TJTO - 0025175-27.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:48
Conclusão para despacho
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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27/05/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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27/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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25/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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25/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025175-27.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ANTONIO TELES FERNANDES (Espólio)ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)AUTOR: MARIA EUNICE GUEDES FERNANDES (Inventariante)ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) DESPACHO/DECISÃO No curso do processo, o autor JOSÉ TELES FERNANDES faleceu, consoante certidão de óbito carreada aos autos (evento 59, CERTOBT1), e MARIA EUNICE GUEDES FERNANDES, viúva, requereu permanência única no polo ativo (evento 58).
Diante da constatação da existência de diversos herdeiros, a requerente foi intimada a promover a habilitação (evento 92).
Sobreveio a petição de José Messias Guedes Fernandes, Teófilo Guedes Fernandes Neto, Israel Guedes Fernandes e Marcia Rubia Guedes Fernandes manifestando expresso desinteresse em ingressar no polo ativo (evento 98).
Foi determinada a citação da parte adversa (evento 114).
Citado, o Estado do Tocantins apenas registrou ciência (evento 117).
Foi determinado que os herdeiros que manifestaram desinteresse no processo formalizassem termo de renúncia, com a informação da via do CEJUSC para essa finalidade (evento 119).
Os filhos herdeiros peticionaram no evento 125, informando que “formalizaram a renúncia ao objeto da pretensão indenizatória, cuja audiência foi realizada no dia 25/04/2025, conforme Processo nº 0000759-84.2025.8.27.2709 (cópia integral segue em anexo)” (evento 125).
Pois bem.
O Estado do Tocantins já havia sido citado sobre o pedido de habilitação, bem como sobre a renúncia dos filhos herdeiros e manifestou ciência sem nada impugnar (eventos 114 e 117).
Com o falecimento da parte, deve ser promovida a sucessão processual, por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, conforme dicção do art. 110 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios têm firme entendimento de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio.
Isso quer dizer que é possível a habilitação direta dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC.
Em reforço: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2.
O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4.
Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. [...](TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, JULGADA PROCEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO. 1. [...] 3.
Com o falecimento da parte, deve ser promovida a sucessão processual, por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens. 4. É entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual acerca da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros quando o de cujus não deixa bens a inventariar.
Inteligência do art. 110 do CPC.
Precedentes. 5.
Comprovação da inexistência de bens a inventariar e da qualidade de herdeiros da sucessora da falecida autora, como parentes colaterais, à míngua de herdeiros necessários. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00560037220208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Os Tribunais pátrios tem se orientado no sentido de ser perfeitamente possível a habilitação de herdeiros em ações que se pleiteiam danos morais.
Vejamos: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DA AUTORA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. (...) Apesar do dano moral ser personalíssimo, atingindo apenas a esfera de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento de seu titular, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar ação indenizatória por danos morais ou ingressar no polo ativo de ação já ajuizada, em virtude da ofensa moral suportada pelo "de cujus".
Inteligência do art. 943 do CC e dos arts. 110 e 313, § 2º, inc.
II, ambos do CPC.
Entendimento consolidado no STJ e neste E.
Tribunal de Justiça. [...] Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10495208320198260053 SP 1049520-83.2019.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACESSÃO - IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO ALHEIO - INDENIZAÇÃO - ART. 1.255 - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
Nos termos do art. 943, do CC, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, de modo que os herdeiros possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, a fim de pleitear eventual direito disponível que lhe fazia jus o falecido, conforme também consignado nos artigos 1.784 e 1.791, ambos do CC.
Na ausência de inventário aberto, transmite-se, desde logo, aos herdeiros a titularidade dos direitos e deveres relativos aos bens herdados, na qualidade de sucessores, possuindo assim legitimidade "ad causam". (TJ-MG - AC: 50001697420208130417, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO INDEVIDA – DIREITO DE EXIGIR REPARAÇÃO TRANSMITEM-SE COM A HERANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo tanto o espólio quanto os herdeiros legitimidade ativa para continuar como autores da ação indenizatória por danos morais e materiais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus em vida.(TJ-MS - AI: 14155109720198120000 MS 1415510-97.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifos nossos) Os herdeiros renunciantes demonstram a formalização da renúncia.
Diante disso, com esteio nos artigos 110, 687 e 688, inciso II, do CPC, bem como na esteira da jurisprudência formada sobre o assunto, DEFIRO o pedido de sucessão processual e habilitação de MARIA EUNICE GUEDES FERNANDES, que já compõe o polo ativo.
Promovam-se as retificações de autuação devidas.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de dez dias.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/05/2025 14:05
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 15:09
Protocolizada Petição
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13/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
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30/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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04/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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09/01/2025 16:01
Conclusão para despacho
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26/11/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/11/2024 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 18:50
Conclusão para despacho
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17/09/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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17/09/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/09/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/09/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/09/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2024 17:03
Conclusão para julgamento
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26/07/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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27/05/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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09/05/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:22
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2024 17:19
Conclusão para despacho
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22/03/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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15/03/2024 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/01/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/01/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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22/01/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/01/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:17
Lavrada Certidão
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13/12/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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13/12/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/10/2023 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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23/10/2023 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2023 19:49
Protocolizada Petição
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01/09/2023 19:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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01/09/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2023 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2023 10:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/08/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2023 13:39
Conclusão para despacho
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07/08/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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07/08/2023 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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07/08/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 11:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2023 16:34
Conclusão para despacho
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03/07/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 32 e 33
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03/07/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2023 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2023 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2023 11:51
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPALSEJUI
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29/06/2023 08:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2023 08:25
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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28/06/2023 20:47
Protocolizada Petição
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28/06/2023 18:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2023 18:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2023 18:08
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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28/06/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2023 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> PLANTAO
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28/06/2023 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2023 18:02
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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28/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 17:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/06/2023 16:58
Conclusão para decisão
-
28/06/2023 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
28/06/2023 16:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
28/06/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/06/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 15:51
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/06/2023 12:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
28/06/2023 12:24
Conclusão para decisão
-
28/06/2023 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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