TJTO - 0008040-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008040-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIVANIA LIMA FELIPEADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA LEIDIVANIA LIMA FELIPE ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGENCIA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Evento 26, decisão de não concessão da assistência judiciária gratuita.
Evento 27, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 24 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
26/05/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/05/2025 13:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/05/2025 17:54
Conclusão para decisão
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16/05/2025 15:22
Protocolizada Petição
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16/05/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/05/2025 14:55
Conclusão para decisão
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14/05/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 14:35
Protocolizada Petição
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14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 13:02
Protocolizada Petição
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28/04/2025 12:44
Juntada - Informações
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24/04/2025 13:12
Lavrada Certidão
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09/04/2025 18:30
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:11
Protocolizada Petição
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09/04/2025 15:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/04/2025 14:01
Conclusão para decisão
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09/04/2025 13:56
Protocolizada Petição
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09/04/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/04/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693371, Subguia 5494221
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09/04/2025 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693370, Subguia 5494220
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09/04/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEIDIVANIA LIMA FELIPE - Guia 5693371 - R$ 603,74
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09/04/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEIDIVANIA LIMA FELIPE - Guia 5693370 - R$ 653,74
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09/04/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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07/04/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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