TJTO - 0002183-07.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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04/07/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 06:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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10/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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09/06/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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06/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:29
Conclusão para despacho
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29/05/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714922, Subguia 101151 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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27/05/2025 23:00
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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21/05/2025 07:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714922, Subguia 5505225
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21/05/2025 07:18
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5714922 - R$ 230,00
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002183-07.2024.8.27.2707/TO AUTOR: GISLANE NERES GOMESADVOGADO(A): ADRIANA BRAGA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012520)RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES (OAB DF025714)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA I – RELATÓRIO GISLANE NERES GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, com cartão de número 0 865 000355039300 6.
Aduz que, por questões financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento da mensalidade com vencimento em 22/03/2024, no valor de R$ 3.371,77, o qual foi quitado posteriormente em 15/04/2024, já com juros e multa, no montante de R$ 3.466,08.
Todavia, mesmo após o pagamento do débito, as rés procederam à rescisão unilateral do contrato, sem qualquer notificação prévia, impedindo a autora de usufruir dos serviços médicos contratados, inclusive em momento em que necessitava de assistência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde, e no mérito a condenação das rés em indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial foram acostados documentos (evento 1).
Liminar deferida ao evento 16, DECDESPA1.
A ré UNIMED apresentou contestação no evento 32, CONT1, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora possui plano coletivo por adesão administrado exclusivamente pela QUALICORP.
No mérito, sustentou a regularidade da rescisão por inadimplemento.
A ré QUALICORP apresentou contestação no evento 53, CONT1, igualmente defendendo a legalidade da rescisão contratual e a ausência de ilicitude em sua conduta.
Foi realizada audiência de conciliação, porém sem êxito na autocomposição (evento 61, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou réplica às contestações nos eventos 67 e 68.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas no processo.
No presente caso, a matéria é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Além disso, ambas as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, de modo que resta inviável a designação de instrução processual, por desnecessária.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da UNIMED, esta não merece prosperar.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora e a administradora do plano de saúde possuem responsabilidade solidária perante eventuais danos causados aos beneficiários.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/ STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Registro, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Supermed Administradora de Benefícios Ltda. contra decisão de primeira instância que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o custeio imediato do tratamento de reabilitação multidisciplinar de menor manifestação com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), por meio do plano de saúde administrada pela agravante, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se um administrador de benefícios possui responsabilidade solidária quanto à cobertura assistencial de tratamento médico contratado pelos beneficiários do plano; e (ii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada para obrigar o cumprimento da decisão judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre o beneficiário do plano de saúde e a administradora de benefícios configura uma relação típica de consumo, sendo a administradora solidariamente responsável pela prestação dos serviços, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4.
A solidariedade nas relações de consumo é um princípio que visa proteger o consumidor final, garantindo a ele acesso aos serviços contratados, independentemente da atuação exclusiva da operadora de plano de saúde na prestação assistencial.5.
A responsabilidade solidária entre administradora e operadora é reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a administradora não tenha atuação direta na autorização ou execução dos serviços de saúde.6.
A multa cominatória arbitrada em primeira instância, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a urgência e a gravidade do quadro clínico do menor, que demanda atendimento contínuo e especializado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A administradora de benefícios do plano de saúde coletivo é solidariamente responsável com a operadora pela prestação de serviços assistenciais contratados, mesmo que sua função principal seja administrativa.2. A fixação da multa cominatória tem como objetivo garantir o cumprimento da decisão judicial e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando envolve o direito fundamental à saúde de menores.Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196; Lei 9.656/1998; Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante no voto: STJ, Súmula 608; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 00230721120238190000, Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 07/11/2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009802-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 20:44:15) Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO De início, impende ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a parte requerida como administradora do plano de saúde e a autora como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. É de ser observado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, o enunciado sumular nº 608 do STJ, que determina que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", assim como a legislação pertinente aos planos de saúde.
A controvérsia se restringe à legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplemento de mensalidade, sem prévia notificação da beneficiária, ainda que esta tenha quitado o débito antes da efetiva ciência do rompimento contratual.
O art. 13, inciso II, § único, da Lei nº 9.656/98, disciplina que: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;" Nesse ponto, vale destacar o Enunciado da Súmula Normativa nº 28 da ANS, que dispõe: "1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. 2.
Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária. 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 4.1. - Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato. 6. - É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar".
No presente caso, é incontroverso que a parte autora não realizou o pagamento da mensalidade com vencimento em 22/03/2024, no valor de R$ 3.371,77 (três mil trezentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), mas efetuou o pagamento em 15/04/2024, dentro do prazo legal de 60 dias, com os encargos devidos, totalizando R$ 3.466,08 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
Apesar do pagamento, as rés promoveram a rescisão unilateral do contrato, sem comprovar a prévia notificação da autora na forma exigida pela legislação e pelas normas da ANS.
A irregularidade se agrava diante do quadro clínico da parte autora, que está em tratamento de carcinoma invasivo de mama, conforme documentos médicos anexados aos autos.
Trata-se de patologia grave e com risco à saúde e à vida da paciente, exigindo continuidade assistencial ininterrupta.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.846.123/RS): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." A autora, além de não ter sido regularmente notificada, quitou integralmente a contraprestação antes do prazo legal para rescisão, sendo a interrupção do tratamento manifestamente ilegal e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao dano material, a documentação acostada ao evento 15, comprova que a autora custeou diretamente os procedimentos médicos necessários à sua saúde, durante o lapso de cancelamento irregular do plano.
Assim, é cabível o reembolso integral das quantias comprovadamente despendidas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, a sua configuração está escorada no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser conjugados e demonstrados três requisitos essenciais, quais sejam: a) a cobrança indevida pelo credor; b) o efetivo pagamento pela parte prejudicada e; c) a não ocorrência de engano justificável pelo cobrador. É necessário distinguir o direito ao reembolso das despesas médicas do conceito jurídico de cobrança indevida, pois tratam-se de institutos distintos.
O reembolso é medida reparatória decorrente do inadimplemento contratual por parte da operadora, ao passo que a cobrança indevida pressupõe exigência de quantia não devida pelo consumidor, o que não se configura na hipótese dos autos.
A autora não pagou valor em duplicidade ou sem respaldo contratual — ao contrário, efetuou o pagamento da mensalidade vencida com multa e juros.
O que houve foi a falha das rés em manter a vigência do plano, motivando o custeio direto de procedimentos médicos, que agora devem ser reembolsados.
Logo, o reembolso das despesas médicas não implica repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida, mas sim omissão contratual que resultou em gastos particulares com a saúde.
Por fim, quanto ao dano moral, este é patente.
A conduta das rés causou sofrimento à autora, que foi impedida de dar continuidade a tratamento médico de alta complexidade, situação que excede o mero aborrecimento e comprometeu sua integridade física e emocional.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a negativa indevida de cobertura ou a rescisão abusiva do plano de saúde configura dano moral presumido (in re ipsa).
Vejamos: "De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ‘embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada’ (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014).” (STJ, AgInt no AREsp 1548929/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Logo, entendo, pois, não haver dúvidas que todos os pressupostos da responsabilidade das requeridas em indenizarem os danos suportados pela autora se mostram delineados no presente feito, conquanto identificado o fato ilícito, a existência de dano plausível de indenização, bem como, o nexo causal entre o fato e o dano, o que enseja o dever de reparação civil em razão dos transtornos experimentados pela autora portadora da carcinoma invasivo, os quais transcendem o mero aborrecimento.
Com referência o valor, sabe-se que a fixação por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para o valor final não caracterizar enriquecimento ilícito.
Sobre o quantum indenizatório diz HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar.se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Assim, para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, ante a inexistência de critérios objetivos para a sua fixação, tanto a doutrina quanto a jurisprudência alegam que cabe ao magistrado observar certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, cabendo ainda observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No caso em questão, considerando o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, e as peculiaridades do caso concreto, bem como levando em consideração o julgamento de casos análogos pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, entendo que que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para efeito de indenização do dano moral suportado pela autora.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCONTO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO PAGAMENTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO COMUNICADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CADEIA DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA NO POLO PASSIVO.
DANO MORAL VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, a associação de servidores, a administradora do plano de saúde, bem como a cooperativa prestadora do serviço, respondem solidariamente por eventuais danos decorrentes do negócio jurídico em questão, uma vez que integrantes da cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora/consumidora.2.
Na hipótese, não há que se falar em ilegitimidade passiva das empresas que fazem parte da cadeia de fornecimento/prestadoras de serviço, as quais devem responder solidariamente perante o consumidor, ressalvada a possibilidade de regresso em ação autônoma.3.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no caso a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida.4.
A Associação dos Servidores Municipais de Palmas incorre em culpa in eligendo, pois contratou a administradora UNION LIFE, a qual, por sua vez, não fez o repasse devido dos valores descontados automaticamente da remuneração da autora à prestadora de serviços (AMIL).5.
Restou evidenciado nos autos originários que a parte recorrida é beneficiária de plano de saúde coletivo e que está em dia com as mensalidades do referido plano.6.
A ausência de repasse dos valores descontados automaticamente da remuneração da autora é questão a ser dirimida entre as pessoas jurídicas contratantes, não podendo afetar aquele que não deu causa ao inadimplemento.7.
O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral, sobretudo quando o beneficiário do plano é surpreendido no momento em que necessita de exames e consultas médicas, com a recusa de seu plano de saúde.8.
Recurso parcialmente provido para incluir a Union Life Administradora de Benefícios Ltda no polo passivo da demanda a fim de condená-la solidariamente com as demais requeridas ao pagamento de danos morais, nos termos estabelecidos na sentença.9.
Recurso de apelação da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS, conhecido e parcialmente provido.10.
Recurso de apelação da empresa AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0019731-81.2021.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 15:34:13) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISLANE NERES GOMES para: a) CONDENAR solidariamente as rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL a restabelecerem definitivamente o plano de saúde da parte autora, confirmando a liminar deferida nos autos; b) CONDENAR as rés a reembolsarem à parte autora os valores efetivamente comprovados nos autos a título de despesas médicas realizadas durante o período em que o plano esteve cancelado, devidamente corrigidos desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR as rés ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. d) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 17:24
Conclusão para despacho
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07/05/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/04/2025 10:26
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:21
Protocolizada Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/04/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00174816020248272700/TJTO
-
07/04/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
15/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
13/03/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/03/2025 09:35
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 14:39
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
05/03/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
25/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
03/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
03/12/2024 13:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 03/12/2024 12:30. Refer. Evento 35
-
02/12/2024 19:09
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 16:56
Juntada - Informações
-
02/12/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
26/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:33
Lavrada Certidão
-
25/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 13:08
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 13:04
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 12:51
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 23:06
Protocolizada Petição
-
17/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/10/2024 13:41
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00174816020248272700/TJTO
-
15/10/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/10/2024 16:23
Conclusão para decisão
-
09/10/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5570788, Subguia 53041 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
08/10/2024 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/10/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/10/2024 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/10/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:30
Lavrada Certidão
-
07/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2024 09:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
02/10/2024 09:43
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 03/12/2024 12:30. Refer. Evento 18
-
01/10/2024 08:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5570788, Subguia 5440370
-
01/10/2024 08:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5570788 - R$ 48,00
-
30/09/2024 18:29
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 17:11
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 16:27
Juntada - Informações
-
25/09/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2024 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2024 16:58
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
11/07/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
11/07/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 17:00
-
11/07/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 14:41
Decisão - Concessão - Liminar
-
26/06/2024 20:16
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 17:20
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/06/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492776, Subguia 29524 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
-
18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492775, Subguia 29403 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
-
13/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492776, Subguia 5410678
-
13/06/2024 18:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492775, Subguia 5410677
-
13/06/2024 18:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GISLANE NERES GOMES - Guia 5492776 - R$ 200,00
-
13/06/2024 18:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GISLANE NERES GOMES - Guia 5492775 - R$ 301,00
-
13/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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