TJTO - 0003527-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 15:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003527-10.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: APOLIANA SILVINA RODRIGUES HONORATOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que deixou de implementar progressão funcional vertical concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
A impetrante, escrivã da Polícia Civil desde 2009, obteve, em 2023, decisão favorável em procedimento administrativo regularmente processado e publicado em Diário Oficial, reconhecendo seu direito à progressão funcional vertical, com efeitos financeiros a partir de abril de 2023.
Apesar disso, a autoridade impetrada não promoveu a publicação da portaria correspondente, tampouco o devido enquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da impetrante à implementação da progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil; e (ii) estabelecer se a justificativa da ausência de dotação orçamentária constitui fundamento legítimo para a omissão da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência legal e normativa para decidir sobre progressões funcionais, conforme artigo 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.650, de 2005, e seu regimento interno, homologado pelo Decreto nº 2.984, de 2007, razão pela qual sua deliberação possui caráter vinculante, impondo-se à autoridade administrativa a adoção dos atos subsequentes. 4.
A ausência de publicação da portaria de progressão e de implementação do novo padrão funcional caracteriza ato omissivo ilegal, que afronta o princípio da legalidade administrativa e subtrai da servidora direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5.
A interpretação conforme a Constituição dos artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901, de 2022, afasta a obrigatoriedade de adesão ao cronograma de parcelamento de progressões funcionais ali previsto, preservando-se o direito do servidor de acionar o Judiciário para exigir o imediato cumprimento de decisão administrativa definitiva que lhe reconheceu a evolução funcional. 6.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901, de 2022, foi declarado inconstitucional materialmente pelo Tribunal Pleno, por violar o artigo 169, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 85, § 3º, da Constituição Estadual, ao prever suspensão de direitos subjetivos sem a adoção prévia das medidas de contenção de despesas legalmente exigidas. 7.
Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, a progressão funcional de servidor público não se confunde com aumento ou reajuste, constituindo direito subjetivo derivado de lei prévia, cujo cumprimento independe da existência de disponibilidade orçamentária no momento da implementação. 8.
A ausência de dotação orçamentária, alegada genericamente, não configura justificativa legalmente aceitável para o não cumprimento de progressão funcional regularmente concedida, sob pena de subversão da legalidade e do princípio da segurança jurídica. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.606/ES não se aplica ao caso concreto, por ausência de identidade normativa e de contexto fático, não podendo servir de paradigma vinculante para justificar a suspensão dos efeitos financeiros da progressão da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada implemente a progressão funcional vertical da impetrante, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da impetração.
Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual que preenche todos os requisitos legais para progressão funcional possui direito subjetivo à sua implementação imediata, não podendo a Administração Pública se omitir sob pretexto de ausência de dotação orçamentária, mormente quando a decisão de concessão já tiver sido proferida por órgão competente e publicada oficialmente. 2. A deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, com base no artigo 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.650, de 2005, tem natureza vinculante, devendo ser cumprida pela Secretaria de Administração, sem margem de discricionariedade quanto à sua implementação. 3.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, não impede o acesso ao Judiciário para pleitear progressão funcional, tampouco pode ser utilizada como fundamento para suspender direitos subjetivos, especialmente diante do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 3º da referida norma, por violação aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 169, § 3º; Constituição do Estado do Tocantins, art. 85, § 3º; Lei Estadual nº 1.545, de 2004; Lei Estadual nº 1.650, de 2005, art. 3º, X; Lei Estadual nº 3.901, de 2022, arts. 1º a 4º; Lei nº 12.016, de 2009, arts. 6º, § 5º, e 10; Código de Processo Civil, arts. 313, V, a; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700 (Incidente de Inconstitucionalidade); STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema Repetitivo nº 1.075); STF, ADI nº 5.606/ES, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação das progressões postuladas de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC no Processo Administrativo no 087/2023, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal no 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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09/06/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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14/05/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 12:56
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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08/05/2025 12:56
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/05/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386882, Subguia 5858 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386883, Subguia 5846 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 21:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386883, Subguia 5375611
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14/04/2025 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386882, Subguia 5375610
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07/04/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 12:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386883, Subguia 5375611
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26/03/2025 12:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386882, Subguia 5375610
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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13/03/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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13/03/2025 19:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/03/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APOLIANA SILVINA RODRIGUES HONORATO - Guia 5386883 - R$ 50,00
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07/03/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APOLIANA SILVINA RODRIGUES HONORATO - Guia 5386882 - R$ 197,00
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07/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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