TJTO - 0002638-38.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002638-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIROADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rotary Club de Araguaína Pioneiro, em face do Município de Araguaína.
Em síntese, a parte autora narra em sua inicial, que é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, conforme lei municipal, mas que mesmo assim está recebendo cobrança decorrente de IPTU e taxa de lixo sobre os imóveis de sua propriedade, totalizando a quantia de R$ 28.141,45. Como pedido liminar requer a suspensão da exigibilidade do credito tributário, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Ao final pugna pela procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e o ente municipal, reconhecendo a imunidade tributária.
Diante do pedido de gratuidade da justiça, a parte foi instada para juntar ao feito documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada, advindo resposta no evento 9, PET1 evento 14, PET1.
A gratuidade foi indeferida e, na mesma ocasião, determinado o parcelamento das custas e taxas de ingresso, tendo a parte autora pago a primeira parcela, conforme certificado no evento 43, DOC1. É o relato do necessário.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte autora pleiteia pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e taxa de lixo incidentes sobre o imóvel objeto do débito até o deslinde final da demanda. Passo, pois, à análise. A tutela provisória de urgência é medida pela qual ocorre a antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, desde que demonstrados os requisitos necessários para concessão.
Caracteriza-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A tutela provisória de caráter antecipado, caso dos autos, está disciplinada no art. 300 do CPC o qual dispõe como requisitos para sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, pois, que para o deferimento é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como de urgência tamanha que não possa aguardar a efetivação da tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte.
Além de restar demonstrado que a tutela a ser concedida não será irreversível.
Feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
Em pesquisa ao sistema processual eletrônico e-PROC, observo que tramita neste juízo Ação de Execução Fiscal (autos nº 0020613-83.2019.8.27.2706) em que figuram como partes o Município de Araguaina (exequente) e a parte autora (executada) cujo o crédito tributário decorre de IPTU e taxa de lixo, referente a imóvel de sua propriedade.
Inclusive, nota-se que este juízo reconheceu a imunidade tributária da executada, ora autora desta ação, em sede de exceção de pré-executividade, extinguindo o feito, nos seguintes termos: "[...]Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento ou não da imunidade tributária em face da excipiente.
Pois bem.
Consoante o entendimento do artigo 150, VI, “C” da Constituição Federal e dos artigos 9º, IV, "c", e 14, do CTN, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que atenderem aos requisitos delineados em lei, gozam de imunidade tributária quanto ao seu patrimônio renda ou serviços. Somando a isso, o Código Tributário Nacional em seu artigo 14, estabelece os requisitos que devem ser atendidos para o gozo da imunidade, quais sejam: não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, aplicação integral dos recursos no país e na manutenção dos objetivos institucionais, além da conservação da escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Em análise do Estatuto Social colecionado pela excipiente, verifiquei que o ROTARY CLUB é uma associação sem fins econômicos, de natureza privada, e com duração por prazo indeterminado.
Logo, observando os artigos 57 a 61 do Estatuto Social, é possível verificar o atendimento destas exigências legais.
Isto porque, a associação privada sem fins econômicos que preveja em seu ato constitutivo a vedação de distribuição de seu patrimônio, que aplique seus recursos integralmente em território nacional, que os reverta para suas finalidades essenciais, e conserve a escrituração de suas receitas/despesas em livros revertidos de formalidades faz jus à imunidade tributária.
Ademais, o exequente aduziu em sua impugnação a ausência de requerimento administrativo prévio quanto à imunidade/isenção tributária, todavia, friso que a regra Municipal, em que pese sua conveniência ao ente tributante, não se faz possível impor condição a qual a Carta Magna não previu, como se tal imunidade fosse concedida pela Fazenda Municipal, e não decorresse da própria Constituição Federal.
Nesse sentido, vejo a necessidade de transcrever parte do Voto do Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do ARE 808340/ RJ, de 30/09/2014.
IN VERBIS: Ademais, no que tange ao momento a partir do qual a entidade poderá usufruir do benefício, conclui-se que a imunidade deve retroagir à data em que comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Isso porque a imunidade não é concedida pelo Fisco, mas outorgada diretamente pela Constituição Federal.
Não se trata de favor fiscal, mas de regra supressiva da competência. (grifei).
Nessa senda, preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária, INDEPENDENTEMENTE de qualquer requerimento ou ato administrativo.
Demais disso, asseverei constar no Estatuto que a associação não distribui entre os associados, conselheiros, ou instituidores, eventuais excedentes operacionais, de modo que as subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Nesse passo, percebo que o direito a imunidade em face da excipiente restou configurado em razão do preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 14 do CTN, e preceitos constitucionais previstos no artigo 150, VI, C, da Constituição Federal.
Com o fim de corroborar o entendimento adotado, trago à baila julgado do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito, litteris: AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ISSQN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ASSOCIAÇÃO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES.1.
A sentença proferida em consonância com a pretensão formulada, ainda que adote fundamentos jurídicos diversos dos que foram deduzidos na inicial, não incorre em vício extra petita.2.
Se a preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita se confunde com o mérito do litígio, por depender de análise da legislação e das provas produzidas, sua rejeição se impõe.3.
A pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil de fins não econômicos, de caráter educacional, beneficente, assistencial, cultural e de promoção humana é imune ao recolhimento de qualquer imposto que repercuta economicamente sobre seu patrimônio, renda ou serviços necessários à realização de suas atividades. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.301415-9/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 05/12/2017) (Ênfase minha).
Destarte, à vista do que foi exposto, lastreado pela documentação colecionada pela excipiente, é inconteste o direito à imunidade independente do pedido administrativo junto a Municipalidade.
Em remate, friso que no caso de haver indícios de descumprimento da legislação tributária por parte da entidade ou associação que goza da imunidade, caberá ao Fisco comprovar o desvio da finalidade com o fim de afastamento da benesse fiscal, nos termos do artigo 194 do CTN.[...] Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em grau de apelação interposta pelo Município, reformou parte da sentença, tão somente no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte executada o pagamento dos honorários sucumbenciais ao ente público municipal exequente.
Em razão disso, foi interposto pela ora autora desta ação Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual encontra-se pendente de análise.
Nesse panorama, muito embora a sentença que reconheceu a imunidade tributária da demandante ainda não tenha transitado em julgado, se mostra de rigor o acolhimento do pedido autoral no que tange a suspensão do crédito inscrito em dívida ativa pelo fisco municipal, para que assim a parte possa ter a viabilidade de buscar junto ao fisco emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa Tributária, importante documento para obtenção de patrocínios, financiamentos e etc. Assim sendo, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, como também não há como negar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que caso a parte tenha que aguardar até o fnal da ação para suspensão da exigibilidade do crédito, é circunstância que poderá causar prejuízos irreversíveis.
Por último e não menos importante, considerando a existência da Ação de Execução Fiscal, em que já houve reconhecimento da imunidade tributária e, tendo em vista a pendência de julgamento do Recurso Especial, constata-se a existência de prejudicialidade externa em relação à presente ação, cujo objeto é o mesmo, situação que se amolda a necessidade de suspensão deste feito até o deslinde recursal da execução fiscal mencionada. 3 DISPOSITIVO: Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento da presente, o ente estatal requerido promova a a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Sem prejuízo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil1, determino a suspensão do curso da presente ação até o julgamento do recurso especial interposto junto ao STJ e trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0020613-83.2019.8.27.2706.
INTIME-SE a parte autora para conhecimento da presente decisão.
INTIME-SE o Município de Araguaina para cumprimento da presente decisão, no prazo acima assinalado, contados do conhecimento da presente.
Proceda o cartório com o apensamnto do presente feito à Ação de Execução Fiscal nº 0020613-83.2019.8.27.2706.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; -
22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712157, Subguia 110765 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 261,06
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04/07/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712158, Subguia 110671 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 211,06
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01/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712158, Subguia 5512966
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30/06/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712157, Subguia 5512964
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002638-38.2025.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEAUTOR: ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIROADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 09/06/2025 - Lavrada Certidão -
09/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:34
Lavrada Certidão
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06/06/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/05/2025 14:04
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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15/05/2025 13:29
Lavrada Certidão
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15/05/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO - Guia 5712158 - R$ 422,12
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15/05/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROTARY CLUB DE ARAGUAINA PIONEIRO - Guia 5712157 - R$ 472,12
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15/05/2025 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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14/05/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
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30/04/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 10:15
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/02/2025 12:24
Conclusão para despacho
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18/02/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:56
Conclusão para despacho
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29/01/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 17:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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