TJTO - 0004866-83.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004866-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: J M S MACHADO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA J M S MACHADO LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de ABM - COMERCIO E TRANSPORTE LTDA.
As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo evento 20, TERMOAUD1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
22/05/2025 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 17:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/05/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 10:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/05/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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16/05/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 16/05/2025 15:15 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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16/05/2025 14:20
Protocolizada Petição
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15/05/2025 10:37
Juntada - Certidão
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12/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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08/04/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/05/2025 14:30
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21/02/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
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20/02/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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