TJTO - 0001589-38.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001589-38.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: RR BESERRA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que efetuei o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos da decisão proferida no evento 31.
Assim sendo, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária. -
03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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02/09/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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01/09/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2025 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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01/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:46
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2025 17:43
Conclusão para despacho
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28/07/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 26
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001589-38.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: RR BESERRA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pelas partes autoras/embargantes, não devem prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar.
Ademais, os documentos apresentados pelos embargantes (eventos 11 e 22), demonstram a existência de receitas regulares e a titularidade de bens de valor considerável, o que indica um padrão de vida incompatível, com a alegada escassez econômica, assim restar descaracterizada a aventada hipossuficiência econômica do embargante.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros.3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte embargante, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente. -
03/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/06/2025 13:14
Conclusão para decisão
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18/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 15 e 16
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001589-38.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: RR BESERRA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO A CPE para certificar a existência de outras demandas em nome dos embargantes no Poder Judiciário Tocantinense.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados dos embargantes exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC, em destaque endereço eletrônico ou telefone com aplicativo de mensagem; ii) juntar comprovantes de endereço atualizado dos embargantes, alusivos aos 3 (três) últimos meses; iii) apresentar planilha de cálculos detalhada, com os valores que entende como devidos, comparados aos valores exigidos pela exequente, na forma do art. 917, § 3º, do CPC; iv) esclarecer, de forma detalhada, as irregularidades apontadas nos títulos executivos apresentados, discriminando as cláusulas contratuais específicas que entende como abusivas ou ilegais. v) efetuar o depósito ou oferecer caução idônea, a que se refere o art. 919, § 1º, do CPC, ou comprova eventual impossibilidade, sob pena de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargante para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de IRPF - declaração de imposto de renda, DETRAN- Certidão veículos emitido pelo órgão competente, ITR - declaração, ADAPEC- declaração de rebanho e dentre outros –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
22/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/05/2025 18:02
Conclusão para despacho
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20/05/2025 18:02
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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15/04/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
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14/04/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ - Guia 5696648 - R$ 50,00
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14/04/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ - Guia 5696647 - R$ 2.061,08
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14/04/2025 17:24
Distribuído por dependência - Número: 00058083120248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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