TJTO - 0002924-36.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002924-36.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARINALVA DIAS BRAGAADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:09/01/2024DIP:01/08/2025RMI:1 (um) Salário mínimoNome do beneficiárioMARINALVA DIAS BRAGACPF*19.***.*26-23Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 28/08/2024Data da citação 31/03/2025Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por MARINALVA DIAS BRAGA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser portadora de impedimento de longo prazo, decorrente de diagnóstico de quadro de dor lombar e perda auditiva neuros sensorial de grau severo a profundo, CID 10: (M54.1, M54.5, H90).
Afirma que, em 09/01/2024, requereu o Benefício de Prestação Continuada, autuado sob o n.º 714.334.960-8, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de antecipada; 3. a designação de perícia e avaliação social; 4. a condenação do INSS à implantação do referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER; e 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 6).
Na sequência, foram acostados aos autos o laudo de estudo social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) (evento 15), e o laudo médico produzido pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 20), sendo oportunizada às partes a devida vista para manifestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ n.º 20/2024.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento de que a patologia não se enquadra no conceito de deficiência (evento 24).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos deduzidos pelo INSS, reiterando os pedidos formulados na inicial (evento 34). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS arguiu a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF n.º 20/2024.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
No presente caso, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de radiculopatia, dor lombar baixa e perda auditiva por transtorno de condução, neurossensorial ou misto (CID-10: M54.1, M54.5 e H90, conforme a Classificação da OMS), enfermidades que configuram impedimento de natureza física e sensorial, presente desde 2004, resultando em incapacidade parcial e permanente desde 2024 - evento 20, LAUDPERÍ1.
O perito consignou tratar-se de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, conforme respostas aos quesitos formulados por este Juízo: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) QUESITO 03: O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? RESPOSTA: Sim. (...) QUESITO 06: Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? RESPOSTA: Periciada apresenta perda da audição, com consequente dificuldade na comunicação; ocasionando limitações relacionadas à socialização (...) QUESITO 08: É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
RESPOSTA: Sim.
Radiculopatia, dor lombar baixa, perda de audição por transtorno de condução, neurossensorial ou misto.
CID (10): M54.1/ M54.5/ H90 OMS. (...) QUESITO 10: As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? RESPOSTA: Incapacidade parcial e permanente.
QUESITO 11: Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto.
RESPOSTA: De acordo com informações colhidas durante avaliação, início dos sintomas de longa data, há mais de dez anos.
QUESITO 12: Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? RESPOSTA: Incapacidade devido progressão e agravamento sintomático, iniciada em 2024. (...) CONCLUSÃO DO PERITO A parte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial.
Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é necessária a existência de deficiência que acarrete impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, capaz de impedir o requerente de prover sua própria subsistência, requisito atendido no presente caso.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
Seguindo decisão da TNU que, ao julgar o Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, estabeleceu que: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;” – grifos acrescidos.
No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu em 07/08/2024, por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento 1, ANEXOS PET INI3, p.25).
Observo, ainda, que o estudo social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), atestou o estado de miserabilidade da autora (evento 15, LAU1).
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 09/01/2024, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (09/01/2024), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (09/01/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), sendo inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios quando reafirmada a DER (Tema 995/STJ).
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002924-36.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: MARINALVA DIAS BRAGAADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/04/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
02/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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18/03/2025 15:15
Perícia realizada
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08/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:54
Perícia agendada
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08/11/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> SENUJ
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05/11/2024 17:52
Juntada - Informações
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31/10/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPAIGG
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14/10/2024 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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14/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 16:57
Conclusão para despacho
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09/10/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA DIAS BRAGA - Guia 5547240 - R$ 429,48
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28/08/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA DIAS BRAGA - Guia 5547239 - R$ 387,32
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28/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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