TJTO - 0007117-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007117-92.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: JULIO GLESSIS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Julio Glessis da Silva Lima, contra decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO que decretou sua prisão preventiva.
O paciente foi denunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio, ambos com dolo eventual (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 18, I, e art. 14, II, CP), além de infrações aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69, CP), em razão de colisão frontal com motocicleta ocorrida em 04/07/2021, que resultou na morte de uma pessoa e lesões graves em outra.
Após responder inicialmente em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas, foi decretada sua prisão preventiva por descumprimento reiterado dessas condições, notadamente por ausência de comparecimento em juízo e não atualização de endereço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar se o descumprimento das medidas cautelares justificaria, no caso concreto, o restabelecimento da prisão; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada independentemente de flagrante ou medida cautelar anterior, desde que observados os requisitos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, ou como medida subsidiária, nos termos do art. 282, § 4º, CPP, quando descumpridas as condições impostas judicialmente, o que dispensa os requisitos de admissibilidade do art. 313. 4. No caso, o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mas descumpriu obrigações como o comparecimento mensal em juízo e a atualização de endereço nos autos, o que comprometeu sua localização para citação e intimação. 5. A alegação de que reside em endereço distinto desde 2016 não encontra respaldo documental nos autos e não justifica o descumprimento da obrigação de informar ao juízo eventual mudança de domicílio, sendo a responsabilidade pela comunicação do endereço do acusado e de sua atualização ônus da defesa, e não do Judiciário. 6. A prisão preventiva se mostra necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da ineficácia demonstrada das medidas menos gravosas anteriormente impostas. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o descumprimento reiterado de medidas cautelares configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação prévia (AgRg no HC n. 848.885/SC; AgRg no RHC n. 134.683/BA). 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, profissão lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. O requisito da contemporaneidade da medida cautelar não se vincula à data do fato criminoso, mas sim aos fundamentos da custódia, sendo a decretação da prisão, em abril de 2025, motivada por fatos supervenientes – o descumprimento das medidas impostas durante o curso da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP. 2. A prisão preventiva pode ser restabelecida mesmo sem prévia audiência de justificação, desde que adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais. 4. O requisito da contemporaneidade da prisão cautelar refere-se aos fundamentos da medida e não à data do fato criminoso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º e § 6º; 312, caput e parágrafo único; 313, I; 319.
CF/1988, art. 5º, inciso LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.885/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 134.683/BA, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 823.881/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 209.210/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 07/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 717.325/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 16/5/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus, mas DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
18/08/2025 15:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/08/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Ciência - Expedida/Certificada
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15/08/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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15/08/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2025 12:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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11/08/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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08/08/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 15:42
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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28/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 15:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 12:18
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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26/05/2025 12:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007117-92.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JULIO GLESSIS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO GLESSIS DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n.º 0006335-67.2025.8.27.2706.
A impetração relata que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 18, I, e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, todos do Código Penal, na forma do art. 70, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e arts. 306 e 309, ambos do CTB, na forma do art. 69 do CP.
Os fatos teriam ocorrido em 04 de julho de 2021, por volta das 03h20, na Avenida Via Lago, em Araguaína/TO.
Sustenta o impetrante que a prisão preventiva foi motivada pelo alegado descumprimento de medidas cautelares, notadamente a não atualização do endereço nos autos e o não comparecimento mensal ao juízo.
Contudo, argumenta que o Paciente reside no mesmo endereço desde 2016 e que a falha decorreu da ausência de comunicação adequada por parte do Judiciário.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e apresenta quadro clínico de obesidade e doenças inflamatórias, que o colocariam em situação de risco no cárcere.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para assegurar a liberdade do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, no caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença dos elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
A probabilidade do direito não se revela de plano, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva está formalmente fundamentada e encontra amparo nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, não há, de imediato, flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional em sede de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano irreparável, não há nos autos elementos que indiquem risco iminente que exija a concessão de tutela de urgência.
A segregação cautelar decorre de decisão judicial regularmente proferida, sem evidência de abuso de poder ou manifesta ausência de fundamentação.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:49
Ciência - Expedida/Certificada
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:14
Ciência - Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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06/05/2025 18:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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06/05/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
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06/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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