TJTO - 0021787-82.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021787-82.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021787-82.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: GILVANETE TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RETROATIVAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, que confirmou sentença favorável a servidor público estadual, reconhecendo o direito ao recebimento de verbas retroativas oriundas de progressões funcionais.
O ente público alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de que a Taxa SELIC, por abranger juros moratórios, somente poderia incidir a partir da citação válida, requerendo pronunciamento explícito, inclusive para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão relevante no acórdão embargado, quanto ao ponto específico da incidência da Taxa SELIC a partir da citação válida, conforme alegado pelo embargante com base na Emenda Constitucional nº 113/2021 e nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade precípua integrar o julgado, suprindo eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado confirmou integralmente a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas não enfrentou expressamente a tese específica de que a SELIC, por incluir juros moratórios, somente poderia incidir após a citação válida. 5. Tal omissão é relevante, pois o momento inicial da incidência dos juros e correção monetária pode impactar significativamente o valor final da condenação, afetando diretamente os cofres públicos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador deve enfrentar todas as alegações capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo admissível a oposição de embargos de declaração com fim integrativo ou prequestionador. 7. Embora mantido o entendimento anterior da Turma quanto à aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para explicitar a rejeição da tese de que a SELIC só pode incidir a partir da citação, sanando a omissão quanto à sua apreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão no acórdão embargado, com a inclusão de fundamentação expressa acerca da tese da incidência da Taxa SELIC a partir da citação válida, sem alteração do dispositivo da decisão.
Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre tese jurídica relevante suscitada pela parte, com aptidão para alterar o resultado da causa, sobretudo quando esta é reiterada para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A tese de que a Taxa SELIC, por englobar juros moratórios, somente pode incidir a partir da citação válida, embora rejeitada, deve ser enfrentada expressamente pelo órgão julgador, de modo a garantir a devida prestação jurisdicional e o acesso às instâncias superiores. 3. A manifestação expressa sobre teses jurídicas relevantes em sede de embargos de declaração, ainda que sem alteração do resultado do julgamento, constitui requisito essencial à exaustão da instância ordinária e à formação do prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, II; Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, Diário da Justiça eletrônico de 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração, para sanar omissão constante do Acórdão embargado, acrescentando-se fundamentação expressa quanto à tese de que a Taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, por englobar juros moratórios, somente pode incidir a partir da citação válida.
Mantém-se, no mais, os termos do julgado, sem alteração do dispositivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0021787-82.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: GILVANETE TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/06/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 27
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021787-82.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021787-82.2024.8.27.2729/TO APELADO: GILVANETE TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 23. -
11/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/06/2025 06:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/05/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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02/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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