TJTO - 0005345-89.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/08/2025 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
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27/08/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 141
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27/08/2025 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
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26/08/2025 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
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22/08/2025 09:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/08/2025 12:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 127
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21/08/2025 11:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
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21/08/2025 11:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
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21/08/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 129
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21/08/2025 11:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 131
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0005345-89.2024.8.27.2713/TO RÉU: JOSIMAR CUSTODIO DE ARAUJOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138)ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido: I - Designo o dia 18 de setembro de 2025, às 08h00min para reunião do colegiado popular e julgamento do réu; II - Expeçam os mandados necessários para intimação das testemunhas arroladas; III- Requisitem-se força Policial ao destacamento desta cidade; IV – Publiquem-se os editais; V – Expeça-se o necessário.
Colinas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
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20/08/2025 15:06
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 15:01
Expedido Ofício
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20/08/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 143
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20/08/2025 14:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 141
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20/08/2025 14:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139
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20/08/2025 14:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
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20/08/2025 14:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
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20/08/2025 14:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
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20/08/2025 14:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
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20/08/2025 14:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 129
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20/08/2025 14:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 127
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20/08/2025 14:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2025 14:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
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20/08/2025 14:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/08/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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20/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR - 18/09/2025 08:00
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15/07/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 14:19
Conclusão para decisão
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10/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00030305420258272713
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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23/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:07
Lavrada Certidão
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18/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/06/2025 10:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/06/2025 08:26
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0005345-89.2024.8.27.2713/TO RÉU: JOSIMAR CUSTODIO DE ARAUJOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSIMAR CUSTODIO DE ARAUJO, vulgo “Jô”, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em relação ao homicídio da vítima Wilton Faria de Araújo, sustentando que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado que, No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 05h, na residência localizada na Rua José Hugo, nº 7, Setor Bela Vista, em Brasilândia do Tocantins/TO, o denunciado JOSIMAR CUSTODIO DE ARAUJO, com vontade livre e consciência da ilicitude, agindo com animus necandi, com meio cruel e dificultando a defesa da vítima, matou Wilton Faria de Araújo, mediante golpes de arma de fogo e arma branca, tipo faca de acampamento, conforme exame pericial cadavérico nº 01.0238.08.24 (Evento 1, EXMMED6).
Consta dos autos que o ofendido foi apontado como autor do crime de tentativa de homicídio em desfavor de Antônio Domingos Santana, pai afetivo do denunciado JOSIMAR, ocorrido no dia 16/06/2024.
Conforme consta dos autos, o denunciado, consciente da ilicitude e com objetivo de vingança, dirigiu-se à residência da vítima, localizada na Rua José Hugo, nº 7, Setor Bela Vista, em Brasilândia do Tocantins/TO, onde surpreendeu WILTON ao ingressar em sua moradia e arrombar a porta, enquanto se encontrava dormindo com sua companheira Rayane.
Ato contínuo, o denunciado JOSIMAR efetuou vários disparos de arma de fogo e desferiu golpes de faca contra vítima, a qual foi atingida no pescoço, ombro direito, braço direito, tórax e abdômen, sendo os ferimentos perfurocortantes profundos, que provocaram lesões no pulmão, baço, fígado e veia pulmonar, resultando em morte por choque hipovolêmico.
A vítima faleceu no local do crime, consoante o exame pericial cadavérico nº 01.0238.08.24 (Evento 1, EXMMED6).
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O denunciado foi preso por meio de cumprimento de mandado de prisão temporária no dia 06 de setembro de 2024 sendo convertida em preventiva no dia 18 de outubro de 2024 (evento – 11 dos autos 0003888-22.2024.8.27.2713), permanecendo nessa situação até os dias atuais.
A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento 7).
Certidão de antecedentes criminais no evento – 4.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 26), alegou, preliminarmente, que não há provas concretas e robustas que demonstrem a participação do réu no delito, argumentando que os elementos colhidos na investigação são frágeis e insuficientes para embasar uma condenação.
Afirmou que o réu teria sido coagido a confessar um crime que não cometeu, além de alegar que a testemunha ocular, Raylane Carvalho da Silva, possui problemas mentais que comprometem sua credibilidade, conforme depoimento da genitora no Inquérito Policial.
Postulou ainda, pela concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário, conforme preceituado nos artigos 310, inciso III, e 319 do Código de Processo Penal.
Foram indeferidas as preliminares arguidas, bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, por conseguinte, ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 33).
Em audiência (evento –317), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, assim como foi procedido os interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou suas alegações orais, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requerendo assim a pronúncia do acusado Josimar Custodio de Araujo, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em relação ao homicídio da vítima Wilton Faria de Araújo.
Na sequência, a defesa do acusado Josimar Custodio de Araujo apresentou suas alegações orais, pugna pela absolvição do acusado, por falta de provas e a impronúncia ao tribunal do júri.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende asseverar que não incumbe ao magistrado, nesta etapa processual, a análise do mérito da questão, mas apenas a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, de modo a possibilitar o julgamento da causa pelo órgão julgador constitucionalmente competente.
Decerto, como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do juris acusationis e juris causae, refletindo a primeira em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que compete ao mesmo, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658) “filtrar o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”.
Percebe-se, pois, que não se podem levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria.
Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti: Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita.
Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu.
Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor.
Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.(NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658) Da mesma forma leciona David Medina da Silva: Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva. (SILVA, David Medina da.
Reflexões preliminares sobre o novo procedimento do júri.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.) Para a decisão de pronúncia deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autora, ao passo que para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sobra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o(s) réu(s) o(s) autor(es) do fato, não caracterizar o fato uma infração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve(m) ser pronunciado(s) o(s) réu(s): TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. (…) 2.
Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3.
A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri.
Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4.
Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nos autos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7.
Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010).
TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE.
PROVAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DÚVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima.
Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2.
Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. (…) 4.
Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010).
TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal: TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.
Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010).
TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. (...) Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal.
Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa.
Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A materialidade resta cabalmente configurada pelo Boletim de Ocorrência n. 00072585/2024, no Laudo de Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo n. 2024.0093856, no Laudo de Exame Pericial de Eficiência em Arma Branca n. 2024.0093857, no “Laudo de Exame Técnico Pericial em local de morte Violenta (Homicídio) n. 2024.0091459, todos acostados nos autos do Inquérito Policial n. 0003871-83.2024.8.27.2713.
Conforme se verifica nos autos, inclusive na fase inquisitorial, as testemunhas dão conta da demonstração de indícios de que seria o acusado quem teria praticado os fatos que ensejaram a morte da vítima fatal Wilton Faria de Araújo, ficando, assim, reconhecido os indícios da autoria.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento de Raylane Carvalho da Silva, que assim se manifestou: Raylane Carvalho da Silva – companheira da vítima: afirmou, sem sombra de dúvida, que o autor dos disparos e dos golpes de faca que ceifaram a vida de Wilton, foi a pessoa de Josimar Custódio de Araújo, conhecido por “Jô”, o qual já foi seu companheiro.
Raylane ainda relatou que, depois de ter matado Wilton, Josimar a ameaçou de morte, bem como ameaçou matar seus filhos, e para demonstrar que as ameaças eram verdadeiras, a lesionou no braço com a mesma faca que usou para matar Wilton.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Andrelandio Dourado Aguiar – Testemunha: “Que participou do cumprimento de mandado de prisão e da busca na residência do acusado; Que não participou das investigações; Que no contexto que chegou lá para cumprir o mandado fizeram a busca; Que encontraram primeiramente a arma, aparentemente era um calibre22; Que quando um colega encontrou essa arma Josimar apontou a outra arma utilizada, a arma branca; Que quando ele apontou Le espontaneamente como se deu o contexto dos fatos; Que ele falou; Que a vítima tinha atentado contra a vida de um padrasto dele o qual ele tinha muita estima; que além disso ele ficava ameaçando ele a esposa e até a própria mãe dele; Que nisso ele resolveu ir até a cidade de Brasilândia e cometer o ato; Que o Wilton teria ameaçado o Josimar a esposa do Josimar além da mãe do Josimar; Que não sabe se esse fato foi objeto de boletim de ocorrência; Que Josimar disse que resolveu ir sozinho tinha bebido naquele dia ficou com aquilo na cabeça e resolveu da cabo da vida do Wilton; Que ele falou que foi sozinho, planejou ele mesmo só não teve ajuda de ninguém chegou lá ele arrebentou a porta e desferiu os tiros e golpe de arma branca na vítima; Que a arma branca era uma faca grande; Que não sabe a quantidades de golpes foram dadas na vítima e que na hora nem ele sobe explicar; Que não recorda quanto tempo se deu a situação da pessoa a que a vítima teria tentado matar; Que a vítima que era padrasto dele já estava em casa se recuperando do procedimento cirúrgico; Que o padrasto dele não chegou a falecer pois foi uma tentativa; Que ele falou que foi que foi mais de um golpe mas ele não soube falar com veemência o número exato; que não sabe precisamente o tempo entra a tentativa contra o padrasto de Josimar para o assassinato da vítima; Que acha que foi um tempo de 30 dias; Que o padrasto dele já estava se recuperando em casa; Que na hora que ele foi dar o cumprimento o Josimar confessou que ele era o autor para vingar a tentativa de assassinato contra o padrasto dele; Que ele falou que estava bebendo e depois que ele ficou com aquilo na cabeça e decidiu ir lá para Brasilândia e fazer isso; Que Josimar morava em Colinas no setor Santa Maria; Que não sabe muito dizer se teve a diligencia do caso da vítima ter tentado contra a vida do padrasto de Josimar mas acredita que teve diligencia; Que não sabe falar como se deu essa diligência; Que não sabe afirmar se a vítima tinha antecedentes ou sido preso ou se tinha passagem; Que só participou do cumprimento de mandado de prisão e da busca de residência”.
Raylane Carvalho da Silva – Testemunha: “Que estava presente quando aconteceu o assassinato; Que estavam dormindo quando ele tinha arrebentado a porta ele chegou atirando dentro do quarto; Que o quarto não tinha porta ele entrou invadiu e atirou e depois foi com uma faca e cortou o pescoço dele; Que foi o Josimar que arrebentou a porta chegou atirando e esfaqueou; Que conhecia o Josimar e reconheceu que era ele mesmo; Que Josimar deu só um tiro; Que na hora do tiro a vítima estava na cama deitada; Que na hora ela estava no quarto com a vítima deitada na cama mais ele; Que a porta arrebentada foi a porta da entrada saindo pra fora, da sala; Que a do quarto só tinha a da cozinha que era de madeira e o quarto tava tudo aberto não tinha porta; Que Ele atirou dentro do quarto; que ele atirou no braço dele; Que o tiro não pegou e ele foi e furou ele todinho com faca no corpo todo; Que ela viu todinha a cena; Que não conseguiu fazer nada porque ele ameaçou ela e o filho dela; Que chegou a arranhar ela com uma faca no braço; Que ele falou para o Wilton “que morre logo seu desgraçado” enquanto dava facada; Que nessa hora o Wilton estava deitado na cama; Que ele não tinha como se defender pois já estava morto; Que não sabe o porque do Josimar ter matado o seu marido; Que sobre o caso do Wilton e do Antônio sabe; Que eles estavam bebendo uma pinga na casa do senhor Antõnio e o Wilton foi embora e levou o litro de pinga e o senhor Antônio acompanhou ele e ele não queria dá mais a bebida aí eles começaram a brigar; Que foi o Wilton que não queria dá mais a bebida para o senhor Antônio; Que aí o Wilton deu um tiro no Senhor Antônio no pé da barriga e ele caiu no chão baleado; Que os dois estavam brigando; Que ela estava presente nesse fato; Que foi o senhor Antônio começou a briga porque não queria ir embora; Que não sabe sobre o a situação do seu marido ter pegado o celular do senhor Antônio e correu para a casa dela; Que o crime que aconteceu na sua casa foi na madrugada da noite e estava escuro; Que a luz da cozinha estava acessa; Que o marido dela foi atirado na cama; Que não conhece a arma usada para matar o seu marido; Que ele estava em numa bota preta; Que observou apenas a bota da pessoa; Que não toma nenhum tipo de remédio e não faz nenhum tratamento psicológico; Que ela tem um problema para falar; Que a arma utilizada foi um revolver; Que ele foi atirando; Que na hora de sair ele estava de moto; Que a moto é a mesma da do Josimar de cor preta uma Titan 25; Que não sabe a placa da moto”.
Maria de Lourdes Carvalho da Silva – Testemunha: “Que não estava presente na hora no crime, pois mora em Couto; Que a motivação do crime seria o ciúme que o Wilton teria dado um tiro no padrasto dele o senhor Antônio; Que do tiro que foi dado no Antônio ao dia do fato acha que se passou 2 (dois) meses; Que conhecia o Josimar; Que ele já tinha morado com a sua filha; Que a sua filha é a Raylane; Que a Raylane contou para ela; Que foi ao velório porque ela estava muito abalada; Que ela já havia contado a família do rapaz que teria sido o Josimar que tinha invadido a casa e matado o Wilton; Que não sabe dizer se ele já tinha ameaçado o Wilton; Que a Raylane tinha falado que eles já tinha um confronto um com o outro; Que o confronto foi antes do wilton atirar no senhor Antônio; Que o Josimar tinha raiva que o Wilton estava morando com a Raylane; Que Josimar teria largado a Raylane por outra mulher e ficou com essa queixa e queria o dinheiro dela; Que isso foi antes do tiro no senhor Antônio; Que a Raylane falava pra ela que ele falava que ia matar o Wilton; Que o tiro do senhor Antônio foi mais um motivo para ele querer matar o Wilton achando que a justiça não ia punir ele; Que o Wilton chegou a se preso pelo tiro que ele deu no senhor Antônio; Que não sabe dizer se foi 5 (cinco) ou 3 (três) dias que o Wilton ficou preso; Que a Raylane falou para ela que estava junto e que o Josimar ameaçou ela de morte se ela contasse que foi ele ameaçou a Raylane, ameaçou ela e ameaçou os 2 (dois) filhos dela e passou a faca no braço dela; Que a Raylane falou que teve tiro ele cortou o pescoço do Wilton deu umas 2 (dois) ou 3 (três) facadas no Wilton; Que Wilton estava dormindo quando o Josimar invadiu a casa; Que ele já foi atirando na casa e o quarto era de frente para a porta e o quarto deles não tinha porta quando ele empurrou a porta el já estava dentro do quarto; Que ele deu o tiro dentro do quarto; Que acha que o tiro ou pegou de raspão ou pegou na parede; Que o Wilton ainda estava na cama; Que não deu nem tempo do Wilton se defender; Que tem medo do Josimar matar os seus netos; Que foi o Josimar que se separou da sua filha; Que Josimar se separou da sua filha coma outra mulher do lado; Que Josimar não trabalhava e sua filha bancava ele; Que quando sua filha tinha 9 (nove) anos ela teve uma febre e deu problema na cabeça dela; Que ela não toma nenhum remédio; Que ela tomava um remédio e depois parou de tomar o medico dize não precisava mais tomar; Que não sabe qual era o remédio que ela deveria estar tomando; Que ela estudou na APAI para conseguir o aposento dela ela é aposentada por causa do problema; Que não sabe se o marido de sua filha era usuário de droga pois não convivia com eles; Que a história que sabe sobre o Wilton ter atirado em outra pessoa foi por pelos parentes dele em seu velório”.
Maria de Fátima Faria de Melo – Testemunha: “Que ficou sabendo pela esposa do seu filho Wilton; Que a esposa do seu filho era enrolada desse rapaz foi marido dela; Que não sabe dizer se eles tiveram alguma intriga; Que ficou sabendo que o senhor Antônio estava na casa do seu filho o filho dela mandou o Antônio ir embora e ele disse que não iria voltar na casa dele e pegar uma faca para matar o seu filho e seu filho atirou nele; Que seu filho chegou a ficar preso por ter atirado no Antônio; Que não sabe de nenhuma briga de Josimar com o seu filho; Que a esposa da vítima falou que era dois homens e um deles era o genro do Antônio e o filho; Que ela falou se eles falaram que se ela contasse que era ele que tinha matado o seu filho ele mataria ela e os filhos dela; Que ela fala que é dois; Que conhece o Josimar a mãe dele; Que não sabe quem é a outra pessoa que acompanhou o Josimar; Que o laudo está os dois; Que teve tiro e teve faca parece; Que parece que foi 2 (dois) tiros que deram no seu filho; Que cortou a garganta dele e o coração dele e na perna; Que não sabe os detalhes da história; Que ficou sabendo que foram duas pessoas; Que não sabe se a briga com o senhor Antônio foi por causa de um celular; Que a história que ele ficou sabendo foi que começaram a beber cachaça com o seu filho e a mulher dele na casa de Antônio; Que o seu filho foi para a casa com a cachaça e a mulher aí o Antônio foi aí ele disse para o Antônio não vai aí disse que o Antônio foi aí o meu menino falou assim “vai embora” aí ele atirou no Antônio”.
Claudivan Quedes da Costa – Testemunha: “Que trabalha como pedreiro: Que conhece o Josimar daqui de Colinas; Que na época Josimar trabalhava como ajudante; Que no momento que o Josimar trabalhou com ele, ele não percebeu se ele era uma pessoa agressiva; Que também nunca sobe de nenhuma confusão dele; Que não sabe qual é o setor que ele mora; Que Josimar era casado e tinha filhos”.
Francisco Oliveira da Silva – Testemunha: “Que conhece o Josimar através do seu setor Santa Rosa e do seu trabalho; Que nunca viu ele envolvido em nada não; Que Josimar trabalhou para ele 3 (três) anos; Que ficou surpreendido com essa atitude dele; Que Josimar tem uma esposa e que ele não tem filhos com essa esposa dele; Que a esposa dele tem ou 3(três) ou 4 (quatro); Que a residência de Josimar é alugada e tem muitos anos que ele mora nela”.
Dione Pereira Maia – Testemunha: “Que conhece o Josimar do seu setor; Que é vizinho do Josimar há 2 (dois) anos; Que nesses anos nunca viu o Josimar em uma confusão; Que no dia do fato ele e Josimar restavam bebendo; Que beberam até umas 11 (onze) horas da noite; eu falou que ia embora para se deitar e Josimar ficou lá sentado na cadeira; Que bebeu com o Josimar só essa vez; Que estavam bebendo na casa do Josimar e ele que comprou a bebida”.
Antônio Domingos Santana – Testemunha: “Que a vítima deu um tiro nele por causa de um telefone; Que quando começaram a beber 12 (horas) aí Chegou mais a esposa dele e falou vamos tomar uma bebida; Que disse não vamos acabar com a brincadeira que eu já estou com problema demais até; Que ele pegou sua bicicleta e passou pelo portão e levou ele pra casa chegamos lá em casa; Que almoçou enquanto ele ficava bebendo mais a esposa dele quando terminou de almoçar ofereceu uma cerveja pra ele; Que depois compraram mais bebida e uma pinga entrou no meio; eu quando foi umas oito e meia (8h30min) ele falou agora nós vamos tomar o resto da pinga lá em casa; Que falou que não ia não pois tinha que trabalhar no outro dia cedo; Que ele entrou dentro da sua casa e pegou o telefone escondido e quando sai pra fora trancou o portão; Que foi atrás dele e falou fulano meu telefone está indo embora ele vai embora comigo e ele falou que não trouxe telefone seu não e eu disse trouxe meu telefone moço; Que começaram a brigar e aí foi quando teve o tiro; Que não sabe informar se o Wilton era usuário de droga; Que a esposa da vítima Raylane estava na hora da briga do telefone; Que não sabe sobre a vítima ter confusões com outras pessoas só com ele; Que ficou só 2 (dois) anos com a mãe de Josimar; Que Josimar morava em Colinas; Que gostava muito de Josimar e sua família; Que nunca viu o Josimar em uma confusão ou ameaçando alguém; Que na hora da briga ele chegou com uma faca; Que apontou a faca para Wilton e aí que Wilton atirou nele; Que na hora da briga estava disposto a usar a faca em Wilton; Que morou com a mãe de Josimar por 2 (dois) anos; Que contou sobre a briga para Josimar e ele não falou nada; Que não sabe quanto tempo o Josimar foi lá matar o Wilton; Que esse o tiro que ele levou foi em 08 de junho do ano passado; Que a briga ele conta foi com o Wilton”.
No que respeita à autoria, verifica-se a existência de indícios suficientes, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, ante os depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Ressalte-se que no momento, conforme já fartamente demonstrado, não se pode aprofundar nos fatos, sob pena de se poder influenciar eventual e futura decisão pelo Egrégio Tribunal do Júri, mas apenas reconhecer, como de fato se reconhece, haver indícios de poder ser sim, o acusado o autor dos fatos, cabendo somente àquele órgão a palavra final.
O réu, durante o interrogatório, declarou que "os fatos não são verdadeiros; Que no dia 10 (dez) de agosto de 2024 estava em sua casa; Que no dia ele foi no serviço e trabalhou até meio dia passou no mercado e comprou umas bebidas para comemorar o aniversário da sua esposa e assou umas carnes e começou a beber e ai veio um vizinho e começou a beber mais ele; Que ficou ruim até umas 10 (dez) horas e foi dormir e seu vizinho foi embora para a casa dele; Que na sábado foi para a beira do rio, pois tinha que fazer um serviço lá; Que tem até vídeo dele capinando e limpando a cisterna; Que no domingo umas 4 (quatro) horas ele veio embora para Colinas; Que chegou umas 6 (seis) horas aqui em Colinas; Que chegou e começou a trabalhar mais o Claudivan; Que umas 4 (quatro) semanas a policia chegou em sua casa sem ele saber de nada; Que a policia chegou falando sobre a morte do rapaz e ele falou que não sabia da morte de ninguém; Que conhecia o Wilton; Que não tinha nenhuma animosidade com o Wilton; Que Wilton vivia sua vida e ele a dele; Que nunca teve nenhuma confusão ou desavença com ele; Que sabia que Wilton morava no fundo da casa do senhor Antônio; Que não foi para lugar nenhum esse dia; Que sai de casa no sábado; Que uma moto 125 fan da cor preta; Que usou a moto no sábado dia 10 (dez); Que não foi pro serviço com ela e foi de bicicleta pois ela estava com o pneu furado; Que saiu para a chácara ás 6 (seis) horas da manhã; Que a chácara é no rio Tocantins na ilha do kará; Que no dia antes bebeu até ficar embriagado e que o menino disse que não aguentava e ele também falou que tinha que dormir pois tinha um compromisso na beira do rio fazer um serviço; Que bebeu a bebida São João da barra e Skol; Que a Raylane já foi sua ex; Que foi ele que terminou o relacionamento com a Raylane; Que ficou com ela quase 7 (sete) anos; Que a Raylane tinha problemas mentais e tomava remédio; Que ela falava que não ia tomar o remédio pois o remédio fazia mal pra ela; Que não sabe o nome do remédio e só sabe que o remédio era do CAPS; Que ele tem até laudo médico".
Apesar de o réu ter negado os fatos em seu interrogatório, verifico que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são seguros e coesos, bem como estão amparados pelos demais indícios de prova produzidos nos autos do processo e do procedimento administrativo, que são indicativos suficientes da autoria atribuída ao acusado.
Sendo assim, não pode prosperar, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, a tese de negativa de autoria e as exclusões das qualificadoras, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri, mas sim depoimentos que devem levar a uma decisão de pronúncia.
Tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase do júris acusationis dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos: TJDFT-0458195) PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
A absolvição sumária … exige-se uma provairretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20.***.***/7827-14 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018).
TJAP-0021421) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Em sede de pronúncia, havendo provas da materialidade eindícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará os acusados; 2) Para que o Recorrente seja absolvido sumariamente é necessária prova robusta e inequívoca daausência de autoria ou participação no fato delituoso; 3) Por ser a pronúncia juízo de mera admissibilidade, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as incertezas quanto ao crime e a autoria serem dirimidas pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri; 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (Processo nº 0000949-35.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel.
Manoel Brito. unânime, DJe 11.11.2016).
TJMG-0980615) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. 2.
De acordo com entendimento sumulado por este Tribunal, a exclusão das qualificadoras somente ocorreria se manifestamente contrariassem a prova dos autos, porque na fase sumariante eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. … V.
V.
Deve-se impronunciar o agente quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva aefeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes daautoria. (Recurso em Sentido Estrito nº 0070284-56.2016.8.13.0512 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Adilson Lamounier. j. 24.10.2017, Publ. 30.10.2017).
Nessa esteira, oportuno relembrar, conforme já enfatizado em linhas anteriores, que nesta etapa processual, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, basta que existam provas da materialidade e apenas indícios da autoria, de modo que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Decerto, somente diante de prova inequívoca é que se deve subtrair o réu de seu Juiz natural.
Assim, as dúvidas quanto à certeza da autoria do crime, quanto às circunstâncias elementares e excludentes de ilicitude, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com arrimo no artigo 413, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para ante a existência de prova quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIAR o acusado JOSIMAR CUSTODIO DE ARAUJO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em relação ao homicídio da vítima Wilton Faria de Araújo, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Transitada em julgamento, intimem-se o Ministério Público e o Defensor/Advogado dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda, que poderão juntar documentos e requererem diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Colinas – TO, data certificada no sistema eletrônico. -
10/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
10/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/06/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
10/06/2025 13:30
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
12/05/2025 15:42
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
12/05/2025 15:24
Juntada - Certidão
-
12/05/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
09/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 16:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
25/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
22/04/2025 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
22/04/2025 09:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
22/04/2025 09:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
22/04/2025 08:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
22/04/2025 08:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
16/04/2025 08:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
16/04/2025 08:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
14/04/2025 14:56
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2025 14:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 14:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2025 14:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 14:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
14/04/2025 14:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 14:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
14/04/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
14/04/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/04/2025 14:51
Expedido Ofício
-
13/04/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/04/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:19
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 09/05/2025 14:00
-
31/03/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/03/2025 11:49
Conclusão para decisão
-
14/03/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 12:14
Conclusão para decisão
-
24/02/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/02/2025 20:01
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2024 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:18
Juntada - Outros documentos
-
03/12/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: TARCYES HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO (por substituição em 03/12/2024 18:00:11)
-
03/12/2024 13:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
03/12/2024 12:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 12:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
02/12/2024 17:40
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
02/12/2024 13:21
Conclusão para decisão
-
02/12/2024 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
02/12/2024 13:06
Juntada - Certidão
-
02/12/2024 11:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
02/12/2024 11:48
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2024 10:09
Distribuído por dependência - Número: 00038718320248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELATÓRIO JÚRI • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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