TJTO - 0005907-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/08/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0005907-06.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESREQUERENTE: RONALDO VISGUEIRA SOARESADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PERDA DE BENS APREENDIDOS.
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
A perda de bens em favor da União, como efeito da condenação penal, pressupõe condenação criminal e vinculação dos bens a prática ilícita (artigo 91, II, “a”, CPB).
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO criminal.
PROPRIEDADE LÍCITA.
RESTITUIÇÃO.
REvisão criminal conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em face de sentença penal absolutória que, apesar de reconhecer a inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, determinou a perda em favor da União da arma de fogo (Pistola Taurus, G2C, nº ACK347570) e respectivas munições apreendidas. 2.
Sustenta o requerente a regularidade da propriedade e da posse do armamento, registrado e autorizado para sua categoria funcional (CAC), bem como a inexistência de vínculo com atividade ilícita, motivo pelo qual pugna pela restituição dos bens. 3.
O parecer do Ministério Público foi pelo conhecimento e provimento da revisão criminal, reconhecendo a legitimidade da posse da arma e a ausência de elementos que justifiquem o perdimento.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em aferir se: (i) é juridicamente válida a decretação de perda de bens apreendidos – arma de fogo e munições – mesmo diante da absolvição do acusado; e (ii) se restam demonstrados os requisitos legais que autorizam a restituição dos bens, à luz dos artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 120 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir5.
A perda de bens em favor da União, como efeito da condenação penal, pressupõe condenação criminal e vinculação dos bens a prática ilícita, nos termos do artigo 91, II, alínea “a”, do Código Penal. 6.
Inexistente a condenação penal e tendo sido demonstrada a propriedade lícita e regular do armamento, impõe-se reconhecer a ausência de interesse para sua manutenção apreendida. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente vínculo dos bens com o fato criminoso e provada sua origem lícita, deve ser deferida a restituição. 8.
As provas constantes nos autos demonstram que o requerente foi absolvido da prática criminosa imputada, que é o legítimo proprietário da arma de fogo e que o bem não possui interesse para o processo penal, tampouco constitui produto ou instrumento do crime.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Revisão Criminal admitida e provida.Tese de julgamento: A decretação da perda de bens, como efeito da condenação penal, exige a demonstração de vínculo dos objetos com atividade ilícita, sendo incabível quando ausente condenação criminal e verificada a licitude da posse e propriedade dos bens.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, “a”; CPP, arts. 120 e 244; Lei nº 10.826/03, art. 16.
Doutrina relevante citada: não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 75.004/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJEN 26/12/2024; STJ, REsp 1658601/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/08/2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, conhecer da presente Revisão Criminal por presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a perda da arma de fogo e das munições pertencentes ao Requerente/Ronaldo Visgueira Soares, deferindo ao mesmo, mediante assinatura de termo próprio, a sua restituição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ANGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAÚJO CORRÊA A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 15:22
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
-
26/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/08/2025 12:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
-
25/08/2025 12:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
-
25/08/2025 12:13
Remessa Interna - SGB09 -> SCPLE
-
25/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - 25/08/2025 11:26:22)
-
07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
21/07/2025 13:25
Remessa Interna com Vista - SCPLE -> SGB09
-
21/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/07/2025 12:42
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
-
21/07/2025 12:42
Juntada - Documento - Voto
-
08/07/2025 13:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
27/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Revisão Criminal Nº 0005907-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta - Revisor: 105) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES REVISORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REQUERENTE: RONALDO VISGUEIRA SOARES ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL/TO INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
11/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
-
26/05/2025 12:53
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
-
25/05/2025 21:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
-
25/05/2025 21:14
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
21/05/2025 08:38
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB03
-
19/05/2025 12:25
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2025 14:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
-
16/05/2025 14:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
15/05/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 19:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> SCPLE
-
11/04/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente
-
11/04/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/04/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONALDO VISGUEIRA SOARES - Guia 5388502 - R$ 331,00
-
10/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042210-05.2020.8.27.2729
Conceito Comercio de Roupas LTDA
Gracymeire Ribeiro do Amaral Lopes
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2020 10:42
Processo nº 0011790-13.2025.8.27.2706
Rita Alves Cardoso
Webcash Cartoes S.A
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 10:04
Processo nº 0003527-10.2025.8.27.2700
Apoliana Silvina Rodrigues Honorato
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 16:19
Processo nº 0001550-50.2021.8.27.2723
Zelina Batista dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2021 12:03
Processo nº 0055524-76.2024.8.27.2729
Maria Natania de Sousa Oliveira Cavalcan...
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 09:43