TJTO - 0000470-52.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000470-52.2025.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: CELIO ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB TO009080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
30/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000470-52.2025.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
18/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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18/07/2025 12:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/07/2025 12:30. Refer. Evento 12
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17/07/2025 12:01
Protocolizada Petição
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16/07/2025 18:09
Juntada - Certidão
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02/07/2025 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 18:55
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 14:17
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/06/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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12/06/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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11/06/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/07/2025 12:30
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11/06/2025 15:01
Recebidos os autos no CEJUSC
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000470-52.2025.8.27.2742/TO AUTOR: CELIO ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB TO009080) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por Célio Roberto da Silva em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, na qual o autor alega, em síntese, que foi descredenciado definitivamente pela requerida de forma arbitrária e desproporcional, impedindo-o de exercer sua profissão de motorista de transporte de cimentos.
O autor sustenta que trabalhava no transporte de cimentos para a requerida desde 2019 e que, em 01/12/2024, foi impedido de entrar no pátio da empresa e descredenciado sob a alegação de estar sob efeito de álcool, sem que lhe fosse dada a oportunidade de defesa ou apresentado qualquer documento comprobatório da suposta infração.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do descredenciamento definitivo, a fim de que possa voltar a exercer sua atividade profissional, e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência da ação.
Juntou documentos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleteada pela parte autora..
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se evidencia na aparente arbitrariedade e desproporcionalidade do descredenciamento do autor junto a empresa requerida em da alegativa que o autor estava sob efeito de álcool, observando ainda tratar a parte requerida de uma empresa privada e que tem diretrizes e procedimentos próprios no resguardo da segurança nao só interna como também externa em suas operações de transporte de cimentos e derivados.
O perigo de dano (periculum in mora) também não se vislumbra, pois o autor poderá trabalhar em outras empresas se assim entender. Ademais, a irreversibilidade da medida se apresenta como óbice à concessão da tutela, pois no momento processual o descredenciamento.do autor junto a empresa requerida, pois caso comprovada a regularidade do descredenciado do autor junto a empresa requerida haverá possível lesão aos procedimentos de segurança adotado pelo empresa
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor Célio Roberto da Silva, em face da empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A por não presentes os requisitos autorizadores previstos n o artigo 300 e seguintes do CPC.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Caderno Instrumental - Lei Federal nº 13.105/2015 -, INCLUA-SE EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme a pauta disponibilizada a este Juízo.
Assim, CITE-SE a parte demandada, de preferência pelo correio (art. 246, I, CPC) ou via eletrônica se for pessoa prevista no §1º do art. 246, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para, no prazo de até 10 (dez) dias antecedentes ao ato, fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
ADVIRTO que a ausência de informação dos dados no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
A partir da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça resposta - art. 335 do CPC ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorrentes na mesma.
Nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Ressalta-se que, em regra, se o requerido não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte Requerente para a referida audiência inaugural.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
09/06/2025 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/05/2025 13:03
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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