TJTO - 0022076-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0022076-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃOADVOGADO(A): IORRAN CARLOS APOLINÁRIO PEREIRA (OAB TO008488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO (evento 1, INIC1).
O requerente sustenta, em síntese, a: a) Ausência dos Pressupostos do Artigo 312 do CPP; b) Fragilidade probatória; c) existência de ilegalidades processuais e desproporcionalidade da medida.
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à revogação da prisão preventiva (evento 7, PARECER 1). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese às argumentações jurídicas expendidas pela defesa do requerente, permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme já consignado no despacho proferido no (evento 84, DECDESPA1), nos autos n.º 00353637920238272729, que converteu a prisão temporária do acusado RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO em prisão preventiva.
Assim, considerando que tais motivações permanecem hígidas e subsistentes, inexiste razão jurídica para a revogação da prisão, especialmente porque não sobreveio qualquer fato novo, posterior àquela decisão, apto a desconstituir o convencimento judicial acerca da necessidade da manutenção do ergástulo cautelar.
No que se refere ao fumus commissi delicti, observa-se a existência de robusto acervo probatório apontando para a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Tal convencimento é amplamente demonstrado pelos depoimentos colhidos nos autos, pelo auto de prisão em flagrante e Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais constantes do feito.
Adicionalmente, o relatório policial e as provas materiais colhidas no curso das investigações, incluindo entorpecentes e arma de fogo apreendidos no momento da prisão, corroboram veementemente a autoria e materialidade.
Por sua vez, o periculum libertatis resta devidamente evidenciado, haja vista que os crimes imputados ao requerente é de natureza grave, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), cuja pena mínima é de 5 (cinco) anos de reclusão, sendo altamente provável que, em caso de condenação, seja fixado o regime inicial fechado.
Além disso, há fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida demonstram o envolvimento do requerente com a atividade criminosa, circunstância que justifica a manutenção da custódia para preservação da ordem pública, aliada ao fato de que o acusado possui diversas condenações por tráfico.
Ademais, em observância ao artigo 316 do Código de Processo Penal, não há nos autos qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva, tampouco elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar.
Por fim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se revela suficiente e adequada ao caso concreto, tendo em vista que a gravidade concreta do delito, aliada às circunstâncias dos autos, indica a necessidade da prisão preventiva como única medida apta a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, mantendo a sua custódia cautelar pelos fundamentos acima delineados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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09/06/2025 14:33
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:33
Retificação de Classe Processual - DE: Relaxamento de Prisão PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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22/05/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Prisão Preventiva - Para: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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22/05/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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