TJTO - 0011338-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/09/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A - Guia 5793080 - R$ 740,50
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011338-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANNA JULLYA SILVA SOARESADVOGADO(A): GIOVANNA MARTINS SILVA BRUNO (OAB TO011697)RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.AADVOGADO(A): GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB RS065679) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo nos termos do artigo 38 da Lei nº 9. 099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ANNA JULLYA SILVA SOARES, já qualificada por intermédio de advogado, em desfavor de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Alega a autora, em síntese, que identificou lançamentos desconhecidos em sua fatura de cartão de crédito, atribuídos à empresa Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A., com a qual afirma jamais ter tido qualquer tipo de contrato, relação comercial ou prestação de serviço.
Diante da irregularidade, contestou os débitos junto à administradora do cartão, que procedeu ao cancelamento do cartão comprometido e emitiu um novo.
Entretanto, meses depois, novos débitos voltaram a ser lançados pela mesma empresa, o que exigiu nova contestação pela autora.
A instituição financeira estornou os valores.
Informa a autora, que posteriormente, tomou conhecimento de que boletos bancários estavam sendo emitidos em seu nome e CPF, vinculados à requerida, sem que ela os tivesse solicitado ou recebido.
A descoberta foi feita por meio da funcionalidade do aplicativo bancário da autora, que detecta boletos registrados em seu CPF.
Suspeitando de uso indevido de seus dados pessoais e bancários, a autora registrou boletim de ocorrência policial.
Buscou ainda contato direto com a empresa demandada, por telefone e e-mail, em diversas tentativas, sem obter resposta ou solução.
Que em dezembro de 2024, a situação se agravou: a autora recebeu notificação via e-mail do SERASA, informando sobre inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida atribuída à Verisure.
A autora reforça que nunca contratou qualquer serviço com a requerida, não possui vínculos com as regiões onde a empresa atua, e sempre residiu em Araguaína/TO, localidade na qual a empresa sequer opera.
Após a inscrição, recorreu ao PROCON, registrando formalmente uma reclamação.
Somente após essa medida administrativa é que a empresa procedeu à retirada da negativação, sem jamais apresentar contrato, fatura ou qualquer documento que justificasse a cobrança ou a inscrição do nome da autora.
Requereu a total procedência da ação, com a declaração de inexistência de débitos e relação jurídica; bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 19), a requerida alegou preliminar: Da falta de interesse e da perda do objeto.
No mérito, refutou os fatos alegados pela parte autora e requereu a total improcedência da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e da perda do objeto.
Embora a parte requerida sustente que não havia negativação ativa na data do ajuizamento da ação (22/05/2025), é incontroverso nos autos que houve inscrição anterior do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme notificação recebida por e-mail e documentos juntados pela própria demandante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a baixa posterior da negativação não elide o dano já consumado, tampouco afasta o interesse de agir, uma vez que o registro indevido já havia afetado a esfera jurídica da parte autora.
Logo, há interesse jurídico residual na declaração de inexistência da dívida e na reparação do dano moral.
Os pedidos da parte autora devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES.
A parte autora nega expressamente ter contratado qualquer serviço com a parte demandada.
Relata que detectou lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, posteriormente seguidos da emissão de boletos em seu CPF e, por fim, de negativação indevida em seu nome, fatos que a levaram a registrar boletim de ocorrência e protocolar reclamação no PROCON, onde só então a empresa procedeu com a baixa da inscrição.
A autora também afirma que jamais teve qualquer vínculo com os serviços prestados pela requerida, a qual não possui sequer operação na cidade de seu domicílio, Araguaína/TO.
A requerida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento contratual, fatura assinada, ordem de serviço, nem qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar a existência de relação jurídica válida com a autora.
Sustentou, genericamente, que a origem dos débitos decorreu de fraude por terceiros, que teriam clonado o cartão da autora, mas não comprovou tecnicamente esse fato, tampouco demonstrou ter adotado medidas diligentes para verificar a identidade do contratante antes de realizar cobranças e negativação.
Neste ponto, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie diante da verossimilhança das alegações da autora e da hipossuficiência técnica frente à requerida, que detém o domínio dos meios de prova quanto à contratação.
A ausência de comprovação de relação jurídica transfere à demandada o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência é firme no sentido de que, na ausência de prova da contratação, a negativação do nome do consumidor caracteriza abuso e enseja reparação por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, tratando-se de dano moral presumido (in re ipsa).
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Ademais, a tentativa da requerida de invocar a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro) não se sustenta.
Ainda que supostamente tenha havido fraude por terceiros, a demanda não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de segurança e verificação da identidade do suposto contratante, o que configura falha na prestação do serviço.
Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e a ocorrência de fraude não exonera o dever de indenizar, se o fornecedor não comprova sua diligência.
Com efeito, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, a condenação deve atender ao princípio da razoabilidade.
No caso dos autos o pedido de indenização no valor pleiteado pela autora não guarda razoabilidade por ser desproporcional à ofensa sofrida pela autora. Ressalto que embora reprovável a conduta da requerida, a indenização não deve se constituir em meio de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Impondo-se ao caso a condenação dos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos da parte autora.
POSTO ISTO, por tudo mais que consta nos autos e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora; DECLARO a inexistência do débito que gerou a negativação do nome da parte autora e consequentemente a suposta relação jurídica oriunda do mesmo.
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO a parte requerida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para a parte autora, o qual incidirá correção monetária pelo INPC partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da inscrição indevida – Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva no processo.
Cumpra-se. -
03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/08/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 26/08/2025 17:00. Refer. Evento 6
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25/08/2025 22:15
Juntada - Certidão
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25/08/2025 16:12
Protocolizada Petição
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19/08/2025 15:07
Protocolizada Petição
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19/08/2025 15:06
Protocolizada Petição
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28/07/2025 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011338-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANNA JULLYA SILVA SOARESADVOGADO(A): GIOVANNA MARTINS SILVA BRUNO (OAB TO011697) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 26/08/2025 17:00 horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
28/05/2025 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:11
Expedido Carta pelo Correio
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28/05/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/08/2025 17:00
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26/05/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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