TJTO - 0007686-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007686-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003965-49.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)AGRAVADO: NEUSA VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou ao banco agravante o adiantamento dos honorários periciais, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas em contratos bancários apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de impugnação de assinatura em contrato bancário por parte beneficiária da justiça gratuita, cabe à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais para realização de prova grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais decorre da posição processual de quem produziu o documento e detém melhores condições de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4.
A decisão está em consonância com o entendimento do STJ firmado no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual, impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova de sua autenticidade. 5.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), reforçando o dever do fornecedor em viabilizar a produção da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Cabe à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais quando impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário por beneficiário da justiça gratuita. 2.
O ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento impugnado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 33, 95, § 3º, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.11.2020 (Tema 1061); TJTO, AI 0005306-34.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 29.05.2024; TJTO, AI 0009900-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007686-93.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 722) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) AGRAVADO: NEUSA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 722
-
10/07/2025 10:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
10/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 15:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007686-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003965-49.2024.8.27.2707/TO AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)AGRAVADO: NEUSA VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DECISÃO O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do evento 45, que autorizou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu-lhe o encargo de custear os honorários periciais.
Em suas razões, sustenta que a decisão combatida representa redistribuição indevida do ônus da prova, contrariando o disposto nos arts. 373, 33 e 95, § 3º, todos do CPC.
Alega que não requereu a prova pericial, sendo indevida a obrigação de arcar com os respectivos honorários.
Afirma que a perícia foi requerida pela agravada e que, caso esta seja beneficiária da justiça gratuita, o custo deveria ser suportado pelo Estado.
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais até o julgamento final do presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que o pagamento dos honorários periciais recaia sobre a agravada. É em síntese o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.019 do CPC estabelece os procedimentos que o Tribunal deve adotar ao receber o agravo de instrumento, recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias.
Compete ao relator, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV.
No caso dos autos, o magistrado determinou a realização de perícia grafotécnica devendo o agravante arcar com os honorários periciais (evento 40 origem).
A questão debatida se amolda a situação análoga ao julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), do Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A inversão do ônus da prova visa equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, tanto no campo legal quanto no processo judicial, razão pela qual se justifica a flexibilização da regra prevista no artigo 95 do CPC.
Assim, embora se reconheça o conteúdo do referido dispositivo legal, a condição de consumidor atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma especial, cuja presunção de vulnerabilidade autoriza, de forma razoável e proporcional, que o fornecedor — parte não vulnerável da relação — arque com os custos da perícia, em atenção ao princípio da facilitação da prova e à lógica da inversão do ônus probatório.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA DEMANDADA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos de origem, tem-se que agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, devendo se levar em conta o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC.
Sob este prisma, a decisão agravada mostra-se em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, que adotam o entendimento de que os ônus periciais devem ser suportados pelo requerido. 2. Nesse esteio, não há dúvida de que, tendo o consumidor/agravado impugnado a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora demandada/agravante o ônus de provar essa autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC, por intermédio de perícia grafotécnica, ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. 3. Ao julgar o Resp nº 443.208/RJ, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor; contudo, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014471-08.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:52:26).
Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo devendo ser mantida a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. -
16/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
16/05/2025 10:01
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
15/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006537-09.2024.8.27.2729
Hobby Automoveis LTDA
Thyago Carvalho Teles
Advogado: Ully Caroline Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 12:15
Processo nº 0004596-69.2019.8.27.2706
Estado do Tocantins
Barros &Amp; Almeida LTDA
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2024 13:48
Processo nº 0001155-56.2025.8.27.2743
Silvino Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 16:01
Processo nº 0038005-25.2023.8.27.2729
Eliziane Alves de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 14:52
Processo nº 0041300-36.2024.8.27.2729
Cms Empreendimentos Imobiliarios e Incor...
Renato Moura Lacerda de Rezende
Advogado: Odilon Dorval da Cunha Klein
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 14:51