TJTO - 0002956-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002956-39.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MICHELLE MORAIS DOMINGOSADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA REPARADORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED PALMAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MICHELE MORAIS DOMINGOS, determinando à operadora de saúde a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os limites cognitivos do agravo de instrumento; (ii) se houve omissão quanto à inexistência de urgência médica; e (iii) se houve desconsideração do laudo pericial produzido por junta médica da operadora de saúde, que classificou os procedimentos como meramente estéticos.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. 4.
A decisão embargada respeitou os limites cognitivos do agravo de instrumento, tendo se limitado à análise dos requisitos da tutela de urgência (verossimilhança e perigo de dano), conforme os arts. 300 e 1.019, I, do CPC, sem antecipação indevida do mérito da ação principal. 5.
A urgência médica foi expressamente reconhecida com base em documentação médica constante nos autos, demonstrando agravamento do quadro clínico da autora caso os procedimentos não fossem realizados. 6.
O laudo da junta médica foi devidamente considerado, tendo sido conferida maior credibilidade à prescrição da médica assistente, por conta de sua relação direta com o histórico clínico da paciente, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.069). 7.
Os embargos configuram tentativa de rediscutir fundamentos já analisados, sendo vedada tal finalidade nessa via recursal, conforme jurisprudência pacífica do TJTO e dos tribunais superiores.
IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 13:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2025 16:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/06/2025 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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14/06/2025 00:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002956-39.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MICHELLE MORAIS DOMINGOSADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
EXCESSO DE PELE.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE MORAIS DOMINGOS contra decisão da 4ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear cirurgias reparadoras indicadas após realização de cirurgia bariátrica.
A decisão agravada entendeu ausente o caráter urgente e essencial dos procedimentos, considerando-os de natureza estética.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem natureza meramente estética ou se possuem caráter reparador e funcional, indispensáveis à saúde da paciente; e (ii) analisar a legitimidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde com base na exclusão contratual e no rol de procedimentos da ANS.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante apresenta quadro clínico compatível com a necessidade de intervenção cirúrgica de caráter reparador, em razão de infecções cutâneas recorrentes, dermatites e comprometimentos funcionais provocados pelo excesso de pele após cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos acostados. 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, impondo-se a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente e a análise da abusividade de cláusulas excludentes de cobertura. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, é indevida a recusa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas quando demonstrada a necessidade médica e o caráter não estético do procedimento, devendo ser afastada a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. 6.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde da paciente, é devida a concessão da tutela de urgência requerida.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar que a Agravada autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos não estéticos, exatamente conforme a indicação médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/04/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/04/2025 20:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/04/2025 20:03
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 17:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/04/2025 17:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386437, Subguia 5444 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/02/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/02/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386437, Subguia 5375169
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25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MICHELLE MORAIS DOMINGOS - Guia 5386437 - R$ 160,00
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25/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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