TJTO - 0007928-88.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/06/2025 16:18
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007928-88.2022.8.27.2722/TO REQUERIDO: BRENDA BEIRIGO ROLIMADVOGADO(A): GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB TO010358) SENTENÇA I - RELATÓRIO Fundação Unirg impetrou com Ação Monitória frente à BRENDA BEIRIGO ROLIM, ambos devidamente qualificados na inicial aduzindo, em suma, que seria credora da quantia informada na inicial, representada por demonstrativo de dívida quitável expedido pela Requerente. Devidamente citado, o Requerido ofereceu embargos aduzindo carência de ação, não comprovação de saldo devedor e pugnou pela inversão do ônus da prova, além da falta de citação válida. Sem necessidade de outros comandos judiciais. Relatados, Decido. II - FUNDAMENTOS Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Em relação a impugnação em si, aquela deve ser totalmente rejeitada.
Na mesma linha, os documentos apresentados pela Fundação Unirg são suficientes para comprovar a existência dos requisitos necessários para instauração da ação monitória, visto que está juntado nos autos cópias do extrato de valores em atraso, boletos não quitados e termo de confissão de dívida, comprovando, dessa forma, o vínculo entre as partes que gerou referida dívida.
Cumpre concluir que, não deve prosperar os argumentos trazidos pela Requerida, porquanto se observa dentre o suporte probatório que pertence a uma ação monitória nos moldes legais, a ação procede ao valor pleiteado, devendo para tanto serem inadmitidos os embargos.
Para solidificar o posicionamento desse magistrado, anexa-se julgado recente.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Cobrança relativa à prestação de serviços, cuja contratação veio demonstrada.
Inicial instruída com boletos bancários protestados.
Prova suficiente para configurar a prova escrita exigida pelo artigo 1.102-A do CPC/1973, vigente à época na data do ajuizamento da ação.
Correta a via eleita pela parte para buscar o direito vindicado.
Havendo prova escrita do direito líquido e certo da parte autora e inexistindo comprovação da tese de defesa alegada (cancelamento do contrato), deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/11/2016) Acerca da nulidade da citação, lanço o julgado, também, para corroborar com o entendimento deste magistrado: TJ-DF – Apelação Cível APC 20.***.***/5627-63 DF 0071171-67.2008.8.07.0001 (TJ-DF) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO DO RÉU.
VALIDADE.
I- NA HIPOTESE DOS AUTOS, A CITAÇÃO FOI REALIZADA POR CORREIO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) E, COMO TAL, SE PERFAZ COM A JUNTADA AOS AUTOS DE AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, CONFORME DETERMINA A LEI PROCESSUAL.
II- O ART. 222, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA A CITAÇÃO PELO CORREIO NÃO SÓ DO COMERCIANTE OU INDUSTRIAL, MAS DE QUALQUER PESSOA FÍSICA, EXCETO OS CASOS PREVISTOS EM SUAS ALÍNEAS.
III- É VALIDA A CITAÇÃO EFETIVADA POR VIA POSTAL COM AR ENVIADO PARA O ENDEREÇO DO RÉU E RECEBIDA POR TERCEIRO QUE LÁ RESIDE E QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBÊ-LA.
IV- RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.
Encontrado em: TERCEIRO, COMPROVAÇÃO, MORA, INADIMPLEMENTO, VALIDADE, Apelação Cível APC 20.***.***/5627-63 DF
III - DISPOSITIVO Isto Posto, JULGO IMPROCEDENETE os embargos a monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, conforme se segue: juros moratórios no importe de 1% ao mês, e correção monetária calculada pelos índices constantes da tabela do TJTO. Condeno a Requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atualizada. Também, com espeque no art. 10, do CPC, as partes poderão acenar interesse em um possível acordo, devendo apenas peticionar para que esta demanda seja encaminha para a CEJUSC. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi- TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/05/2025 14:54
Conclusão para julgamento
-
19/05/2025 16:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 14:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/01/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/12/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/11/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 23:45
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:09
Lavrada Certidão
-
08/10/2024 16:57
Conclusão para decisão
-
29/07/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
17/07/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/07/2024 17:34
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
16/07/2024 17:22
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:57
Lavrada Certidão
-
26/04/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/04/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 15:51
Conclusão para decisão
-
11/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:51
Lavrada Certidão
-
03/04/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:13
Lavrada Certidão
-
09/03/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:59
Lavrada Certidão
-
11/01/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 13:07
Conclusão para decisão
-
11/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2023 17:03
Expedido Ofício - 1 carta
-
08/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/07/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
15/06/2023 15:14
Lavrada Certidão
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
-
28/04/2023 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 16:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Ensino Superior - Para: Prestação de Serviços
-
10/04/2023 17:41
Expedido Ofício - 1 carta
-
10/04/2023 17:37
Juntada - Informações
-
28/03/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
14/02/2023 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 12:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
31/10/2022 16:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00266228420228272729/TO
-
15/07/2022 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00266228420228272729/TO
-
13/07/2022 13:41
Processo Corretamente Autuado
-
13/07/2022 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Ensino Superior
-
13/07/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00266228420228272729
-
07/07/2022 15:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/05/2022 16:01
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2022 13:52
Conclusão para despacho
-
23/05/2022 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006022-77.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Edmilson Lima dos Santos
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 15:56
Processo nº 0003804-39.2020.8.27.2720
Maria Eurivania Gomes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 13:16
Processo nº 0003804-39.2020.8.27.2720
Dalva Gomes Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2020 12:29
Processo nº 0001519-87.2022.8.27.2725
Ws Supermercados Eireli
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Marcia Regina Pareja Coutinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2022 17:27
Processo nº 0004631-92.2020.8.27.2706
Maria Paula de Almeida Bastos
Carlos Henrique de Almeida Gomes
Advogado: Luiz Fernando de Melo Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2020 12:21