TJTO - 0000043-78.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:42
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000043-78.2025.8.27.2702/TO EXEQUENTE: IONE SOLDI FAGUNDESADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)EXECUTADO: LAZARO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se em cartório até que seja apreciado o recurso interposto.
Suspendo a liberação dos valores constritos até julgamento do recurso, devendo, contudo, permanecer em Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:46
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 00097845120258272700/TJTO
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18/06/2025 09:10
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000043-78.2025.8.27.2702/TO EXEQUENTE: IONE SOLDI FAGUNDESADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)EXECUTADO: LAZARO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B) DESPACHO/DECISÃO O executado veio ao processo alegando que teve bloqueado em suas contas bancárias quantias destinadas ao seu sustento e de sua família, arguindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC.
Requereu a liberação dos valores bloqueados (evento 33).
A exequente manifestou pela manutenção do bloqueio, conforme evento 37 e 39. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme preleciona o art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis as seguintes verbas, conforme o caso em tela, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ora, consoante tal dispositivo legal, é irrefutável a impenhorabilidade de verbas oriundas de salário ou destinadas ao sustento do devedor, não podendo as mesmas serem penhoradas a distrito do disposto nos art. 528, § 8º, e art. 529, § 3º do CPC/15, que são exceções à regra de impenhorabilidade.
Contudo, a impenhorabilidade não depende de simples alegação nos autos, mas depende de provas concretas de que fatalmente a origem dos valores é o salário, ou ao sustento do devedor.
Não constam provas de que os valores são o único patrimônio líquido do devedor, ou se os valores tem origem remuneratória.
Nota-se que a proteção do legislador processual civil foi para garantir a subsistência da entidade familiar.
Não sendo provada pelo devedor a origem das verbas, não há que se falar em impenhorabilidade.
Lado outro, observa-se que o limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo legislador processual civil no art. 833, X, do CPC, refere-se a valores depositados em conta poupança, e a jurisprudência tem interpretado que tais valores devem estar depositados com a intenção de poupar, não se estendendo tal exceção a valores depositados em conta corrente.
Em face do exposto, por não ser hipótese do art. 833, IV e X, do NCPC, MATENHO a penhora sob as verbas encontradas, ante a comprovada possibilidade legal e fática.
Preclusa a presente decisão, liberem-se os valores em favor do exequente através de alvará, conforme postulado.
Em seguida, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito em relação ao saldo remanescente, devendo juntar planilha atualizada da dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
26/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:46
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 17:31
Conclusão para decisão
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13/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 13:46
Protocolizada Petição
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02/04/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 17:45
Conclusão para decisão
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27/03/2025 14:29
Protocolizada Petição
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25/03/2025 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 15:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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13/03/2025 15:43
Juntada - Informações
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27/02/2025 12:06
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 12:35
Conclusão para decisão
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24/02/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:24
Conclusão para decisão
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13/02/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639946, Subguia 5469319
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11/02/2025 10:15
Protocolizada Petição
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04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 13:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/01/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 13:53
Conclusão para decisão
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16/01/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639945, Subguia 71999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.636,70
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16/01/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639946, Subguia 71928 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.369,11
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16/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639945, Subguia 5469320
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15/01/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639946, Subguia 5469318
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15/01/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/01/2025 12:11
Conclusão para despacho
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15/01/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IONE SOLDI FAGUNDES - Guia 5639946 - R$ 4.738,23
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14/01/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IONE SOLDI FAGUNDES - Guia 5639945 - R$ 1.636,70
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14/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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