TJTO - 0003661-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:21
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003661-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016884-25.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO UNIRG em face da decisão proferida no evento 24 do Mandado de Segurança nos autos do processo nº 0016884-25.2024.8.27.2722 que lhe move DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA, a qual deferiu a tutela de urgência e determinou que a parte requerida aceite a transferência ex officio da parte autora, imediatamente, para o semestre de 2025/1, no curso de medicina, com o devido aproveitamento de disciplinas, caso as grades sejam compatíveis, conforme Regimento Interno.
Pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de origem.
A parte agravada informou que o feito de origem foi sentenciado.
O Órgão de Cúpula Ministerial emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso em razão da superveniente prejudicialidade. É o relato do necessário.
DECIDO.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo dos autos originários, que o juízo a quo prolatou sentença na data de 01/04/2025, julgando procedente o mandado de segurança, o que prejudica a análise deste Agravo em decorrência da perda de seu objeto.
Sobre o assunto destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA DEFINITIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC/15, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que a superveniência de sentença implica o esvaziamento do conteúdo do recurso de Agravo de Instrumento. - Diante do julgamento de parcial procedência do pedido formulado, por meio de sentença definitiva, resta manifestamente prejudicada a pretensão recursal do Agravante em reformar a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.019826-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. -
16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 16:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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22/04/2025 14:29
Conclusão para despacho
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11/04/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/04/2025 14:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/04/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 20:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5386991 - R$ 160,00
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10/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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