TJTO - 0018315-73.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
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18/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 13:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/07/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NILVA DE ALMEIDA SANTOS - Guia 5748021 - R$ 761,58
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30/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018315-73.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILVA DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA LEAL (OAB TO010096)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por NILVA DE ALMEIDA SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo ao exame do mérito propriamente dito. 1.
Do mérito 1.1. Da implementação c/c retroativo de progressão funcional No caso em tela, a parte autora busca a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na implementação de progressão funcional relativa ao ano de 2020, bem como, ao pagamento do passivo retroativo e indenização por danos morais. Defende que é ilegal a negativa de concessão da progressão pelo requerido, sob o fundamento de que as ausências ao serviço se deram por problemas pessoais justificados, dentre eles, violência doméstica praticada por seu ex-companheiro ao final de um relacionamento turbulento.
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
A Lei Estadual n. 2.859/2014 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, e adota outras providências, prevê que: "Art. 15.
A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional da Educação Básica de uma referência para a outra imediatamente seguinte, mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 16.
O processo de progressão horizontal é contínuo e automático, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira, a partir da vigência desta lei.
Art. 17. É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional da Educação Básica que: I - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referência em que se encontre; II - ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo exigido para a Progressão Horizontal.
Art. 18.
Obtém Progressão Horizontal o Profissional de Educação Básica habilitado na conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira". É certo que a aprovação do (a) servidor (a) no estágio probatório, por si só, não lhe confere direito subjetivo à implementação da progressão funcional, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais cumulativos, nos moldes do dispositivo legal supracitado, dentre eles, o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe.
Conforme extrato anexado no evento 35, ANEXO3, a última progressão funcional concedida à parte autora foi a horizontal para a referência "G", a partir de 01/10/2022.
Em atenção ao MEMO/SECAD/Nº 27/2025/GEADE anexado no evento 35, ANEXO2, a gerência de avaliação de desempenho e progressão funcional do Estado do Tocantins informou que: "Conforme registros funcionais, atualmente o(a) servidor(a) encontra-se posicionado(a) no padrão “II”, referência “G” a partir de 01/10/2022, com efeito financeiro a partir de sua implementação.
Informamos que a existência de faltas injustificadas, nos anos de 2017 e 2018 que iriam compor o interstício da progressão horizontal do ano de 2020 comprometeu a concessão da evolução funcional naquele ano, conforme extrato de faltas anexo.
Da análise detida do referido documento, no ano de 2017 ocorreram 31 faltas aula, que equivalem a 5,1 dias, já em 2018 o total é de 40 faltas aula que corresponde a 6,6 dias.
Ainda nos termos da Lei n.º 2.859/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Profissionais da Educação Básica Pública, em seu artigo 13, inciso I, alínea a, veda a concessão de progressões em havendo mais de 05 (cinco) dias de faltas injustificadas".
Nos termos do art. 13 da legislação de regência: "Art. 13. É vedada a evolução funcional quando o Profissional da Educação Básica Pública: I - durante o período avaliado tiver: a) mais de cinco dias de faltas injustificadas; b) sofrido pena administrativa de suspensão; c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada; II - estiver: a) em estágio probatório; b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal".
As faltas da parte autora ao serviço foram registradas no extrato funcional, não constando nenhuma justificativa (evento 1, EXTR4). Em que pese a requerente argumente que as faltas se deram por força de violência doméstica da qual foi vítima em seu último relacionamento, conforme boletim de ocorrência, afetando a sua integridade psicológica, nos anos de 2017 e 2018, prejudicando o interstício da progressão funcional no ano de 2020, tal fato não foi informado à Administração Pública ao tempo dos fatos.
O conjunto probatório é claro ao demonstrar que as faltas da requerente foram lançadas em seu prontuário ante a ausência de justificativa, dentro do exercício regular do direito do requerido. Nesse contexto, inexistindo justificativa às faltas dos anos de 2017 e 2018, é vedada a evolução funcional quanto ao ano de 2020, por força do art. 13, inciso I, alínea "a", da Lei n. 2.859/2014. Pensar o contrário implicaria em violação aos princípios da estrita legalidade e da separação de poderes, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Concluindo, à míngua de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, não há falar em ato ilícito praticado pelo requerido, tampouco em danos indenizáveis.
Confira-se a jurisprudência da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL PENAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de ter sido publicada a Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022, que definiu um plano de gestão plurianual de despesa com pessoal, não há o que se falar em perda superveniente da ação que busca a progressão funcional, ante o princípio da inafastabilidade jurisdicional. 2.
O servidor alega que possui todos os requisitos legais para a implementação da evolução funcional, entretanto, não trouxe os autos os documentos comprobatórios do alegado. 3.
Conforme preconiza o inciso I, do art. 373, do CPC é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Ausentes os requisitos legais para a concessão da evolução funcional, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013787-30.2023.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS PROGRESSÕES QUESTIONADAS A TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 1.441 DE 12 DE JUNHO DE 2006. PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007431-19.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 15/05/2024).
Assim, inexistindo prova de cumprimento da totalidade dos requisitos legais, imperiosa a rejeição do pedido inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 13:33
Conclusão para decisão
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28/04/2025 22:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:29
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 15:13
Conclusão para decisão
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18/03/2025 23:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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16/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 23:06
Despacho - Determinação de Citação
-
25/10/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 22:21
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 13:30
Conclusão para despacho
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09/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 16:44
Conclusão para despacho
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19/07/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2024 14:12
Conclusão para despacho
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28/06/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 09:15
Protocolizada Petição
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26/06/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 21:23
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 15:08
Conclusão para despacho
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05/06/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
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14/05/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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