TJTO - 0026389-25.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026389-25.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026389-25.2023.8.27.2706/TO APELADO: DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS DA AMAZÔNIA LTDA - DISVAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026389-25.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026389-25.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS DA AMAZÔNIA LTDA - DISVAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
CONFISSÃO NO ÂMBITO DO REFIS/2021.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO OU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA COISA JULGADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu pedido de repetição de indébito tributário formulado por empresa contribuinte, reconhecendo o direito à restituição de valores pagos, em 2021, referentes à Certidão de Dívida Ativa n.º C-988/1996.
A sentença foi proferida no bojo de ação autônoma de repetição de indébito, após trânsito em julgado de decisão nos Embargos à Execução Fiscal n.º 0011651-37.2020.8.27.2706, que reconheceu a prescrição intercorrente da cobrança fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado em programa de parcelamento fiscal (REFIS/2021) constitui renúncia tácita ao direito de discutir a prescrição do crédito tributário; (ii) estabelecer se, diante de decisões judiciais conflitantes, deve prevalecer a primeira ou a última sentença transitada em julgado; e (iii) verificar se o pagamento de crédito tributário já prescrito gera direito à restituição com base nos arts. 156, V, e 165, I, do Código Tributário Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é causa de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
Se o crédito está extinto, sua exigência posterior, ainda que em programa de parcelamento, revela cobrança indevida.
O pagamento efetuado em tais condições enseja direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN. 4.
A adesão ao programa REFIS/2021, embora contenha cláusula de confissão da dívida, não tem o condão de reavivar crédito tributário já prescrito.
Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema Repetitivo 375, que consagra que a prescrição não pode ser afastada por simples reconhecimento extrajudicial da dívida após o decurso do prazo legal. 5.
A existência de decisões judiciais conflitantes sobre a exigibilidade do crédito (uma reconhecendo a prescrição e outra não) deve ser solucionada conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: prevalece a última decisão transitada em julgado, salvo revisão pela via rescisória (STJ, EAREsp 600.811/SP, DJe 07.02.2020).
No caso, o acórdão nos autos da Apelação n.º 0011651-37.2020.8.27.2706, que reconheceu a prescrição, transitou em julgado após a decisão contrária. 6.
A restituição dos valores pagos indevidamente em razão de crédito já prescrito é devida, sendo irrelevante que a quitação tenha ocorrido mediante programa de regularização fiscal, uma vez que a prescrição já havia operado anteriormente. 7.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e com o Tema 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixando-se o acréscimo em 2% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extingue o próprio crédito, sendo vedado seu reavivamento por meio de confissão ou adesão posterior a programa de parcelamento. 2.
O contribuinte que realiza o pagamento de crédito tributário já extinto por prescrição tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN, independentemente de cláusulas constantes no REFIS que estabeleçam confissão irretratável da dívida. 3.
Prevalece, entre decisões judiciais contraditórias, aquela que por último transitar em julgado, salvo desconstituição por ação rescisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A adesão a parcelamento fiscal após a ocorrência da prescrição não configura renúncia tácita ao direito de discutir a exigibilidade do crédito, tampouco impede o reconhecimento do direito à restituição.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V; 165, I; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.002.435/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.11.2008; STJ, EAREsp 600.811/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.867.881/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.08.2021; TJTO, ApCiv nº 0011651-37.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 31.08.2022; TJTO, ApCiv nº 0016227-96.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 29.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 09:51
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 16:34
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026389-25.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 59) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS DA AMAZÔNIA LTDA - DISVAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:15)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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06/06/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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