TJTO - 0009951-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:32
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009951-78.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MAYARA BENICIO GALVAO CREMAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A exigibilidade do título executivo extrajudicial exige que tenha havido a efetiva contraprestação do serviço que originou a obrigação, notadamente quando se trata de prestação de serviços advocatícios. No caso em exame, competia a exequente demonstrar o início da execução do mandato conferido, especialmente o protocolo ou distribuição da ação judicial trabalhista prometida ao contratante.
Contudo, não foi trazido aos autos qualquer elemento que comprove tal fato, não havendo sequer indícios de movimentação processual ou de diligência efetiva que demonstre o início da atuação advocatícia. Foi oportunizado a parte exequente comprovar a efetiva prestação dos serviços, no entanto, não houve qualquer comprovação de que os serviços advocatícios foram iniciados ou efetivamente prestados, tampouco juntada de documentos que comprovem o ingresso da demanda judicial prometida. Ademais, conforme a cláusula 5.1 do contrato, está prevista a possibilidade de desistência pelo CONTRATANTE no início do processo ou na continuidade, sem prejuízo da CONTRATADA pleitear indenização se houver comprovação de danos ou prejuízos.
No entanto, no presente caso, a cláusula penal contida na cláusula 5.4 apenas é devida caso tenha havido o início ou continuidade do processo, o que não restou demonstrado. A ausência de prova da contraprestação torna o título inexigível, desconfigurando sua natureza executiva desde o início, impedindo o regular prosseguimento da execução, mesmo antes da citação. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) (grifei)” APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A execução é considerada nula quando o título executivo extrajudicial não contenha obrigação exigível, pelo descumprimento contratual, caso em que se inviabiliza a pretensão executiva, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJ-PR 00039896420208160075 Cornélio Procópio, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 10/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (grifei). Nos termos do art. 803, I, do CPC, o título que não for exigível torna a execução inadmissível. Dispõe o art. 803 do CPC: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" A ausência de qualquer requisito para execução de título extrajudicial implica na validade do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, isto porque a execução é nula.
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, diante da ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial nos termos definido no art. 783 do Código de Processo Civil, c/c art. 803 do mesmo diploma legal, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 14:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 12:54
Conclusão para despacho
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09/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/04/2025 17:13
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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