TJTO - 0026685-13.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:48
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026685-13.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO AKIYOSHI NAKAMURAADVOGADO(A): FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB SP174292)RÉU: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 490302876324 FINALIDADE: CITAÇÃO de M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.***.***/0001-75, com endereço na Rua Antunes Almeida, nº 141, Setor Ana Maria, Sala 03, CEP 77828-398, Araguaína/TO, e-mail [email protected], tel. (63) 9279-9448/ (63) 9287-7863 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, a autora não é beneficiária da justiça gratuita.
VISTO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Ricardo Akiyoshi Nakamura em face de M.A.R.A.
Administração e Participações Limitada, na qual o autor alega ter celebrado contrato de compra e venda da totalidade de suas quotas sociais na empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., bem como contrato de cessão de crédito, sendo ambos descumpridos pela ré.
Alega que os instrumentos contratuais preveem pagamento parcelado, mas, após quitação inicial em atraso de três parcelas, a parte ré deixou de cumprir com as demais prestações, configurando-se a mora.
Diante do inadimplemento, o autor busca a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios e contratuais.
Ainda, fundamenta pedido de tutela de urgência na alegação de que a parte ré se encontra sob suspeita de má gestão empresarial e dilapidação patrimonial, circunstância que poderia inviabilizar a futura satisfação do crédito.
Requer, assim, arresto de bens da ré, incluindo ativos financeiros e quotas sociais da empresa adquirida, até o montante necessário para a garantia do débito, no valor de R$ 2.368.863,20 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Juntou documentos comprobatórios dos contratos firmados, do inadimplemento das obrigações e da existência de ação judicial envolvendo a gestão da ré na empresa adquirida. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor logrou demonstrar a existência de instrumentos contratuais firmados entre as partes, nos quais restou pactuado o pagamento parcelado de valores expressivos, bem como as penalidades em caso de mora.
A inadimplência da parte ré é evidente, conforme comprovam os documentos anexados à inicial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente.
Conforme demonstrado nos autos, a ré enfrenta questionamentos judiciais quanto à sua gestão e suspeitas de dilapidação patrimonial, circunstância que pode comprometer a satisfação do crédito perseguido.
A urgência na concessão da medida liminar justifica-se na necessidade de preservar bens que garantam o adimplemento da obrigação, prevenindo eventual esvaziamento patrimonial que inviabilize o cumprimento da futura decisão de mérito.
Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando: A. O arresto cautelar de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 2.368.863,20, devendo-se proceder, prioritariamente, ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, à indisponibilidade das quotas sociais da ré na empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., via registro na Junta Comercial competente.
B. A citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
C. A dispensa da audiência de conciliação, ante a manifesta ausência de interesse da parte ré na solução amigável da controvérsia.
D. A intimação do autor para ciência e cumprimento do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, se necessário.
Cumpram-se as diligências com urgência. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710576, Subguia 98201 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00076029220258272700/TJTO
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13/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710576, Subguia 5502950
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13/05/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5710576 - R$ 160,00
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15/04/2025 15:27
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 10:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 16:33
Juntada - Informações
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19/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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17/03/2025 16:16
Lavrada Certidão
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17/03/2025 16:16
Juntada - Informações
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17/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632175, Subguia 75210 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
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29/01/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632174, Subguia 75106 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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28/01/2025 15:41
Conclusão para despacho
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28/01/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632175, Subguia 5472365
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28/01/2025 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632174, Subguia 5472363
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24/01/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Transferência de cotas
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10/01/2025 13:19
Conclusão para despacho
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10/01/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 13:18
Lavrada Certidão
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18/12/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICARDO AKIYOSHI NAKAMURA - Guia 5632175 - R$ 50.000,00
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18/12/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO AKIYOSHI NAKAMURA - Guia 5632174 - R$ 4.101,00
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18/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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