TJTO - 0002028-20.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002028-20.2024.8.27.2734/TO AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASESADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde e Endemias do Sul e Sudeste do Tocantins – SASES em face do Município de Jaú do Tocantins, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE).
O requerido apresentou contestação no evento 24.
Réplica apresentada no evento 28.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Impugnação do valor da causa Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve refletir, ainda que por estimativa, o interesse econômico envolvido na demanda ou o impacto econômico pretendido pela parte autora.
Ainda que a mensuração exata seja de difícil aferição neste momento processual, não se trata de hipótese de impossibilidade de apuração, devendo o valor indicado ser razoável e proporcional ao conteúdo econômico em debate, sob pena de distorcer a realidade do litígio.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que, em ações coletivas, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, desde que observado o critério da razoabilidade, e sujeita a posterior adequação (AgInt no REsp 1.698.699/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2018; REsp 1.712.504/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/06/2018).
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, de forma mais consentânea com o conteúdo econômico em debate, e proceda ao recolhimento das custas processuais complementares correspondentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321 e 330, §1º, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto: Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a inicial, retificando o valor da causa de forma proporcional ao conteúdo econômico discutido e recolha as custas processuais complementares correspondentes.
Cumpridas as determinações, retornem conclusos, para saneamento e organização processual. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Peixe/TO, data do sistema. -
27/08/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:33
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 13:44
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002028-20.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASESADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 22 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 14:45
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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17/02/2025 21:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/02/2025 15:52
Conclusão para decisão
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10/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626215, Subguia 77349 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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07/02/2025 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626216, Subguia 77294 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/02/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626216, Subguia 5475789
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06/02/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626215, Subguia 5475788
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 13:28
Conclusão para decisão
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27/12/2024 11:31
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 02:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES - Guia 5626216 - R$ 50,00
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12/12/2024 02:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES - Guia 5626215 - R$ 39,00
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12/12/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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