TJTO - 0028410-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028410-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABRICIA CAMPOS ALVESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AUTOR: FLAVIA CAMPOS ALVES PINTOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA FABRICIA CAMPOS ALVES e FLAVIA CAMPOS ALVES PINTOcom qualificação pessoal nos autos, aforou o presente CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel urbano situado em Avenida D, Lote HM-02, Apartamento 101, Bloco I, do Condomínio Residencial Lago Sul 2, Palmas – TO, registrado sob a matrícula n. 129.453 em face de MARIA JOSE ALVES SOARES, pelos motivos e fundamentos aduzidos na exordial.
Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuiu valor à causa e postulou a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suma assim requereu em sua exordial: "Requer que o juízo reavalie a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse do residencial urbano situado em Avenida D, Lote HM-02, Apartamento 101, Bloco I, do Condomínio Residencial Lago Sul 2, Palmas – TO, registrado sob a matrícula n. 129.453 do Israel Siqueira de Abreu Campos Ofício de Registro de Imóveis de Palmas-TO, emitido pelo município de Palmas – TO, tendo em vista que a requerida não está cooperando com o processo e protelando a sua resolução." A parte autora foi intimada para manifestar a respeito da eventual litispendência, uma vez que há similaridade da presente demanda com os autos n 0012290-49.2021.8.27.2729 evento 32, DEC1.
Em sua manifestação do evento 39, PET1, requereu a continuidade do feito. É o breve relato. DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a presente demanda é idêntica a de nº 0015392-74.2024.8.27.2729 evento 22, PET1., qual já houve determinação de suspensão das cobranças nos exatos termos da decisão do evento 25, DEC1, vejamos: "POSTO ISTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a suspensão do pagamento das parcelas vincendas referentes ao contrato descrito na inicial, a partir da intimação desta decisão, bem como para que a requerida se abstenha de realizar protestos e negativações em nome do autor em virtude de tais débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível em prol do requerente." No caso dos autos, o pedido manejado nesta demanda é idêntico com os autos n° 0012290-49.2021.8.27.2729, uma vez que ambas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir - art. 337, § 2º, do Caderno Instrumental Civil.
No caso em tela, é evidente a ocorrência da litispendência, diante da repetição de demanda que está em curso, nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC.
Por outro lado, não há o que se falar em decisão surpresa, uma vez que oportunizado a parte autora a manifestar a respeito - evento 32, DEC1. Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
POSTO ISTO , fulcrado no artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
23/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 18:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 15:17
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/06/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028410-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABRICIA CAMPOS ALVESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AUTOR: FLAVIA CAMPOS ALVES PINTOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO De início, CONCEDO em favor das autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação procedente.
Por outro lado, INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito da eventual litispendência, uma vez que a presente demanda aparentemente é idêntica aos dos autos n° 0012290-49.2021.8.27.2729, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobrevindo manifestações, voltem conclusos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
19/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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12/05/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 16:46
Conclusão para despacho
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28/03/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 17:22
Conclusão para despacho
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24/10/2024 23:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/09/2024 12:30
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2FAMJ para TOPAL1CIVJ)
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23/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 15:27
Conclusão para despacho
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29/08/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:30
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 13:21
Conclusão para decisão
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12/07/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 13:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALDONSO CAMPOS FLORES - EXCLUÍDA
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11/07/2024 22:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIA CAMPOS ALVES PINTO - Guia 5512808 - R$ 50,00
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11/07/2024 22:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIA CAMPOS ALVES PINTO - Guia 5512807 - R$ 39,00
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11/07/2024 22:39
Distribuído por dependência - Número: 00200054520218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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