TJTO - 0006996-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006996-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028419-27.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: BANCO CNH CAPITAL S/AADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB PE018857) DESPACHO Intime-se a agravante para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo referente ao agravo interno interposto.
Após, intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393323, Subguia 7440 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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28/07/2025 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 21:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393323, Subguia 5377720
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28/07/2025 21:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - 130 TRANSPORTES LTDA - Guia 5393323 - R$ 290,00
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21/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006996-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028419-27.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: 130 TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO Intime-se a agravante para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo referente ao agravo interno interposto.
Após, intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 11:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 22:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 22:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006996-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028419-27.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: 130 TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVADO: BANCO CNH CAPITAL S/AADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB PE018857) DECISÃO 130 Transportes Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido liminar requerido.
Sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o bem objeto de contrato de alienação fiduciária (veículo apreendido) já teria sido vendido pela instituição financeira, o que, segundo alega, implicaria a amortização ou extinção da dívida protestada. Argumenta que a manutenção do protesto gera danos irreparáveis à sua imagem e reputação no mercado, além de alegar a reversibilidade da medida pleiteada. Requer o deferimento da tutela de urgência, com a imediata retirada do protesto impugnado, para que, no mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, em análise preliminar, a presença concomitante dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência.
Quanto à probabilidade do direito invocado, não há nos autos prova inequívoca de que a dívida protestada já tenha sido quitada ou substancialmente amortizada, tampouco se vislumbra enriquecimento ilícito ou conduta abusiva por parte do agravado. A simples alegação de que o veículo foi vendido extrajudicialmente, sem documentação idônea ou prestação de contas formalizada, não se presta, por si só, a afastar a legitimidade do título protestado.
Além disso, como bem fundamentado pela magistrada, trata-se de ação de exigir contas, cuja primeira fase processual tem como escopo exclusivo a verificação da obrigação do réu de prestar contas, sem qualquer antecipação do mérito que diga respeito à legalidade da cobrança em si.
Ademais, não há comprovação de risco iminente de dano grave e irreparável, pois o título protestado permanece registrado há vários anos, sem que tenha sido demonstrado qualquer evento recente que tenha agravado a situação do agravante.
A mera manutenção do protesto não é suficiente para caracterizar urgência a ponto de justificar a medida liminar pleiteada.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora, sendo inviável a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2.
Conforme o trânsito em julgado do processo de origem o juiz, acertadamente, rejeitou as petições do evento 94 e 95 e arquivou o processo nao tendo o que ser discutido mais nessa seara. 3. Assim, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, acertada a decisão de origem que a rejeitou e arquivou os autos, não havendo que se falar em reforma. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007048-94.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:46:50) Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 09:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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06/05/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389300, Subguia 6048 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/05/2025 10:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389300, Subguia 5376181
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05/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - 130 TRANSPORTES LTDA - Guia 5389300 - R$ 160,00
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05/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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