TJTO - 0003846-16.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 13:20
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003846-16.2024.8.27.2731/TO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco do Brasil S.A. em face do Município de Paraíso do Tocantins, que promove a cobrança de ISSQN relativo aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, inscrito em dívida ativa sob as seguintes Certidões de Dívida Ativa (CDAs): CDA n.º 20.***.***/0000-56 – Exercício 2015; CDA n.º 20.***.***/0000-68 – Exercício 2016; CDA n.º 20.***.***/0000-88 – Exercício 2017; CDA n.º 20.***.***/0000-89 – Exercício 2018; CDA n.º 20.***.***/0001-01 – Exercício 2019. O embargante alega que os créditos tributários relativos aos anos de 2015, 2016 e 2017 encontram-se fulminados pela decadência, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), pois a constituição do crédito ultrapassou o prazo de cinco anos.
Sustenta, ainda, a prescrição da cobrança, argumentando que o Município não promoveu a execução dentro do prazo legal de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito.
O Município, por sua vez, sustenta que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez e que o prazo prescricional foi interrompido com a inscrição do crédito em dívida ativa em 12 de dezembro de 2023.
Os autos foram instruídos com documentos, tendo sido proferida decisão de saneamento no evento 23, tendo as partes informado não possuir interesse na produção de demais provas nos eventos 27/30. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Decadência dos Créditos Relativos aos Exercícios de 2015, 2016 e 2017 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, e a Fazenda Pública possui o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o disposto no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, analisando a farta documentação acostada verifico que o crédito referente a 2015 deveria ter sido lançado até 31/12/2020, mas foi inscrito em dívida ativa apenas em 12/12/2023, ultrapassando o prazo decadencial.
No tocante ao crédito referente a 2016 deveria ter sido lançado até 31/12/2021, mas também só foi inscrito em 12/12/2023, tornando-se decadente, bem como o crédito referente a 2017 deveria ter sido lançado até 31/12/2022, mas igualmente foi inscrito fora do prazo legal.
Dessa forma, reconhece-se a decadência dos créditos tributários inscritos nas CDAs n.º 20.***.***/0000-56 (2015), 20.***.***/0000-68 (2016) e 20.***.***/0000-88 (2017), com a consequente extinção das respectivas execuções. 2.
Da Legitimidade da Cobrança dos Créditos Relativos aos Exercícios de 2018 e 2019 Para os créditos relativos aos exercícios de 2018 e 2019, verifica-se que o Município realizou o lançamento de ofício dentro do prazo legal, e a execução fiscal foi ajuizada antes da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN.
Além disso, a Súmula 622 do STJ estabelece que a notificação do auto de infração marca o início do prazo prescricional.
Como os autos de infração dos exercícios de 2018 e 2019 foram devidamente notificados dentro do prazo, não há que se falar em prescrição.
Ademais, "É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Aprovada pela Primeira Seção do STJ em 10/03/2010.
DJe 13/05/2010) Neste sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SERVIÇOS CONGÊNERES - RECURSO REPETITIVO 1.111.234/PR - SÚMULA 424 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A LC 116/2003 normatiza que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador do serviço. 2 - A lista de serviços anexa à LC 116/2003, relaciona que incide ISSQN sobre serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro sobre: a administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de cheque pré datados e congêneres (item 15.1); emissão de comprovantes e documentos em geral (item 15.6); acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas, inclusive com o fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral (item 15.07); serviços relacionados a cobrança, recebimentos ou pagamentos em geral (item 15.10); devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos (item 15.11); serviços relacionados a operação de câmbio em geral (item 15.13); compensação de cheque e títulos quaisquer (item 15.15) e emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral (item 15.16), os quais são idênticos ou mesmo congêneres aos fatos geradores lançados no auto de infração, do qual gerou a CDA. 3 - Para efeito de incidência de ISSQN, deve prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado pela instituição financeira, de modo a permitir a incidência do imposto sobre os serviços congêneres àqueles descritos na lista. 4 - O STJ em decisão proferida no RECURSO REPETITIVO 1.111.234/PR firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 5 - A S. 424, STJ dispõe que "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 6 - Os tributos exigidos pela autoridade administrativa são legais, não havendo o que se falar em nulidade do ato administrativo que fixou a exigência do crédito tributário. 7 - Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 5000186-20.2005.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, juntado aos autos 11/06/2021 19:48:02) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AFASTADA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ISS.
LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SERVIÇOS CONGÊNERES.
MULTA FIXADA.
INOCORRÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O pedido de recebimento do apelo no efeito suspensivo encontra-se prejudicado, por inadequação da via eleita, não podendo ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma dirigida ao próprio tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, consoante os termos do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.2.
Considerando que o apelante foi notificado do julgamento de 2ª instância administrativa para o pagamento voluntário do débito na data de 10/08/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, que começa a correr a partir do momento em que o crédito se torne exigível, qual seja, a partir da conclusão do processo administrativo.3.
A LC 116/2003 normatiza que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador do serviço.4.
A lista de serviços estabelecido na LC 116/2003, em que pese seja taxativa, admite interpretação extensiva, para efeitos de incidência do ISS sobre serviços bancários, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo 1.111.234/PR.5.
A multa aplicada não pode ser considerada confiscatória, pois guarda consonância com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0005024-68.2022.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:15:21) Dessa forma, a cobrança das CDAs n.º 20.***.***/0000-89 (2018) e 20.***.***/0001-01 (2019) permanece válida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, para reconhecer a decadência e declarar extinta a exigibilidade das CDAs n.º 20.***.***/0000-56 (2015), 20.***.***/0000-68 (2016) e 20.***.***/0000-88 (2017); rejeitar os embargos quanto às CDAs n.º 20.***.***/0000-89 (2018) e 20.***.***/0001-01 (2019), mantendo-se a execução para esses créditos. Condeno cada parte ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios fixados em 10% en desfavor da fazenda pública sobre o valor das CDAs sobre ais quais foi reconhecida a decadência, CDAs n.º 20.***.***/0000-56 (2015), 20.***.***/0000-68 (2016) e 20.***.***/0000-88 (2017); bem como honorários advocatícios e desfavor do embargante a incidir sobre o valor das CDAs sobre as quais prosseguirá a execução, (referente às CDAs de 2018 e 2019), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique na execução anexa e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema eproc. -
21/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/02/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 16:26
Protocolizada Petição
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04/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:17
Conclusão para decisão
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05/12/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/12/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 18:07
Protocolizada Petição
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19/11/2024 18:03
Conclusão para despacho
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12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002373-92.2024.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 7, 16
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12/11/2024 15:25
Lavrada Certidão
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14/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 14:52
Protocolizada Petição
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22/07/2024 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5500724, Subguia 35695 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 248,79
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18/07/2024 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5500725, Subguia 35576 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/07/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500725, Subguia 5413545
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02/07/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500724, Subguia 5413543
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02/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 10:40
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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25/06/2024 22:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500725, Subguia 5413545
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25/06/2024 22:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5500724, Subguia 5413543
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25/06/2024 18:13
Conclusão para decisão
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25/06/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5500725 - R$ 50,00
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25/06/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5500724 - R$ 248,79
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25/06/2024 17:55
Distribuído por dependência - Número: 00023739220248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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