TJTO - 0000079-15.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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10/06/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 23:00
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000079-15.2025.8.27.2737/TO AUTOR: SILVATO PIMENTEL DE MORAISADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO (OAB TO006771)RÉU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela parte requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consagra o entendimento de que as empresas integrantes da mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação de serviços.
Isso porque eventuais entraves ou desavenças oriundos da relação contratual entre tais empresas não podem prejudicar o direito do consumidor à devida reparação.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O autor alega que, apesar de ter efetuado o pagamento de parcela vencida do contrato de financiamento em 24/09/2024, teve seu nome protestado em cartório no dia 25/09/2024, o que lhe teria causado diversos transtornos, inclusive impedimentos financeiros e constrangimentos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
As rés contestaram, alegando que o título foi protocolado para protesto em 23/09/2024, quando ainda não havia quitação, sendo o protesto lavrado em momento legítimo e regular.
Ressaltam o exercício regular de direito e ausência de dano moral.
A controvérsia cinge-se em determinar a legalidade do protesto do título de crédito realizado após o pagamento da dívida pelo Autor e, em sendo considerado ilegítimo, a existência de responsabilidade civil pelas rés, e consequente direito à indenização por danos morais.
Em que pese se tratar de relação de consumo e admissível a inversão do ônus da prova, necessário se faz que, no mínimo, conste indício suficiente de provas a fim de confirmar o fato constitutivo do direito da parte reclamante, o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso em apreço.
Entretanto, a parte requerida satisfaz o seu ônus probatório, ao apresentar nos autos documentação capaz de comprovar a legitimidade do protesto impugnado.
Com efeito, conforme documentos carreados aos autos, o vencimento da obrigação ocorreu em 08/09/2024, tendo o título sido protocolizado para protesto no dia 23/09/2024 e o pagamento realizado apenas em 24/09/2024, ou seja, em momento posterior à data do protocolo do protesto (evento 1, NOT_INT6). Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.492/1997: Art. 12.
O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
Portanto, estando o título em aberto na data da protocolização, e inexistindo qualquer prova de quitação anterior, é inegável a regularidade do protesto, sendo irrelevante, para tanto, o fato de o pagamento ter ocorrido antes da lavratura final do ato cartorário.
Em não se configurando qualquer conduta antijurídica por parte das rés, não há que se falar em dever de indenizar.
O protesto, quando realizado em conformidade com os ditames legais e motivado por inadimplemento do devedor, não configura lesão a direito da personalidade, tampouco ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva, desproporcional ou dolosa por parte das rés.
O protesto, como já destacado, decorreu de inadimplemento confessado e de conduta legítima do credor, inexistindo qualquer elemento a sustentar violação à dignidade, honra, imagem ou quaisquer outros direitos extrapatrimoniais do Autor.
No que concerne ao cancelamento de protestos, dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, que qualquer interessado poderá requerer, diretamente perante o Tabelionato de Protesto competente, o cancelamento do registro, mediante apresentação do respectivo título ou documento protestado.
Dessa forma, a norma em comento não impõe ao credor o dever de proceder, por iniciativa própria, à retirada ou baixa do protesto.
A redação legal é clara ao facultar a qualquer interessado a adoção das medidas necessárias à exclusão do registro, sendo desnecessária a iniciativa do credor para tanto.
Segue a transcrição do dispositivo legal, com os respectivos parágrafos, que trata de forma pormenorizada as hipóteses e os requisitos legais para o referido cancelamento: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Ademais, a Lei nº 14.711/2023 introduziu o artigo 26-A, o qual institui medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas, viabilizando mecanismos eletrônicos que permitem, inclusive, o parcelamento, concessão de descontos e a mediação entre credor e devedor, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.
Nestes casos, o devedor permanece responsável pelos custos relativos aos emolumentos de registro e cancelamento, além das despesas acessórias.
Assim, após a quitação integral do débito e munida da respectiva declaração comprobatória de pagamento, a parte autora detém plena legitimidade para diligenciar diretamente junto ao Tabelionato de Protesto competente, a fim de requerer a baixa do apontamento e o consequente cancelamento do registro de protesto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, consolidou entendimento no sentido de que, uma vez legitimamente realizado o protesto pelo credor, no exercício regular de seu direito, é incumbência do devedor promover os atos necessários à sua exclusão, não havendo imposição legal para que o credor o faça por iniciativa própria.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para a retirada do protesto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Pretório. [...]. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 297.665/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019).” Neste mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO), que, em consonância com a jurisprudência dominante, reafirma o entendimento de que cabe ao devedor promover as medidas necessárias para o cancelamento do protesto, após a quitação da dívida.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROTESTO DE DÍVIDA.
DÉBITOS EXISTENTES À ÉPOCA DO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIOR AO PROTESTO.
EMOLUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR (ART. 26 DA LEI 9.492/97).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1.
Cinge a demanda sobre a inclusão do nome do autor em protesto referente ao apontamento nº 1722018, datado de 11/01/2019, título nº 4380247208, no valor de R$ 61.247,16, apresentado pelo credor Banco Bradesco Financiamentos S.A., junto ao Cartório de Protesto de Palmas - TO, decorrente de incontroversa inadimplência da parte autora com a Instituição Financeira requerida, e o dever ou não desta retirar o protesto após a quitação da dívida correspondente.2.
A narrativa trazida pela própria parte autora expressamente afirma que houve inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento realizado junto à requerida, o que justifica a inclusão do protesto.3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo legal destacado (art. 26 da Lei 9.492/97), firmou entendimento de que, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes.4.
Compete ao devedor a demonstração de eventual resistência pelo credor em fornecer a carta de anuência (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie.5.
Ausentes os requisitos caracterizadores do dano moral, pois o registro em cartório decorreu de cobrança devida, tendo agido a Instituição bancária no exercício regular do seu direito; sendo inexigível a sua obrigação quanto ao cancelamento do registro enviado.6.
Recurso da parte requerida conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Prejudicado o recurso da parte autora.(TJTO , Apelação Cível, 0006278-48.2023.8.27.2729, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 17:52:33) Portanto, incumbiria à parte autora a diligência necessária para obter a comprovação da quitação do débito e, com base nesse documento, proceder ao requerimento da baixa do protesto junto ao cartório competente, tendo em vista que tal providência é de seu interesse exclusivo.
Assim, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
16/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/05/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/03/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 26/03/2025 16:30. Refer. Evento 5
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25/03/2025 18:16
Juntada - Certidão
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21/03/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 17:04
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:03
Protocolizada Petição
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17/02/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/01/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 26/03/2025 16:30
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14/01/2025 14:52
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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14/01/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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