TJTO - 0009330-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009330-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOEXEQUENTE: VIRGULINO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 28/08/2025 - Juntada Outros documentosEvento 19 - 25/06/2025 - Juntada Outros documentos -
28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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28/08/2025 13:12
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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28/08/2025 13:12
Juntada - Outros documentos
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25/06/2025 13:45
Juntada - Outros documentos
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09/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009330-81.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: VIRGULINO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista tratar-se de execução do título extrajudicial, uma vez efetivado o pagamento, mesmo que de forma parcial, necessariamente, será designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/1995, momento oportuno para apresentação de embargos à execução, se assim entender necessário a parte executada. Nestes termos, compulsando os autos, percebe-se que a parte executada, devidamente intimada para pagamento voluntário do respectivo débito, quedou-se inerte, pelo que requereu a parte exequente, em conformidade com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, a penhora de valores em contas de titularidade do(a) executado(a).
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiçal, cujo Tribunal considera possível a reiteração de penhora de ativos via sistema eletrônico, caso as pesquisas anteriores tenham restando infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF).
Desta forma: 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade teimosinha do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021); 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se em secretaria judicial, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação da parte executada na ocorrência de bloqueio.
Transcorrido o prazo, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Quedando-se inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora 5. Havendo alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão quanto a impenhorabilidade do montante. 6.
Após, seja designada audiência de conciliação conforme artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1955, intimando-se a partes, momento em que o executado poderá oferecer embargos à execução.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema. -
05/06/2025 13:23
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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05/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:48
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 13:45
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
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23/04/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2025 15:44
Despacho - Determinação de Citação
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05/03/2025 14:41
Conclusão para despacho
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05/03/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 14:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/03/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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