TJTO - 0043295-55.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043295-55.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043295-55.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA SOLUCOES S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997)ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997)ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997)ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997)ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
SISTEMÁTICA DE BASE DUPLA.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo quanto à inconstitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS-DIFAL com base em “base dupla”, conforme previsto na Lei Complementar nº 190/2022. 2.
A impetrante pretende o afastamento da referida metodologia de cálculo, bem como, subsidiariamente, a sua inaplicabilidade até 31/12/2022, invocando os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade tributária e não confisco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sistemática de cálculo do ICMS-DIFAL pela “base dupla” instituída pela LC nº 190/2022 viola princípios constitucionais tributários; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos, por alegada indevida majoração da carga tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamenta as normas gerais necessárias à operacionalização da partilha do ICMS entre os Estados, nos moldes da EC nº 87/2015, não se tratando de norma instituidora ou majoradora de tributo. 5.
A sistemática da “base dupla” está expressamente prevista no art. 13, IX, da LC nº 87/1996, com a redação dada pela LC nº 190/2022, e consiste em técnica de repartição do imposto entre os entes federados, não implicando aumento da carga tributária. 6. A alegada ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal também não prospera, pois o STF, nas ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, assentou que a LC nº 190/2022 não corresponde à instituição nem majoração de novo tributo. 7.
O pedido de restituição ou compensação de valores recolhidos a maior não pode ser conhecido na via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, além de depender da demonstração de que o encargo financeiro não foi repassado ao consumidor final, nos moldes do art. 166 do CTN, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A sistemática de apuração do ICMS-DIFAL por “base dupla”, prevista na LC nº 190/2022, não constitui intituição ou majoração de tributo e encontra respaldo constitucional. 2.
A restituição ou compensação de valores supostamente pagos a maior não é cabível na via do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; art. 155, § 2º, VII, VIII; CTN, art. 166; LC nº 87/1996, art. 13, IX; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7078; TJ-SP - Apelação Cível: 1006712-69.2022.8.26 .0405 Osasco, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 23/02/2023; TJ-GO 55849166820228090051, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 5136130-31 .2022.8.13.0024 1 .0000.23.085306-1/003, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/04/2024; TJ-PR 00033681820228160004 Curitiba, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 19/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Deixo de arbitrar honorários recursais pois incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Informações
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15/07/2025 11:14
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 13:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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11/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/07/2025 16:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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27/06/2025 18:36
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0043295-55.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 27) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ENERGISA SOLUCOES S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:39)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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05/06/2025 16:38
Retirado de pauta
-
03/06/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 21:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
28/04/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
14/04/2025 08:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 13:00
Processo Reativado - Novo Julgamento
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10/04/2025 13:00
Recebidos os autos - TOPAL3FAZ -> TJTO
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17/09/2024 12:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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17/09/2024 12:37
Trânsito em Julgado
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11/09/2024 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/07/2024 17:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/07/2024 17:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/07/2024 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/07/2024 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2024 18:00
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2024 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2024 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/07/2024 17:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 67
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03/07/2024 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/07/2024 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2024 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2024 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/06/2024 17:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/06/2024 17:59
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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