TJTO - 0046472-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046472-56.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLA SALIM TOSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVAproposta por CARLA SALIM TOSTAem face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
A parte exequente apresentou pedido de desistência da ação (evento 9, MANIFESTACAO1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II.I - PRELIMINAR DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Na sistemática processual vigente, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença com consentimento do réu se a contestação já tiver sido oferecida, nos termos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência ocorreu antes da citação dos requeridos.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, pois não houve triangularização processual.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/05/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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26/02/2025 10:51
Protocolizada Petição
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27/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00007306120258272700/TJTO
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/11/2024 12:52
Conclusão para decisão
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04/11/2024 18:02
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 08:11
Distribuído por dependência - Número: 00329260720198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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