TJTO - 0018783-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018783-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAURICÉLIA BEZERRA FREIREADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 11.
O prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 dias, contados da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei 9099/95, o qual se aplica de forma subsidiária aos processos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cumpre ressaltar que a partir de 16/05/2025, as intimações realizadas pelo sistema eproc passarão a obedecer ao disposto na Resolução n.º 455 do CNJ.
No caso dos autos, foi proferida sentença no dia 16/05/2025, e publicada no DJEN em 21/05/2025.
Assim, o prazo se inicia a partir do dia útil seguinte à data da publicação, ou seja, no dia 22/05/2025.
Deste modo, o protocolo dos embargos deveria ter ocorrido até o dia 28/05/2025, todavia foi feito em 29/05/2025, estando, portanto, intempestivos.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte autora, em razão de sua intempestividade, devendo ser certificado o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se e Intimem-se Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 13:42
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 06:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/05/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 00:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018783-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAURICÉLIA BEZERRA FREIREADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido. 1.
Da ilegitimidade passiva do Município de Palmas-TO.
No caso concreto, a parte autora relata que realizou o concurso público para provimento de cargos da prefeitura municipal de PALMAS – TO.
A causa de pedir refere-se a suposta ilegalidade ocorrida durante uma das fases de execução do certame, mais precisamente em relação à formulação das questões da prova objetiva. Extrai-se do item 1.1 do Edital, o seguinte: "O concurso será regido por este edital, de responsabilidade do Instituto 20 de Maio de Ensino, Ciência e Tecnologia, executado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico (COPESE/CDE) da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT)".
Dessa feita a banca examinadora ostenta a legitimidade para responder por todos os questionamentos realizados pelos candidatos referentes a atos que tenha executado até a homologação final do certame.
No presente caso, tratando-se de atos executórios do certame, de responsabilidade da banca executora, é ela a legitimidade passiva como já disse o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS.
REVISÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, "b", da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em relação à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, no âmbito de concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da Ciência e Tecnologia. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.254/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 34.623/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.) Como se vê, o edital impugnado pela parte autora, foi executado pela COPESE, órgão vinculado à Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), não estando arrolada no inciso II do artigo 5º da Lei 12.153/2009, a saber: O reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Palmas-TO, no presente caso acarreta de imediato a extinção do feito sem resolução de mérito pela impossibilidade da tramitação do pleito nesse juízo uma vez excluído o ente público municipal.
Vale dizer que em caso idêntico o STJ decidiu em Conflito Negativo de Competência o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195637 - PR (2023/0083627-5)EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O ESTADO DO PARANÁ.
CERTAME EXECUTADO PELO NÚCLEO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO EDITAL ATRIBUÍDA À ENTIDADE FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba da Seção Judiciária do Paraná, ora suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora suscitado.O Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba/PR, ao suscitar o conflito, expôs a situação dos autos da seguinte maneira (fls. 869-870):Tal como alegaram os autores, em inicial, aqui a Universidade é contratada apenas e tão somente para executar o Concurso, certo que o faz por delegação do Estado, e, se é verdade que as ilegalidades que estão sendo apontada decorrem da concreta aplicação do regime de cotas adotado, que, a rigor, são impostas pelo Executivo Estadual e para a finalidade de prover cargos do setor de segurança, ao final a pretensão dos autores importam comas suas convocações para as demais fases do concurso, com o posterior direito à nomeação e posse caso sejam aprovados nas demais fases.Ora, pretendem o direito a permanecerem partícipes do Concurso que, executado pela Universidade Federal do Paraná, segue as diretrizes fixadas por Edital imposto pelo Estado do Paraná e que, ao final, tende sempre ao provimento dos cargos oferecidos em Concurso Público.[...]Por tal razão, certo serem atualmente várias as instituições dedicadas à organização dos Concursos Públicos, tais como a FGV e o CESPE, o fato é que não se vislumbra a legitimidade passiva do simples executor do Concurso Público, salvo raras hipóteses em que se lhes possa atribuir ações ou omissões concretas.O Ministério Público Federal opina, em seu parecer, pela competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que:[...] a causa de pedir dos autores refere-se aos critérios adotados pelo edital do certame, cuja elaboração é de responsabilidade do ente estadual demandado (Estado do Paraná), não se enquadrando nas hipóteses de atuação da entidade contratada para executar as provas (Universidade Federal do Paraná - UFPR). (fl. 908) É o relatório.
Decido.De início, destaca-se que o presente Conflito de Competência, nos termos do art. 956 do CPC/2015, diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar as demandas propostas por SHEILA DE SOUZA ROEZANSKI e WALDREY HENRIQUE DE OLIVEIRA, que objetivam prosseguir nas etapas subsequentes do certame nas vagas reservados aos afrodescendentes.No caso, trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Paraná, pretendendo a participação nas demais fases do concurso (prova discursiva/redação e curso de formação), bem como a organização da lista classificatória de acordo com a Lei Estadual n. 14.274/2003 (reserva de vagas aos afrodescendentes).Nos termos do edital de abertura, a execução do concurso é de atribuição do Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), por expressa previsão editalícia.
Aqui reside a controvérsia.Consoante a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC n. 149.985/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2016), compete à Justiça comum processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado e da banca examinadora "que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".
A propósito:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE.
NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB).
NÃO OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado.II.
Trata-se de Conflito Positivo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado.III.
No caso dos autos, trata-se de duas ações propostas por Bruno Fritoli Almeida: (1) a primeira, em 09/05/2014, a Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da Fundação Universidade de Brasília - FUB/CESPE, objetivando o afastamento de supostas ilegalidades praticadas na correção da prova oral do certame para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011; e (2) a segunda, em 14/03/2018, a Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, perante o Juízo de Direito da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo, em face do Estado do Espírito Santo e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE (CESPE/UNB), com pedido mais amplo, objetivando o afastamento das alegadas ilegalidades praticadas na realização da prova oral do certame, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, e ainda a manutenção dos efeitos dos atos de sua nomeação e posse no referido cargo, decorrentes de decisões da Justiça Federal, a qual, argumenta, mostra-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação.IV.
Não obstante, inicialmente, a Justiça Federal tenha julgado procedente a demanda, em sede de Apelação e Remessa Oficial, o TRF/2ª Região, em 07/03/2018, anulou parcialmente a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido, cassando a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Nesta ocasião, em 14/03/2018, o Autor propôs nova Ação Ordinária, perante o Juízo Estadual, em que, de maneira diversa, foi deferida a tutela para manter o Autor no cargo de Juiz de Direito Substituto.
Contra essa decisão, foi interposto, pelo Estado do Espírito Santo, o Agravo de Instrumento 0000159-52.2018.8.08.0053, com alegação de litispendência com a ação proposta na Justiça Federal, no qual foi suscitado o presente Conflito.V.
A Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, ajuizada posteriormente na Justiça Estadual, cujo pedido é mais amplo, encontra-se na fase inicial, apenas com deferimento da tutela, tendo, entretanto, o mesmo objetivo da Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, em trâmite no Juízo Federal, que já foi sentenciada e encontra-se em grau recursal, muito embora sejam diferentes as partes apontadas como rés pelo Autor, enquanto a primeira foi proposta contra a FUB/CESPE, a segunda foi contra o CEBRASPE.
Entretanto, é inegável, no caso, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias - como ocorreu - sobre os mesmos fatos, caso os processos sejam decididos separadamente em juízos distintos, fazendo-se necessária a fixação da competência de um dos juízos para apreciar ambas as demandas.VI.
Consoante informações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e da Fundação Universidade de Brasília, respectivamente, "o concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 - TJ/ES - Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011 foi executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB)" e "o certame em discussão foi celebrado em data anterior a 31/12/2013 permanecendo, assim, sob acompanhamento/responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília".VII.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".VIII.
Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil de direito privado, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito.IX.
Contudo, a competência para processar e julgar as demandas propostas por Bruno Fritoli Almeida, referentes ao concurso para cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, deve ser da Justiça Federal, na esteira do decidido pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no CC 151.339/ES (DJe de 15/05/2017) e das informações prestadas pela Fundação Universidade de Brasília - FUB e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, que asseguraram que a responsabilidade pelo certame não foi transferida a esta última entidade.X.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO PASSIVO.
ESTADO-MEMBRO E ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO.
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL.IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DESENQUADRAMENTO DA PARTE NO ROL DO ART. 109, INCISO I, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.2.
A mera qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, na forma do art. 1.º da Lei 9.637/1998, não ocasiona a transformação da personalidade jurídica nem a caracteriza como ente público de mesma índole daqueles com os quais celebra o contrato de gestão.3.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais.4.
Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis. (CC n. 149.985/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do ente estadual, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito.Contudo, compulsando os autos do presente conflito, depreende-se que o Edital n. 002.2020, relativo ao concurso público para o cargo de investigador de polícia, estabeleceu, no item 1.2, que: "O presente Concurso Público será executado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (NC/UFPR)".Evidente, portanto, que a execução do concurso em epígrafe foi atribuída à:[...] unidade vinculada à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD) da Universidade Federal do Paraná, foi criado em 1973, com o nome de Comissão Central(UFPR)de Concurso Vestibular (CCCV), recebendo sua denominação atual por intermédio da portaria 095/2002 do Gabinete do Reitor.Conforme se observa, o referido núcleo não tem personalidade jurídica distinta da UFPR, de maneira que, na presente demanda, seu Reitor deve compor o polo passivo para cumprir a obrigação de fazer requerida nos autos, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Isso porque, embora a causa de pedir dos autores refira-se à declaração de nulidade dos critérios adotados pelo edital do certame público, conforme bem observado pela douta Procuradoria da República, o pedido impõe uma obrigação de fazer dirigida à entidade federal, razão pela qual não pode ser determinada por um juízo estadual.Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, ora suscitante, por prevenção no conhecimento da matéria.Dê-se ciência aos juízos envolvidos e ao Parquet Federal.Brasília, 17 de maio de 2024.MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator(CC n. 195.637, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/05/2024.) 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE PALMAS, e, por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 14:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
16/05/2025 11:53
Conclusão para julgamento
-
11/05/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 23:25
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 12:15
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2025 12:11
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
02/05/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026685-13.2024.8.27.2706
Ricardo Akiyoshi Nakamura
M.a.r.a Administracao e Participacoes Lt...
Advogado: Fabiana Mussato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 17:30
Processo nº 0004394-50.2023.8.27.2707
Lojas Mendonca Eireli - ME
Antoniel de Assis Sousa
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2023 15:18
Processo nº 0002956-39.2025.8.27.2700
Michelle Morais Domingos
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 15:57
Processo nº 0000649-70.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Luiz da Cruz Ferreira da Silva
Advogado: Ciy Farney Jose Schmaltz Caetano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:57
Processo nº 0008040-03.2025.8.27.2706
Leidivania Lima Felipe
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jairo Nascimento Cavalcante
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 16:51