TJTO - 5011141-45.2012.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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14/07/2025 12:16
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011141-45.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)APELADO: ROBERTA PIRES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PENHORA PARCIAL.
IRRELEVÂNCIA ECONÔMICA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A execução baseia-se na inadimplência de Cédula de Crédito Bancário firmada em 2009, cujo valor atualizado totalizou R$ 32.039,61 (trinta e dois mil trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
A sentença apontou a inércia do Exequente após o término da suspensão processual em 11/04/2020, considerando não haver causa legal apta a suspender ou interromper o prazo prescricional trienal, que se consumou em 12/04/2023.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora parcial realizada em 01/12/2022 possui efetividade econômica suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição intercorrente; e (ii) se a extinção do processo com resolução do mérito, por prescrição, deve ser mantida diante da ausência de atos judiciais eficazes que suspendam ou interrompam validamente o prazo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o fim da causa suspensiva judicial, nos termos dos arts. 206-A do Código Civil e 921, § 5º, do CPC. 4.
Atos constritivos inócuos, como bloqueios de valor ínfimo e desproporcional ao crédito executado, não têm eficácia jurídica para interromper a prescrição, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.
Tentativa de bloqueio de valores no importe de R$ 136.854,27 (cento e trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), todavia somente houve o bloqueio parcial de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) e R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos). 5.
A penhora parcial ocorrida em 01/12/2022 não produziu impacto relevante para satisfação do crédito, sendo economicamente inexpressiva, o que a torna inábil a interromper a prescrição intercorrente. 6.
O art. 921, §4º-A, do CPC exige que a constrição patrimonial seja efetiva para produzir efeito interruptivo, o que não se verificou no caso concreto. 7.
Mantida a inércia processual superior a três anos, correta a sentença ao reconhecer a prescrição e extinguir a execução com resolução do mérito.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de fixar honorários recursais por serem incabíveis na presente hipótese, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266
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30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 18:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/12/2024 19:41
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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