TJTO - 0009435-19.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:48
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:37
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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17/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023382025
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17/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023362025
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17/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023352025
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11/06/2025 12:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
11/06/2025 11:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023352025
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11/06/2025 11:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023362025
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11/06/2025 11:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023382025
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10/06/2025 15:26
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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10/06/2025 15:22
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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04/06/2025 17:31
Juntada - Documento - Informações
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03/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 10:52
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0009435-19.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DO SOCORRO DA ROCHAADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria do Socorro da Rocha, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmas/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 49.467,93 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), atualizados em 07/06/2023 (evento 91, CALC1), com trânsito em julgado em 02/06/2023 (evento 83, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000432 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da Ação Originária nº 0044960-77.2020.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 33, OFIC1), para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para apresentar declaração (evento 07); e o ente devedor conforme para manifestação (evento 08). Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -evento 9, SITCADCPF1.
Petição do evento 15, RG1/evento 16, PET1 em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 18, DECDESPA1 defere o pedido superpreferencial do crédito.
Petitório do evento 28, PET1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento), nos termos do evento 28, CONHON2, tendo sido deferido pelo despacho do evento 41, DECDESPA1.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 34, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 35 e 36), com concordância expressa de ambos nos eventos 38 e 40.
Petição do evento 48, PET1 em que a parte credora requer o sequestro dos valores do a fim de dar o integral adimplemento.
Decisão do evento 50, DECDESPA1 determinou o pagamento da parcela superpreferencial no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil setecentos e setenta reais) com o devido destaque dos honorários contratuais.
Entretanto, através da petição do evento 56, PET1 a parte credora aduz que o valor da superpreferência está equivocado e requer a reconsideração da decisão que determinou o seu pagamento parcialmente.
Assiste razão à parte credora, visto que o valor da superpreferencia das entidades devedoras submetidas ao regime geral fundamenta-se no artigo 9º da Resolução nº 303/19-CNJ, conforme transcritas a seguir no tópico da fundamentação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Palmas/TO a Lei nº 2861 de 17/05/2023, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos cujo valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 68.310,00 (sessenta e oito mil trezentos e dez reais).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 56.318,92 (cinquenta e seis mil trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), conforme evento 49, CALC1, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, retifico a decisão do evento 41, DECDESPA1, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019 supratranscrito, no sentido de DETERMINAR a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 56.318,92 (cinquenta e seis mil trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 39.423,24 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 16.895,67 (dezesseis mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 28, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração com poderes específicos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/04/2025 10:46
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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25/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:01
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/07/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2024 21:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 14:31
Despacho - Mero Expediente
-
26/06/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:36
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/06/2024 16:23
Juntada - Documento
-
02/05/2024 16:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 16:10
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
02/05/2024 16:02
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
28/09/2023 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
22/09/2023 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
18/09/2023 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/09/2023 13:40
Juntada - Documento
-
06/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
05/09/2023 16:10
Decisão - Outras Decisões
-
04/09/2023 14:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
29/08/2023 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/08/2023 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2023 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2023 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2023 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/08/2023 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/08/2023 12:34
Juntada - Documento
-
26/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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26/07/2023 11:26
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2023 18:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/07/2023 18:12
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/07/2023 18:59:37
-
13/07/2023 18:59
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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