TJTO - 0003789-77.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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14/07/2025 12:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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14/07/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0003789-77.2024.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSIMPETRANTE: ESTER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003789-77.2024.8.27.2737/TO IMPETRANTE: ESTER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIOADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) SENTENÇA I - RELATÓRIO ESTER ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência em face de ato atribuído à Ilustríssima Senhora LILIAN FIGUEIRA B.
MOURA, Diretora do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, também qualificada, mantido pelo CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO.
A Impetrante narra, em sua petição inicial, que foi aprovada no processo seletivo vestibular 2024/2 para o curso de Arquitetura e Urbanismo noturno do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.
Informa possuir 18 (dezoito) anos e estar regularmente matriculada e frequentando o 3º (terceiro) ano do ensino médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus, em Porto Nacional-TO, no ano letivo de 2024.
Sustenta que, ao tentar efetivar sua matrícula na instituição de ensino superior, foi impedida em razão da não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Diante dessa exigência, e por já ter cursado mais de 90% (noventa por cento) do ensino médio, além de alegar já ter cumprido a carga horária mínima total para o ensino médio, somando-se as horas da 1ª e 2ª séries, que totalizariam 2.520 horas, enquanto a LDB exigiria um mínimo de 2.400 horas para todo o ciclo, solicitou ao Colégio Sagrado Coração de Jesus a emissão do referido certificado.
Aduz que seu requerimento foi indeferido pela autoridade impetrada, a Diretora do Colégio, conforme Declaração datada de 11 de junho de 2024.
Tal declaração, embora reconhecendo os argumentos sobre o desempenho, atitudes e engajamento da aluna, negou a expedição do certificado sob o fundamento de que a estudante não concluiu o Ensino Médio e, portanto, não cumpriu a carga horária exigida para o curso.
Formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinado à autoridade coatora a emissão imediata do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente que viabilizasse sua matrícula universitária.
No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para confirmar a medida liminar e consolidar seu direito ao referido documento. Instruiu a inicial com declaração de matrícula e frequência no ensino médio (Evento 1, COMP4, p. 1), e a declaração de negativa do colégio (Evento 1, INIC1, p. 2), além de outros comprovantes.
A medida liminar pleiteada foi deferida, conforme decisão proferida no Evento 10.
O Centro Educacional Nossa Senhora do Rosário, representado por sua diretora, informou o cumprimento da decisão liminar, emitindo o histórico e certificado de conclusão do ensino médio da impetrante (evento 18).
Não apresentou informações.
O Ministério Público manifestou ciência da decisão liminar (evento 23, CIEN1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a impetrante busca a proteção de seu direito líquido e certo à educação, conforme garantido pelo artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado.
A negativa da autoridade coatora em emitir o certificado de conclusão do ensino médio, mesmo após a impetrante ter cumprido mais de 90% da carga horária exigida, configura restrição injustificada ao seu direito de prosseguir com os estudos superiores.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) prevê, em seu artigo 44, que o acesso ao ensino superior está condicionado à conclusão do ensino médio.
No entanto, o § 2º do artigo 47 permite a abreviação do curso para alunos com aproveitamento extraordinário, o que se aplica ao caso da impetrante, que demonstrou capacidade intelectual ao ser aprovada no vestibular.
A jurisprudência tem reconhecido o direito de alunos em situação semelhante de obter o certificado de conclusão do ensino médio para efetivar matrícula em curso superior, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação ordinária ajuizada por estudante de 15 anos, regularmente matriculado no 2º ano do ensino médio, aprovado em vestibular para curso de Direito, para fins de emissão de certificado de conclusão do ensino médio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, com base na aprovação em vestibular e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB, ainda que o estudante não tenha concluído formalmente todas as séries.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à educação, assegurado pela CF/1988 (arts. 205 e 208), garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.4.
A aprovação em vestibular, somada ao cumprimento da carga horária mínima legal prevista na LDB (art. 24, I), autoriza a emissão de certificado de conclusão.5.
Não se aplica o Tema 1.127 do STJ quando não se tratar de certificação por meio de CEJA, mas de aluno regularmente matriculado em escola convencional.6.
A negativa de emissão do certificado, em tais hipóteses, afronta o direito à educação e pode gerar prejuízo irreparável ao estudante.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É possível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante regularmente matriculado, aprovado em vestibular e que comprove o cumprimento da carga horária mínima legal, independentemente de frequência ao CEJA, não incidindo o Tema 1.127 do STJ.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II; Portaria Normativa MEC nº 4/2010.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0022041-55.2024.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023075-65.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 02.10.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000617-10.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:16:54) Diante do exposto, a negativa da autoridade coatora em emitir o certificado viola o direito constitucional à educação e ao progresso educacional da impetrante, justificando a concessão da segurança pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão liminar de evento 10.
CONDENO o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
22/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 19:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:38
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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18/10/2024 21:33
Conclusão para julgamento
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04/10/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 10:18
Conclusão para despacho
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26/08/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:54
Lavrada Certidão
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02/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 16:37
Protocolizada Petição
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01/08/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 12:17
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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26/07/2024 17:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2024 08:46
Conclusão para despacho
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02/07/2024 08:46
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5501950, Subguia 31892 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2024 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5501949, Subguia 31062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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26/06/2024 20:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501950, Subguia 5413904
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26/06/2024 19:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501949, Subguia 5413902
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26/06/2024 19:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTER ALVES DA SILVA - Guia 5501950 - R$ 50,00
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26/06/2024 19:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTER ALVES DA SILVA - Guia 5501949 - R$ 27,00
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26/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RAZÕES DE APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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