TJTO - 0004114-52.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004114-52.2024.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ELIVANIA NOGUEIRA NETOADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
15/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 15:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'RECURSO - RAZOES - APELACAO' para 'APELAÇÃO'
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14/07/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004114-52.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ELIVANIA NOGUEIRA NETOADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
CONDENATÓRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS), ajuizada por ELIVANIA NOGUEIRA NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1. É servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, admitida ao serviço público em 01/02/2016, e, portanto, submetido(a) ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa; 2.
O art. 97 da Lei nº 1.435/1994 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Porto Nacional/TO, garantiu aos servidores, dentre outras, as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1.
A justiça gratuita; 2.
A condenação do Município de Porto Nacional-TO a incorporar em seu vencimento mensal o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, a serem contados desde a data da admissão; 3.
O pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula n° 85 do STJ), mais aquelas que se vencerem no curso da lide, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora comprovou o pagamento das despesas iniciais do processo.
Citado, o Município de Porto Nacional-TO apresentou contestação (evento 11, CONT1) sustentando, em síntese que a Lei nº 2.045/12 revogou, de forma tácita, o art. 97 da Lei nº 1.435/94 e; do ônus da prova que incumbe à parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (evento 14, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, as partes informaram não terem mais provas a produzirem e pleitearam o julgamento antecipado da lide (evento 20, PET1 e evento 21, PET1). É o relato do essencial. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 2.1.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ou não ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1435/94, apontado pelo requerido como dispositivo legal revogado, desde a data da sua contratação temporária.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Município de Porto Nacional/TO, ao instituir o regime jurídico único dos servidores municipais, por meio da Lei nº 1.435/94 estabeleceu: Art. 97.
Serão concedidos ao servidor, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito e será calculado com base nos seguintes percentuais: I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) adicionais – 5% (cinco por cento) do vencimento. II – 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicionais – 6% (seis por cento) do vencimento. §2º.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §3º.
O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.
No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte autora com o Município de Porto Nacional-TO, comprovado a partir do termo de posse juntado aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI3, pg. 5), bem como que cabia ao Município, na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (inteligência do art. 434, caput, do CPC).
Ainda, pela regra do ônus da prova estipulado no art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao Município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não aconteceu.
Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que não restou concretizada a revogação do art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 por meio da publicação da Lei nº 2.045/12 (PCCR de Porto Nacional).
Analisando os dispositivos legais colacionados na peça de defesa, de se concluir que não ocorreu revogação tácita do art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94, pela Lei supracitada, uma vez que as vantagens nelas estabelecidas possuem natureza jurídica diversa do adicional de quinquênio previsto naquela legislação, sendo, pois, perfeitamente possível a cumulação das aludidas verbas, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Sustenta o requerido que eventual quinquênio deva ser contabilizado a partir da data de estabilidade da parte autora.
Ocorre que, não há qualquer disposição legal no sentido de que o termo inicial do direito subjetivo do servidor público municipal de Porto Nacional ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) é a data da aquisição da estabilidade do servidor.
Logo, se não há disposição legal em tal sentido, não há como aplicar tal entendimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
Preenchido o requisito temporal para aquisição do direito aos quinquênios, cabe ao Município requerido concretizar os efeitos financeiros e pagar as diferenças decorrentes. Em reforço: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
QUINQUÊNIO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Conforme dispõe o art. 97 da Lei 1.435/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Nacional), a condição para concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) é o efetivo exercício no serviço público municipal, durante 05 (cinco) anos, não tendo qualquer disposição legal de que a contagem se dá somente com aquisição da estabilidade pelo servidor.
Logo, não há como desconsiderar o período de estágio probatório no cômputo do benefício, em respeito ao princípio da legalidade estrita. 2.
No caso, o demandante apresentou prova constitutiva de seu direito, competindo ao Município demonstrar eventual interrupção do vínculo público, do período aquisitivo para percepção do quinquênio, haja vista possuir acesso ao controle de frequência dos servidores.
Contudo, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o réu/apelante não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, devendo cumprir com obrigação prevista em lei, que garante à servidora o quinquênio. 3.
Por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), o servidor público de Porto Nacional somente passou a ter direito aos benefícios ora pleiteados, a partir da vigência da Lei nº 1.435/1994, razão pela qual a contagem deve iniciar-se em 14 de junho de 1994, e não da posse da autora em 01/04/1990.
Com efeito, não pode ser computado período anterior ao início da eficácia da lei, por não haver direito adquirido de benefício antes de ser previsto e incorporado no ordenamento jurídico. 4.
Assim, segundo as provas juntas nos autos, tem-se que o autor faz jus ao total de 4 (quatro) adicionais por tempo de serviço (quinquênios) completos e 04 (quatro) férias-prêmio (considerando-se que aposentou-se em 31/10/2016). 5.
No que tange às atualizações monetárias, a sentença foi proferida na data de 07/05/2021, portanto, antes da vigência da EC 113/2021, de 08/12/2021, pelo que se mostra inaplicável, à hipótese presente, as disposições da referida Emenda. 6.
No caso em exame, as verbas pretendidas sujeitam-se a correção monetária com incidência do IPCA-E e juros de mora de com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com fulcro no que restou decidido no RE 870.947/SE . 7.
Compulsando detidamente a sentença (evento 112), tanto os juros moratórios quanto a correção monetária fixados pela sentença apelada foram adequadamente fixados, não havendo que se falar em reforma da sentença apelada. 8.
Por se tratar de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do valor apenas se dará na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCORPORADO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 9.
Tendo o autor preenchido o requisito temporal para aquisição do direito ao quinquênio (a cada cinco anos de labor prestado), cabe ao Município requerido concretizar os efeitos financeiros e pagar as diferenças decorrentes e ao instituto de gestão previdenciária municipal Previporto, igualmente, promover a revisão do benefício da aposentadoria do autor, com o consequente desconto equivalente à contribuição previdenciária, a fim de que não ocorra enriquecimento ilícito por qualquer das partes. 10.
Apelação do Município de Porto Nacional conhecida e parcialmente provida para determinar que a contagem, tanto dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), quanto das férias prêmio, inicie em 14 de junho de 1994, data de início da vigência da Lei Municipal n° 1.435/1994, de modo que o autor faz jus a 4 (quatro) quinquênios completos e 04 (quatro) férias-prêmio.
Apelação interposta pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - PREVIPORTO conhecida e provida para determinar sejam possibilitados os descontos relativos às contribuições previdenciárias, bem como do pagamento dos repasses relativos às contribuições patronais inerentes aos quinquênios concedidos na origem.
De ofício, determina-se que o percentual da verba honorária sucumbencial seja arbitrada apenas na fase de liquidação de sentença, devendo-se considerar os trabalhos realizados nesta via recursal (art. 85, § 11 do CPC), nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0002158-11.2018.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 11:05:45).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
NORMA MUNICIPAL COGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO QUINQUÊNIO.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF QUE FORAM OBSERVADOS NA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL CONSTATADO. 5% POR QUINQUÊNIO COMPLETADO E NÃO 20%.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem as suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, devendo a Administração nos estritos ditames legais. 2.
O art. 97 da lei municipal n. 1.435/94, do Município de Porto Nacional, prevê expressamente o direito subjetivo do servidor público municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sendo a mencionada norma, ao tempo do ajuizamento da ação originária, cogente por não ter sido revogada por qualquer outra, nem mesmo a lei municipal n. 2.045/2002 (PCCR de Porto Nacional). 3.
Não há qualquer disposição legal no sentido de que o termo inicial do direito subjetivo do servidor público municipal de Porto Nacional ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) é a data da aquisição da estabilidade do servidor.
Logo, se não há disposição legal em tal sentido, não há como aplicar tal entendimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita, pedra angular do Direito Administrativo. 4.
Não há se falar em alteração da sentença especificamente no capítulo em que foram estipulados os critérios para a atualização da dívida se tais diretrizes estão em perfeita consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial vigente tanto no âmbito deste egrégio TJTO quanto do STF (em se tratando de dívida de natureza não tributária, incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da lei n. 9.494/97, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que cada quinquênio deveria ter sido incorporado ao salário do servidor). 5.
Sendo o Apelante/Requerido o Município de Porto Nacional e não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários de sucumbência encontra-se em desacordo com o estabelecido no artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Dessa forma, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, com arrimo no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente. (Apelação Cível 0015068-02.2020.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 14:14:40).
Grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
QUINQUÊNIO.
ESTABILIDADE DO SERVIDOR.
NÃO EXIGIDA.
TERMO A QUO.
DATA DA ADMISSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. -Nos recursos interpostos, não discutem os recorrentes a concessão dos quinquênios, mas somente o termo a quo de contagem do tempo para fazer jus ao direito em questão. - Não há qualquer disposição legal, na Lei Municipal nº 1.435/1994, de que o termo inicial do quinquênio se dá com a aquisição da estabilidade do servidor.
Com efeito, o requisito temporal é o único para o implemento desse direito.
Ademais, pelos critérios estabelecidos no art. 97 de referida lei, o adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo exigido, considerada a data da admissão. - Com relação aos honorários de sucumbência, matéria essa de ordem pública e que pode, portanto, ser conhecida de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e improvido.
Modificação da sentença no tocante à verba sucumbencial, de ofício. (Apelação Cível 0013417-32.2020.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, DJe 19/07/2022 10:04:03).
Grifo nosso. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEI POSTERIOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA VANTAGEM.
VERBA DEVIDA. O servidor do município de Porto Nacional que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 97, da Lei Municipal no 1.435, de 1994 (Estatuto dos Servidores), o qual não foi revogado tacitamente pela Lei Municipal no 2.045, de 2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores), sobretudo porque não se confunde, tampouco conflita com as progressões funcionais criadas pela referida norma, sendo perfeitamente cumuláveis. 2.
PRETENSÃO DE DESCONTOS A INCIDIR SOBRE A VERBA PREVIDENCIÁRIA.
PREVIPORTO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
A proporção dos descontos inerentes (contribuições previdenciária e patronal) deve seguir o benefício previdenciário que, conforme provimento jurisdicional de origem, sofrerá acréscimo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada. (Apelação/Remessa Necessária 0000630-34.2021.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 08/06/2022, DJe 21/06/2022 18:06:50).
Grifo nosso.
Portanto, ao considerar a demonstração pela parte autora, acerca do efetivo exercício no serviço público, o quinquênio é devido.
DOS CÁLCULOS DE QUINQUÊNIO Quanto à base de cálculo da Vantagem em questão, a Lei Municipal nº 1.435/94 estabeleceu: Art. 97.
Serão concedidos ao servidor, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito e será calculado com base nos seguintes percentuais: I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) adicionais – 5% (cinco por cento) do vencimento. II – 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicionais – 6% (seis por cento) do vencimento. §2º.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §3º.
O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.
Ora, tendo em vista o disposto nos referidos artigos, o cálculo de percentual de quinquênio deve ser realizado levando em conta somente o salário base da parte autora, uma vez que as outras verbas não devem ser consideradas para fins de implementação de acréscimos pecuniários.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO.
VENCIMENTO.
ART. 97, CAPUT DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Visa o agravante a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, sob alegação de que o valor da base de cálculo considerado pela contadoria judicial foi o vencimento base do servidor, quando o correto é a sua remuneração, ou seja, valor do vencimento acrescido de gratificações e demais benefícios. 2.
Sem razão o agravante, pois o artigo 97 do Estatuto dos Servidores Públicos de Porto Nacional é claro ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo somente o vencimento, ou seja, o salário base. 3.Verifica-se que o agravante, data vênia, não obteve a melhor interpretação da lei, pois quando o § 1º do art. 97, dispõe que os quinquênios integram ao vencimento para qualquer efeito, isto significa que, para o computo das demais verbas (férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, etc.), deverá ser considerado o adicional por tempo de serviço (quinquênio) juntamente com o vencimento na base cálculo, e não o contrário, ou seja, o entendimento do recorrente está invertido. 4.
Da análise do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, observa-se que o contador utilizou como base de cálculo para apuração do percentual do quinquênio o salário base do servidor, estando corretos os cálculos apresentados, nos termos que estabelecido na sentença transitada em julgado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0005089-93.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 21/07/2021, DJe 05/08/2021 18:04:15).
Grifo nosso.
Assim, para fins de implementação e pagamento de valores retroativos de quinquênio, deve-se acrescentar os percentuais devidos exclusivamente ao salário base do servidor, desconsiderando as demais verbas recebidas.
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 Em primeiro plano, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de maneira reflexa, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º e outros dispositivos da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Veja-se o teor da ementa: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021).
Grifo nosso.
Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar n° 173/2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), firmou-se a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19).
Grifo nosso.
Nesse viés, o art. 8° da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Ao considerar que a Lei Complementar nº 173/2020 foi publicada do Diário Oficial da União de 28/05/2020, em atenção ao disposto no art. 8°, inciso IX, da citada norma, conclui-se que fica vedada a contagem de tempo, do período de 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes cuja aquisição depende do decurso do tempo em exercício, bem como importem em aumento de despesa com pessoal.
Nada obstante, convém frisar que a Lei Complementar nº 173/2020 foi alterada pela Lei Complementar nº 191, de 8 de março de 2022, pelo que restou disposto a inaplicabilidade do previsto no art. 8°, inciso IX aos servidores públicos da área da saúde e segurança pública, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022). Em reforço: Contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio - Lei Complementar Federal n. 173/2020 – Tema 1137 STF – Entendimento prejudicado em relação à recorrida – Superveniência da Lei Complementar 191 de 2022 que incluiu o § 8º ao art. 8º da LC 173/2020, excluindo a incidência da restrição aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aplicação do art. 493 do CPC – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10055914420228260554 SP 1005591-44.2022.8.26.0554, Relator: Marcos Alexandre Santos Ambrogi, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/07/2022).
Grifo nosso.
Nesse ponto, ressalvado os servidores públicos da saúde e da segurança pública, evidencia-se inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da Lei Complementar nº 173/2020, por tratar-se de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, esta criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Acerca do tema, na Medida Cautelar na Reclamação nº 61.246/SP, o Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, assentou: Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, permitindo “ao Servidor a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público”, assegurando que referida contagem tenha efeitos integrais a partir do termo final do período excepcional, qual seja 1°/1/2022, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo. A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível. (Grifo não original).
No que tange à reclamação supracitada, em 19 de setembro de 2023, ressalta-se que o STF, por meio de decisão monocrática proferida pelo Rel.
Min.
Alexandre de Morais, confirmou a medida liminar deferida e, por conseguinte, julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado, qual seja, que descumpriu o firmado nas ADI´s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
De mais a mais, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a Reclamação n° 48.735/RO, convergiu com o entendimento do Min.
Alexandre de Moraes, razão pela qual entendeu que, no caso analisado, a contagem de tempo de serviço do período pandêmico para licença-prêmio violava o decidido no julgamento das ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
Em que pese a divergência jurisprudencial apresentada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema em questão, compartilho do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em primeiro momento, por se tratar do órgão de cúpula do Poder Judiciário, em segundo momento, pelo fato da Lei Complementar nº 173/2020 visar o equilíbrio fiscal do país, de modo a direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Assim, filio-me aos seguintes entendimentos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LAPSO TEMPORAL DA COVID.
NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, não pode o ente público valer-se de alegações acerca de omissão orçamentária para justificar o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por lei.2.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, desde que devidamente comprovado fato impeditivo de realização da despesa mencionada, o que inexiste na espécie.3.
Com o advento da Lei Complementar nº 173/2020, há proibições direcionadas aos entes púbicos, sobretudo quando se tratar de aumento de despesas com pessoal, com limite temporal de vigência entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.4.
Apesar da não alegação, tem-se que as medidas de contenção de gastos trazidas pela Lei Complementar nº 173/2020 foi fundada na necessidade de impedir novos dispêndios, direcionando esforços no combate da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID 19, de modo que sua observância, ainda que não alegada pelas partes, é obrigatória.5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0002810-91.2022.8.27.2703, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 13:38:08).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 SUSPENDEU ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA REFERIDA LEI, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 6447, 6525, 6442 E 6450 PELO E.
STF, E DO JULGAMENTO DO TEMA 1137 DO STF. ULTRATIVIDADE DA LEI TEMPORÁRIA.
POSIÇÃO INICIAL DESTE RELATOR REVISTA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO ATINENTE AO PERÍODO DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021 AFASTADA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0034244-83.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:57).
Grifo nosso.
No presente caso, perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem do adicional por tempo de serviço. DA LIQUIDAÇÃO Por fim, destaca-se que os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO o Município de Porto Nacional-TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (28/01/2016), ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, na forma da LC n° 173/2020, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do art. 97 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.435/94, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 1.1 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 2. CONDENO o Município de Porto Nacional-TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data da posse até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/04/2025 17:04
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
-
02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
-
26/02/2025 15:00
Conclusão para julgamento
-
05/02/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/02/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 19:04
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 16:22
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/07/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/07/2024 11:23
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 11:22
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIVANIA NOGUEIRA NETO - Guia 5512458 - R$ 50,00
-
11/07/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIVANIA NOGUEIRA NETO - Guia 5512457 - R$ 63,69
-
11/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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