TJTO - 0006621-50.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006621-50.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)EMBARGANTE: CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)RÉU: SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)ADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS (OAB TO007528) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as partes celebraram Acordo nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme se verifica do evento 91, o qual ainda encontra-se pendente de homologação, DETERMINO o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/08/2025.
Realizada a homologação do acordo e/ou determinada a suspensão da Ação de execução, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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19/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
19/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 19/08/2025 13:30. Refer. Evento 75
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19/08/2025 11:35
Protocolizada Petição
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14/08/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 17:29
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 17:15
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73, 76 e 77
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006621-50.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)EMBARGANTE: CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)RÉU: SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)ADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS (OAB TO007528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por Antônio Oliveira dos Santos em face de Sebastião Alves de Oliveira, insurgindo-se contra execução para entrega de coisa certa fundada em documento particular intitulado "Documento de Fim de Contrato de Parceria Pecuária", datado de 01/08/2019.
O autor sustenta que a suposta entrega de gado em 2019 é a mesma que deveria ter ocorrido em 2015, mas não teria ocorrido, argumentando que não houve contrato de parceria pecuária, mas sim empréstimo em dinheiro com prática de agiotagem, configurando o conhecido "contrato vaca-papel".
Alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, prescrição do título anterior de 2015, anulabilidade do negócio jurídico e ausência dos requisitos de novação.
Requer a extinção da ação executiva e, subsidiariamente, a declaração da nulidade do título executivo extrajudicial, com inversão do ônus da prova.
Com a inicial, juntou documentos.
Em Impugnação aos Embargos - evento 13, o embargado rebate o valor atribuído à causa e, no mérito, sustenta, em síntese, que o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando ter celebrado contrato de parceria pecuária que se prorrogou até 01/08/2019.
Narra que a relação jurídica iniciou-se em 2009 e foi renovada periodicamente, negando qualquer prática de agiotagem e pugnando pela improcedência dos embargos.
Decisão - evento 21, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
A parte embargante apresentou Réplica - evento 28, reiterando os argumentos sobre agiotagem, demonstrando inconsistências no cálculo do valor da execução pelo embargado e requerendo novamente a inversão do ônus da prova e concessão de efeito suspensivo.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, ambas as partes pleitearam pela produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento - eventos 25 e 29.
Decisão - evento 33, acolheu a preliminar de incorreção no valor da causa, e atribuiu aos Embargos à Execução o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).
Em Manifestação - evento 41, o causídico do embargante pleiteou pela suspensão do processo em decorrência da interdição do embargante.
No evento 62 houve a regularização da representação processual do embargante, passando o embargante a ser representado por seu curador.
Em Parecer - evento 69, o Ministério Público opinou pela inversão do ônus da prova em favor do embargante, considerando os fortes indícios da prática de agiotagem pelo embargado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O valor da causa foi devidamente corrigido para R$ 780.000,00, conforme decisão de evento anterior, que acolheu a impugnação apresentada pelo embargado.
O embargante reiterou pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pugnando pela reconsideração do decisum proferido no evento 21.
Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Embora a execução encontre-se garantida, as alegações de nulidade do título por prática de agiotagem e demais vícios alegados demandam dilação probatória, não sendo possível identificar de plano a probabilidade do direito alegado, razões pelas quais, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se o decisum outrora proferido.
As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) se houve efetivamente celebração de contrato de parceria pecuária entre as partes ou se os documentos apresentados configuram simulação para ocultar prática de agiotagem; b) se o embargado exerce atividade pecuária e possui as condições necessárias para movimentação e criação de gado; c) se houve entrega efetiva de gado pelo embargado ao embargante conforme alegado; d) se o embargante possuía, à época da assinatura do documento de 2019, condições mentais plenas ou se havia comprometimento de sua capacidade cognitiva; e) se houve coação ou pressão exercida sobre o embargante para assinatura dos documentos.
Considerando a alegada simulação contratual e possível prática de agiotagem, aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º do CPC.
Incumbe ao embargado comprovar: a) a efetiva celebração de contrato de parceria pecuária, demonstrando a licitude da relação jurídica e afastando a alegação de simulação para ocultar agiotagem; b) o exercício regular de atividade pecuária e a posse das condições necessárias para movimentação e criação de gado, mediante documentação junto aos órgãos competentes; c) a entrega efetiva de gado ao embargante conforme alegado nos contratos apresentados.
Incumbe ao embargante comprovar: a) o comprometimento de sua capacidade cognitiva à época da assinatura do documento de 2019; b) a existência de coação ou pressão exercida sobre sua pessoa para assinatura dos documentos.
DEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente em depoimento pessoal do embargado, conforme postulado pelo embargante, e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.
DESIGNO o dia 19/08/2025, às 13h30min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á na sala de audiências desta Vara.
INTIME-SE pessoalmente o embargado para a colheita do seu depoimento pessoal.
Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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11/06/2025 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 13:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 13:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 19/08/2025 13:30
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 21:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/03/2025 16:47
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:53
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/10/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
28/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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24/05/2024 12:24
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 12:24
Lavrada Certidão
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24/05/2024 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447838, Subguia 24323 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.500,00
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22/05/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2024 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447838, Subguia 5403862
-
08/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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16/04/2024 16:47
Realizado cálculo de custas
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16/04/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS - Guia 5447838 - R$ 3.500,00
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16/04/2024 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2024 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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01/04/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
23/01/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
15/12/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 15:46
Decisão - Outras Decisões
-
07/11/2023 17:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00073600720238272700/TJTO
-
08/08/2023 15:33
Conclusão para despacho
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05/06/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00073600720238272700/TJTO
-
05/06/2023 11:46
Protocolizada Petição
-
05/06/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2023 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
-
09/05/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 17:07
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2023 14:52
Conclusão para decisão
-
05/05/2023 12:54
Protocolizada Petição
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/04/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
30/09/2022 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2022 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 15:36
Decisão - Outras Decisões
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25/05/2022 13:56
Conclusão para despacho
-
18/04/2022 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:28
Despacho - Mero expediente
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21/03/2022 13:34
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2022 18:06
Distribuído por dependência - Número: 00238237420218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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