TJTO - 0007774-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007774-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000672-81.2023.8.27.2715/TO AGRAVANTE: DÉLCIO SAUSENADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DÉLCIO SAUSEN, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural no 0000672-81.2023.8.27.2715, ajuizada em desfavor de PLANTAR REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA E JARDEL BARBOSA DOS SANTOS.
O requerente, ora agravante, insurge-se contra a Decisão do magistrado singular constante no Evento 53 (origem) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sob o fundamento de ausência de prova mínima da exploração familiar da propriedade e da qualificação do bem como pequena propriedade rural.
Nas razões recursais, em síntese, assevera o recorrente que a Fazenda Cinco Estrelas II, com área de 64,44 hectares, localizada em Lagoa da Confusão-TO é sua única propriedade, sendo utilizada exclusivamente por sua família para subsistência por meio de atividades rurais, o que a qualificaria como pequena propriedade rural nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 5o, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Argumenta que foram juntadas aos autos diversas provas aptas a demonstrar a verossimilhança do direito invocado, dentre as quais declarações de ITR, declaração de imposto de renda com rendimentos da atividade rural, fotografias da propriedade e do rebanho existente, e documentos do processo previdenciário no 0000935-29.2023.8.27.2743, no qual o INSS reconheceu a atividade rural do agravante e de sua esposa, com consequente concessão de aposentadoria.
Sustenta que a área do imóvel corresponde a menos de um quarto do limite legal de 4 módulos fiscais definidos pelo INCRA para a região, reforçando sua caracterização como pequena propriedade.
Menciona que o perigo de dano é patente, uma vez que o imóvel foi arrematado em leilão judicial e o arrematante já foi imitido na posse, gerando a perda da única moradia e meio de subsistência do agravante e de sua esposa, que atualmente vivem apenas da aposentadoria rural.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória recursal para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade e determinar a suspensão dos atos constritivos. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
No caso em apreço, o agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, que deixou de declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto do litígio.
Inicialmente, observa-se que o imóvel objeto da controvérsia, Fazenda Cinco Estrelas II, encontra-se descrito e registrado sob matrícula no 126, do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão – TO, com área total de 64,44 hectares, aparentemente, com metragem inferior a 1 (um) módulo fiscal (Evento 1, CERT_INT_TEOR5, DECL6).
Sobre esse fato, nos termos do no artigo 4o, inciso II, alínea “a” da Lei no 8.629 de 1993, constitui-se como pequena propriedade rural área de até 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
De acordo com a documentação apresentada pela parte agravante, conforme Instrução Especial/INCRA, no município de Lagoa da Confusão-TO, onde se localiza o imóvel, o módulo fiscal se caracteriza por 80 hectares, ou seja, a área total naquela localidade para que uma propriedade possa ser considerada como pequena propriedade rural é de 320 hectares (4x80ha).
Portanto, quanto ao primeiro requisito, depreende-se que se está diante de uma pequena propriedade rural, nos exatos termos do Tema no 961 do Supremo Tribunal Federal,segundo o qual “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do município de localização” Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema no 1234, firmou a tese de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (REsp n. 2.080.023/MG,relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024).
Analisando os autos da origem, verifica-se que o agravante, ao alegar a impenhorabilidade da Fazenda Cinco Estrelas II, limitou-se a afirmar genericamente que o imóvel é explorado por sua família para fins de subsistência, sem, contudo, apresentar prova robusta e efetiva dessa alegada exploração familiar direta, restringindo-se a documentos que, embora indiquem a existência da propriedade e sua destinação rural, não comprovam de forma suficiente a atuação direta da entidade familiar na atividade produtiva do imóvel.
Não constam nos autos declarações de imposto de renda evidenciando rendimentos rurais, tampouco decisões administrativas que reconheçam a atividade rural do agravante ou de sua esposa para fins previdenciários.
As fotografias apresentadas, embora indicativas de presença de estruturas rurais, não possuem força probatória autônoma para comprovar que o imóvel seja efetivamente trabalhado pela família, tampouco que dele retirem sua subsistência, não sendo acompanhadas de documentos contábeis, fiscais ou previdenciários que confiram credibilidade à narrativa exposta.
O juízo da origem, ao indeferir o pedido de tutela, fundamentou sua decisão, ao registrar que “não há prova de que o imóvel é utilizado como moradia da família do executado, ou que se trata do único bem do mesmo, com a finalidade de subsistência do devedor”.
Tal decisão se coaduna com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema no 1234, segundo o qual o ônus da prova acerca da exploração familiar recai sobre o devedor/executado, sendo vedada a inversão desse ônus em desfavor do exequente.
Dessa forma, embora esteja objetivamente configurada a condição de pequena propriedade rural, o agravante não demonstrou, de forma minimamente satisfatória, o segundo pressuposto exigido pelo ordenamento jurídico, qual seja, a exploração direta do imóvel por sua família, motivo pelo qual não se revela, neste momento de cognição sumária, plausível o direito invocado.
Nesta linha de intelecção, tais circunstâncias, a princípio, infirmam o pedido liminar formulado pelo agravante, uma vez que ausente a comprovação de um dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, neste momento de análise superficial, reputa-se acertada a decisão proferida pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos, consequentemente, face à adequada subsunção normativa ao caso concreto.
Destarte, a situação fática delineada, recomenda, por ora, o acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo pedido liminar, a fim de manter inalterada a decisão constante do Evento 53 dos autos de origem, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390316, Subguia 6599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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04/06/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/06/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390316, Subguia 5376585
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27/05/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DÉLCIO SAUSEN - Guia 5390316 - R$ 320,00
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007774-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000672-81.2023.8.27.2715/TO AGRAVANTE: DÉLCIO SAUSENADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo legal, efetue o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/05/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 21:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DÉLCIO SAUSEN - Guia 5389851 - R$ 160,00
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15/05/2025 21:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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