TJTO - 0006940-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006940-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GIOVANNA SENA MARTINSADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)AGRAVADO: WILLY DEIVSON LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): WINDE LEANDRO DA SILVA (OAB TO013204) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANA SENA MARTINS contra a decisão monocrática de evento 5, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da intempestividade e da tentativa de supressão de instância.
Nos presentes embargos declaratórios, alega a agravante/embargante que o juízo de primeiro grau teria se recusado a processar o agravo de instrumento e defende que a incompetência, por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que o agravo seja processado e a incompetência declarada.
A parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões recursais, embora devidamente intimada.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pelo não provimento dos Embargos de Declaração (evento 25).
Conclusos vieram-me os autos para os devidos fins. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente torna-se pertinente ressaltar que os Embargos Declaratórios devem ser utilizados apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório, e, no presente caso, nada existe a ser esclarecido ou corrigido.
Observa-se também, que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 1.022 do NCPC, ainda que para finalidade prequestionatória, o que, na hipótese, não ocorreu.
Com efeito, ao analisar os autos este Relator consignou na decisão embargada, que a interposição de recurso contra a decisão do evento 453 dos autos de origem teve início em 17/12/2024, com término em 05 de fevereiro de 2025. Logo, o recurso de agravo de instrumento interposto em 30/04/2025 é intempestivo, e assim deve ser reconhecido.
Ademais, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração também não merecem conhecimento, eis que intempestivos.
Vejamos.
De acordo com nova sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, o art. 1.003 do CPC, houve a unificação dos prazos de interposição dos recursos.
Agora, todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
A única exceção fica por conta do recurso de Embargos de Declaração (§ 5º, art. 1.003, do CPC/2015), cujo prazo de interposição ainda é de 5 (cinco) dias, tal qual ocorria na vigência do CPC/1973.
Assim sendo, em exame de admissibilidade do presente recurso, observo que a intimação eletrônica da embargante se deu em 29/05/2025 (evento 7) e somente no dia 17/6/2025 os embargos foram opostos, logo, fora do prazo de 5 dias (cinco) dias.
Em que pese o ato ordinatório destacar como data final o dia 18/06/2025, é forçoso reconhecer que tal ato se refere ao prazo de 15 (quinze) dias, cabível para o caso de interposição de recursos (da regra geral) diversos dos Embargos de Declaração (exceção prevista no § 5º, do art. 1.003, do NCPC), que possuem prazo diferenciado, de 5 (cinco) dias.
Assim, o recurso de Embargos de Declaração protocolizado encontra-se manifestamente intempestivo. Os embargos de declaração não merecem conhecimento, em virtude de manifesta intempestividade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, em virtude da manifesta intempestividade. -
17/07/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
16/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
16/07/2025 12:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
15/07/2025 12:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
15/07/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:22
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
03/07/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente
-
03/07/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006940-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: WILLY DEIVSON LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): WINDE LEANDRO DA SILVA (OAB TO013204) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
20/06/2025 10:31
Despacho - Mero Expediente
-
19/06/2025 20:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
17/06/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006940-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GIOVANNA SENA MARTINSADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)AGRAVADO: WILLY DEIVSON LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): WINDE LEANDRO DA SILVA (OAB TO013204) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANNA SENA MARTINS, objetivando a reforma da decisão, prolatada nos autos guarda de família nº 0001724-18.2018.8.27.2706 nº (evento 305), que designou a realização de entrevista com o menor, a ser conduzida por equipe técnica, após seis meses de convivência na nova configuração, para avaliar suas condições emocionais e ouvir, de forma orientada, suas preferências em relação à residência.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o processo foi marcado por equívocos e condutas que demandam revisão da decisão, como por exemplo: ausência de prazo para manifestação; conduta de má-fé do advogado do genitor; incompetência do Juízo; inviabilidade do Valor da Pensão e a necessidade de remessa dos autos para a Comarca de Novo Acordo/TO.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da incompetência do juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína com a consequente remessa dos autos ao juízo da Comarca de Novo Acordo/TO, bem como o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pensão no valor estipulado.
Aportaram os autos ao meu gabinete por prevenção à Apelação Cível n° 0021691-78.2020.827.2706. É o breve relatório. Decido.
Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, a recorrente, por meio do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão do evento 305 dos autos de origem proferida em 06/12/2024, a qual foi intimada, para fins de ciência acerca do que foi decidido, em 16/12/2024, conforme certificado no evento 321 dos autos relacionado.
Desse modo, o prazo para a interposição de recurso contra a decisão do evento 453 dos autos de origem teve início em 17/12/2024, com término em 05 de fevereiro de 2025. Logo, o recurso de agravo de instrumento interposto em 30/04/2025 é intempestivo, e assim deve ser reconhecido.
Com o reconhecimento da intempestividade do recurso, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.
Além disso, este instrumento é tido como secundum eventum litis, o qual se limita ao exame das questões decididas na decisão agravada, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial.
Com efeito, as matérias não analisadas na decisão agravada não podem ser objeto de recurso, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites dessa modalidade recursal, sob pena de violação da garantia constitucional do Juiz natural e, consequentemente, supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, a própria Agravante, sustenta teses que não foram objeto da decisão agravada, ou mesmo de Embargos de Declaração apreciados pelo Juiz a quo, que inclusive no mesmo dia que protocolou o presente recurso (30/04/2025) atravessou petição nos autos originários (evento 353), requerendo ao Magistrado a quo, defendendo a incompetência daquele juízo e requerendo a remessa dos autos à Vara de Família da Comarca de Novo Acordo/TO, sob o argumento de que se encontra residindo atualmente naquele Município.
Na verdade, todos os fundamentos jurídicos utilizados para obter a reforma da decisão quanto a este tema (Incompetência do Juízo) encontram-se inseridos no citado expediente (evento 353-INI1, dos autos originários). que será oportunamente apreciado pelo juízo a quo.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar que, ausente decisão/manifestação do Magistrado singular quanto à matéria e fatos aduzidos em defesa neste expediente recursal, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderá implicar em supressão de instância. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO PREFACIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. É defeso ao Juízo ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3.
Destarte a prescrição, apesar de conhecível de ofício, não pode ser apreciada pelo órgão ad quem antes de ser deduzida perante o órgão a quo, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. [...] (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005232-48.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 08:47:36).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO NO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Como bem apontado na decisão recorrida, o pleito da parte agravante junto ao juízo singular era o de suspensão do executivo fiscal, contra essa decisão manejou Agravo de Instrumento em que pleiteava a extinção da execução.
Tal pedido não foi apreciado pelo magistrado de piso, seu conhecimento por este Sodalício de forma inédita importa em supressão de instância o que não é permitido pelo nosso ordenamento. 2 - Como é cediço, esta instância se presta a reanalisar a matéria já apreciada pelo juízo a quo.
Examinar aquilo que não passou pelo crivo da primeira instância, configura manifesta supressão de instância. 3 - Agravo Interno Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008287-75.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 11:28:58).
EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NESSA INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da impossibilidade de supressão de instância, considerando que, como o pedido para expedição da certidão não havia sido feita na petição inicial, não foi apreciado pelo magistrado singular, o que impede sua análise por esta instância. 2.
Agravo interno não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009994-44.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:46:25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA. OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09.
Firme nessas razões, na forma do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois manifestamente inadmissível por ser inadequado à pretensão nele deduzida.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível.
Intimem-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
04/05/2025 19:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
30/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/04/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GIOVANNA SENA MARTINS - Guia 5389262 - R$ 160,00
-
30/04/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 19:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021831-44.2022.8.27.2706
Izabel Cristina
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2022 12:58
Processo nº 0013594-44.2025.8.27.2729
Rosangela Alves Marinho da Paz
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0038818-23.2021.8.27.2729
Tiago Soares da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2021 11:43
Processo nº 5011141-45.2012.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Anadi Pires de Oliveira
Advogado: Osmarino Jose de Melo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 16:52
Processo nº 0000498-24.2023.8.27.2731
Jakson de Sousa Lima
Rozimeire Pereira Barros Pedrosa
Advogado: Magno Flavio Alves Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2023 17:19