TJTO - 0004269-78.2020.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004269-78.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004269-78.2020.8.27.2710/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Assim, a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, podendo ocasionar a deserção do recurso.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal de forma que fosse possível identificar a regularidade do preparo, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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25/07/2025 10:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004269-78.2020.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00042697820208272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: EDILEUZA ABREU DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
23/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/06/2025 13:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004269-78.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004269-78.2020.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: EDILEUSA ABREL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DETERMINADO EM RECURSO REPETITIVO.
NULIDADE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação de cobrança referente a valores das cotas do PASEP.
A parte autora alega a existência de descontos indevidos nos saldos das cotas, sem comprovação de repasse dos valores, e sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer a anulação da sentença por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento da irregularidade dos descontos.
O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da sentença proferida durante o período de suspensão determinado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (ii) definir se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1300), estabeleceu a necessidade de definir a quem compete o ônus da prova sobre a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Com isso, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria. 4.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a afetação do Tema 1300 e durante o período de suspensão obrigatória previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC, configurando afronta ao comando normativo e à sistemática de uniformização jurisprudencial. 5.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do STJ reconhecem a nulidade de decisões proferidas em processos que deveriam estar sobrestados em razão de temas repetitivos, determinando o retorno dos autos à instância de origem para suspensão até o julgamento definitivo da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida, em razão da prejudicialidade.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, por violação ao dever de observância da sistemática dos precedentes qualificados. 2.
O processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, assegurando a uniformização da jurisprudência e a estabilidade das decisões judiciais.__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1300, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, não conheço da apelação interposta, eis que prejudicada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 537
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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