TJTO - 0000190-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 10:21
Trânsito em Julgado
-
03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000190-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010429-78.2023.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)AGRAVADO: MARLENE LOPES CARNEIROADVOGADO(A): KLEYSSON CARNEIRO FONSECA (OAB TO008293) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão proferida nos Autos do cumprimento de sentença em epígrafe, ajuizado em seu desfavor por MARLENE LOPES CARNEIRO.
Na ação de origem, a recorrida, ajuizou pedido de cumprimento de sentença a fim de receber o valor referente a multa pelo descumprimento da determinação judicial constate no evento 7 da origem, e os honorários advocatícios.
Neste momento, o recorrente, insurge-se contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a continuidade da execução para cobrança da multa fixada.
Em suas razões recursais, o agravante, defende e síntese que o cumprimento da obrigação dependia de obra de extensão de rede elétrica em área rural, com prazo regulatório de até 120 dias, previsto no artigo 34, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Narra que a multa diária imposta seria desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Defende que o cumprimento da obrigação se deu dentro do prazo legal estabelecido pela ANEEL.
Assevera que o levantamento imediato do valor executado poderia acarretar dano irreparável à empresa, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até julgamento final do recurso.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, impedindo o levantamento dos valores executados.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes.
O pedido urgente não foi concedido (Evento 6).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado em 26/03/2025, com resolução do mérito e extinção do cumprimento de sentença (Evento 103, SENT1).
Assim, não mais subsistindo a Decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento em exame, em razão da prolação da sentença, resta prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 19:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
25/02/2025 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
12/02/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
01/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
20/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
17/01/2025 20:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/01/2025 13:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
-
14/01/2025 21:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
14/01/2025 21:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5626305 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
14/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013594-44.2025.8.27.2729
Rosangela Alves Marinho da Paz
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0038818-23.2021.8.27.2729
Tiago Soares da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2021 11:43
Processo nº 5011141-45.2012.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Anadi Pires de Oliveira
Advogado: Osmarino Jose de Melo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 16:52
Processo nº 0000498-24.2023.8.27.2731
Jakson de Sousa Lima
Rozimeire Pereira Barros Pedrosa
Advogado: Magno Flavio Alves Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2023 17:19
Processo nº 0006940-31.2025.8.27.2700
Giovanna Sena Martins
Willy Deivson Leandro da Silva
Advogado: Winde Leandro da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 19:09