 25/03/2025 14:00. Refer. Evento 64
-
25/03/2025 14:04
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 14:02
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
21/10/2024 16:26
Lavrada Certidão
-
07/08/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/07/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:43
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 25/03/2025 14:00
-
22/07/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 13:35
Conclusão para decisão
-
12/04/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/03/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
15/03/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
08/03/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/01/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
21/11/2023 15:21
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 21:39
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 15:39
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 15:38
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 16:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/08/2023 16:00. Refer. Evento 22
-
22/08/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 16:24
Juntada - Certidão
-
21/08/2023 10:09
Protocolizada Petição
-
10/08/2023 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/07/2023 22:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2023 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2023 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2023 15:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/05/2023 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:04
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 23/08/2023 16:00. Refer. Evento 7
-
11/04/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2023 16:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
15/03/2023 11:27
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
10/03/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2023 10:29
Protocolizada Petição
-
01/03/2023 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
01/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:39
Juntada - Informações
-
01/03/2023 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/06/2023 15:30
-
01/03/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
28/02/2023 15:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/02/2023 13:49
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 13:47
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009312-52.2023.8.27.2722
Bradesco Saude S/A
Vale Atacadista de Alimentos LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 08:53
Processo nº 0000187-46.2025.8.27.2704
Cicera Lima da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2025 18:17
Processo nº 0003442-05.2023.8.27.2729
Hilton Vieira da Silva
Triunfo Consorcio Nacional LTDA
Advogado: Ramon Ricardo Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2023 11:43
Processo nº 0008154-96.2021.8.27.2700
Carleolene Barros Rocha
Municipio de Formoso do Araguaia
Advogado: William Farias Pimentel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2021 17:25
Processo nº 0005336-73.2024.8.27.2731
Normeide Romao da Silva Santos
Webcash Cartoes S.A
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 13:04