TJTO - 0021168-45.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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08/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021168-45.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000395-83.2015.8.27.2735/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: SÉRGIO GUIMARÃES GARCIAADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461)AGRAVANTE: RONAN BARBOSA GARCIA JÚNIORADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461)AGRAVANTE: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIAADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461)ADVOGADO(A): MARCELO CARRIEL HONÓRIO (OAB MS015441)AGRAVADO: NICODEMUS DA ROCHAADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ADVOGADO(A): KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678)ADVOGADO(A): SÉRGIO RODRIGO DO VALE (OAB TO000547) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO SOBRE IMÓVEL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
CAUÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto com fundamento nos incisos II e X do art. 1.015 do CPC, contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial. 2.
A decisão agravada indeferiu a substituição de caução sobre imóvel registrado em nome do exequente, manteve a vinculação do bem como garantia da execução e adiou a deliberação sobre a liberação de valor bloqueado via Sisbajud. 3.
O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud, ainda não apreciado na origem; e (ii) saber se é cabível a substituição da caução judicial incidente sobre imóvel registrado em nome do exequente, quando os executados alegam serem os proprietários de fato do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A deliberação sobre o pedido de liberação de valores foi expressamente postergada pelo juízo de origem, razão pela qual seu exame configura supressão de instância.6.
A caução imposta sobre o imóvel registrado em nome do exequente foi mantida pelo juízo de origem como medida prudencial diante da ausência de comprovação documental da propriedade pelos executados.7.
A execução é definitiva, conforme previsto no art. 520 do CPC e entendimento consolidado na Súmula nº 317/STJ, não exigindo caução para levantamento ou garantia.8.
A caução, no entanto, foi mantida como medida acessória, sem configurar nova exigência ou violação ao contraditório, sendo válida a manutenção diante das particularidades do caso concreto.9.
A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a legalidade da caução judicial em hipóteses semelhantes, como no AI nº 0019428-52.2024.8.27.2700.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso parcialmente conhecido, quanto ao pedido de substituição da caução, e, nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece de pedido recursal referente a questão ainda não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. É válida a manutenção de caução judicial sobre imóvel registrado em nome do exequente, como medida prudencial, diante da ausência de comprovação documental de propriedade pelos executados, ainda que se trate de execução definitiva.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento, quanto à pretensão de liberação de valores, e, no mais, NEGO PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 14:40
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0021168-45.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 167) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: SÉRGIO GUIMARÃES GARCIA ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461) AGRAVANTE: RONAN BARBOSA GARCIA JÚNIOR ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461) AGRAVANTE: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461) ADVOGADO(A): MARCELO CARRIEL HONÓRIO (OAB MS015441) AGRAVADO: NICODEMUS DA ROCHA ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808) ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A): KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678) ADVOGADO(A): SÉRGIO RODRIGO DO VALE (OAB TO000547) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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04/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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11/02/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:33
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 10:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 10:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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20/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5631283 Situação: Pago. Boleto Pago.
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19/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 17:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5631283 Situação: Em Aberto.
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18/12/2024 18:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 427, 411 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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