TJTO - 0005159-42.2019.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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18/08/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005159-42.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005159-42.2019.8.27.2713/TO APELANTE: TELIA MARIA MEDEIROS COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de conduta ilícita do réu.
A autora alega que, ao solicitar o saque de suas cotas do PASEP, constatou saldo inferior ao que entende devido, apontando divergências nos valores depositados e resgatados.
Requer a restituição das quantias, acrescidas de juros e correção monetária, indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida após a determinação de suspensão dos processos que discutem o ônus da prova nos saques do PASEP é válida; e (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1300), determinou a suspensão de todos os processos que discutem o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4.
A sentença impugnada foi proferida em 17/12/2024, quando já vigente a determinação de suspensão, o que configura afronta ao art. 313, IV, do CPC, bem como ao disposto no art. 1.037, II, do mesmo diploma, que impõe o sobrestamento de processos submetidos a julgamento de temas repetitivos. 5.
A prolação de sentença durante o período de suspensão contraria o princípio da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica, sendo necessária a sua desconstituição, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida suspensão até a resolução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida, por prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida durante a vigência da suspensão determinada em razão da afetação de tema repetitivo é nula, nos termos do art. 313, IV, do CPC. 2.
Nos casos em que há determinação expressa de sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo deve ser observada até o julgamento definitivo do tema repetitivo, garantindo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII.
CPC, arts. 373, § 1º; 313, IV; 1.037, II.
Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; ProAfR no REsp 2.162.223/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005159-42.2019.8.27.2713, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, inciso I; 313, incisos IV e VIII; 314; 1.036 e 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, a decisão que desconstituiu, de ofício, a sentença de mérito, com fundamento na determinação de suspensão dos processos atinentes à controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, violou os dispositivos legais supracitados, pois não haveria motivo para o sobrestamento.
Sustentou que a parte autora, ora recorrida, manifestou desinteresse na produção de provas, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide, o que afastaria a necessidade de sobrestamento.
Alegou, ademais, que não haveria relação de consumo entre a autora e o Banco do Brasil S/A, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido autoral.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que não foram observados os requisitos formais exigidos para a interposição do Recurso Especial, tais como o prequestionamento da matéria e a demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Alegou também que as questões suscitadas pelo Recorrente demandam reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Argumentou que o Recurso Especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, e que o quantum indenizatório fixado na sentença não foi objeto do acórdão ora recorrido, sendo, portanto, irrelevante à apreciação da matéria.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade e por sua manifesta improcedência, com aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando o caráter protelatório do recurso. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:30
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/07/2025 16:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005159-42.2019.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00051594220198272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: TELIA MARIA MEDEIROS COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/05/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005159-42.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005159-42.2019.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TELIA MARIA MEDEIROS COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de conduta ilícita do réu.
A autora alega que, ao solicitar o saque de suas cotas do PASEP, constatou saldo inferior ao que entende devido, apontando divergências nos valores depositados e resgatados.
Requer a restituição das quantias, acrescidas de juros e correção monetária, indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida após a determinação de suspensão dos processos que discutem o ônus da prova nos saques do PASEP é válida; e (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1300), determinou a suspensão de todos os processos que discutem o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4.
A sentença impugnada foi proferida em 17/12/2024, quando já vigente a determinação de suspensão, o que configura afronta ao art. 313, IV, do CPC, bem como ao disposto no art. 1.037, II, do mesmo diploma, que impõe o sobrestamento de processos submetidos a julgamento de temas repetitivos. 5.
A prolação de sentença durante o período de suspensão contraria o princípio da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica, sendo necessária a sua desconstituição, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida suspensão até a resolução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida, por prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida durante a vigência da suspensão determinada em razão da afetação de tema repetitivo é nula, nos termos do art. 313, IV, do CPC. 2.
Nos casos em que há determinação expressa de sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo deve ser observada até o julgamento definitivo do tema repetitivo, garantindo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII.
CPC, arts. 373, § 1º; 313, IV; 1.037, II.
Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; ProAfR no REsp 2.162.223/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, não conheço da apelação interposta, eis que prejudicada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 517
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:41
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/03/2025 12:41
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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01/03/2024 14:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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01/03/2024 14:00
Trânsito em Julgado
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01/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2024 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/01/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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26/01/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/01/2024 17:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2023 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/11/2023 19:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 16:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/05/2023 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/03/2023 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/10/2020 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2020 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2020 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2020 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2020 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2020 11:19
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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01/09/2020 11:18
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2020 11:18
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2020 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/08/2020 18:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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29/06/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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