TJTO - 0000370-20.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000370-20.2025.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: VANESSA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 28/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio -
28/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 12:20
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000370-20.2025.8.27.2703/TO AUTOR: VANESSA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA Na presente demanda envolvendo os litigantes acima nominados, a parte autora concordou com a proposta oferecida pela parte requerida no evento 17, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (eventos 22 e 29).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 17, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, providenciar a implantação do benefício previdenciária à parte autora, nos termos do acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO: EXPEÇA-SE Precatório/RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pagamento, respectivamente, dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, caso tenha, nos termos do artigo 8º, da Resolução CJF nº. 458/17.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, especialmente o INSS para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, devendo a autarquia previdenciária manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias. (art. art. 11, da Resolução CJF nº. 458/17).
Não havendo impugnações pelas partes, encaminhe-se o RPV ao Tribunal, devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo TRF da 1ª Região (art. 14, da Resolução CJF nº. 458/17).
Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) interessado(s) para levantamento do crédito, observando-se as disposições contidas na Portaria 642/2018 do TJTO.
Retirado o alvará ou transcorrido em branco o prazo supra e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/07/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:13
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000370-20.2025.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: VANESSA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 17:49
Protocolizada Petição
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28/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 05:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/05/2025 14:17
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 13:07
Conclusão para despacho
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08/05/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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