TJTO - 0013594-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013594-44.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ROSANGELA ALVES MARINHO DA PAZADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018, progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 40.778,36 (quarenta mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 40.778,36 (quarenta mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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17/06/2025 15:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013594-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSANGELA ALVES MARINHO DA PAZADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:57
Despacho - Determinação de Citação
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31/03/2025 12:53
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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