TJTO - 0007301-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:27
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007301-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001769-89.2019.8.27.2737/TO AGRAVANTE: FABIO GOMESADVOGADO(A): DANTON BRITO NETO (OAB TO003185)AGRAVADO: AMERICEL S/A-CLAROADVOGADO(A): AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB TO09303A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FÁBIO GOMES, em face da decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001769-89.2019.8.27.2737, ajuizada em face de CLARO S.A.
O agravante se insurge em desfavor da Decisão constante no Evento 213 (da origem), que indeferiu o pedido de penhora de bens da devedora solidária Claro S.A.
Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada contraria frontalmente os fundamentos já estabelecidos pelo próprio juízo no Evento 166, que havia deferido o bloqueio de valores em razão da solidariedade reconhecida e da inércia da executada.
Sustenta que a decisão impugnada ignora os efeitos da coisa julgada formada pela Sentença (Evento 103) e Acórdão (Evento 119), que fixaram de forma definitiva a responsabilidade solidária da CLARO S.A. pelo cumprimento das obrigações impostas.
Argumenta que a CLARO foi regularmente intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação (Evento 203) e permaneceu inerte (Evento 204), reiterando seu descumprimento e agravando o inadimplemento que já perdura desde 2021.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal, determinando o bloqueio do valor remanescente e ativos via SISBAJUD em face da CLARO S.A. até o valor de R$ 29.176,50 (vinte e nove mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
No mérito, postula pela reforma da decisão agravada, restabelecendo-se a medida constritiva anteriormente deferida contra a devedora solidária CLARO S.A. É o relatório.
Decido.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Denota-se que a Decisão constante no Evento 203, proferida em 02/12/2024, já havia rejeitado a pretensão do agravante quanto à penhora de bens da executada CLARO S.A.
Em verdade, não há dúvidas que a pretensão do agravante é a de combater as decisões prolatadas nos Eventos 182, 195 e 203, mantidas pela decisão do Evento 213, em 27/03/2025.
Todavia, ao invés de fazer uso dos meios recursais próprios no momento adequado, o agravante apresentou mera reiteração de pedido já indeferido (Evento 208), resultando em nova decisão que apenas manteve o entendimento anterior.
No momento da interposição deste recurso (08/05/2025), já havia se escoado o prazo recursal referente à decisão originária (Evento 203), de modo que a prolação de nova decisão (Evento 213), ratificando a anterior, não conduz à renovação do prazo recursal.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Grifei. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 8/5/2017).
Grifei.
Portanto, é forçoso constatar que o pedido para reapreciação de decisão anterior (Evento 208) não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, o qual deve ser contado a partir do ato gerador da insatisfação.
Assim, entendo que o agravante deveria ter questionado a decisão prolatada no Evento 203, a partir do momento em que tomou ciência.
Considerando que a ciência inequívoca se deu em dezembro de 2024, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso fluiu ainda em janeiro de 2025.
Por outro lado, a se considerar que a presente interposição ocorreu em 08/05/2025, o presente recurso é manifestamente inadmissível por intempestivo, restando inviabilizado o seu conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por intempestivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/05/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/05/2025 11:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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13/05/2025 21:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/05/2025 21:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB02)
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12/05/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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12/05/2025 15:17
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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08/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 213 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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