TJTO - 0042313-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 00088457120258272700/TJTO
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28/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042313-70.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EVANITER CORDEIRO TOLEDOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EVANITER CORDEIRO TOLEDO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Citado, o Ente estatal apresentou contestação (evento 13), oportunidade que requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita.
Réplica (evento 17).
Intimadas, as partes manifestaram que não pretendem mais produzir outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao saneamento do processo. 1.
DA PRELIMINAR - revogação da justiça gratuita Requer o Ente público requerido a revogação da justiça gratuita outrora deferida, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício. Com razão o demandado.
Explico: Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98 o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, in verbis: Artigo 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A par desse preceito, é possível concluir que os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
Ademais, tal benefício foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam e deve permanecer enquanto o seu beneficiário manter a condição de hipossuficiência.
No caso em testilha, todavia, verifico que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira.
Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família.
O seu contracheque (evento 1, CHEQ4) aponta uma renda mensal bruta de R$ 39.102,17 (trinta e nove mil cento e dois reais e dezessete centavos) e líquida de R$ 20.662,92 (vinte mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Sobre o tema, colha-se o presente julgado do nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILDA MARIA MARINHO MAGALHAES contra decisão que, em ação revisional movida contra CIASPREV, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2.
A Agravante alega ser hipossuficiente, com renda líquida de R$ 4.158,10, e requer a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final ou o parcelamento.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se a Agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, justificando a concessão da gratuidade da justiça.III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Para a concessão da gratuidade da justiça, é necessário que a parte demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 5.
No caso, a Agravante não comprovou sua incapacidade financeira, sendo sua renda compatível com o pagamento das custas sem comprometimento da subsistência. 6.
Os documentos apresentados não evidenciam que o pagamento das despesas processuais prejudicará o sustento da Agravante e de sua família.IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: AI 0008644-46.2016.827.0000 (TJ-TO); Apelação Cível (CPC): 01665244620168090051 (TJ-GO).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002682-75.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 19:49:36) Por tal razão, REVOGO os despacho lançado no evento 7 e, de consequência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Contudo, o valor das despesas iniciais de R$ 32.629,91 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos) revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
Em reforço: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes. 2.
Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) se as verbas (abono permanência, progressões, gratificação natalina proporcional, férias indenizadas, férias proporcionais, adicional de férias proporcional) devem ser incluídas na base de cálculo da licença prêmio indenizada; b) incidência ou não do redutor constitucional sobre a base de cálculo da licença prêmio indenizada; c) incidência ou não do imposto de renda e previdência social sobre a licença prêmio indenizada. 3.
Das provas a serem produzidas O ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, a parte autora deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC 373, I); enquanto o réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC 373, II).
Disposições finais: Estando o PROCESSO SANEADO e em ordem, determino o prosseguimento do feito.
FICAM AS PARTES INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil).
Preclusa essa decisão, adote a escrivania as seguintes providências: INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma: a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS).
Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
22/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:44
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/10/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 12:10
Conclusão para despacho
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08/10/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 11:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/10/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVANITER CORDEIRO TOLEDO - Guia 5575747 - R$ 28.528,91
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07/10/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANITER CORDEIRO TOLEDO - Guia 5575746 - R$ 4.101,00
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07/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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