TJTO - 0012229-63.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0012229-63.2021.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: NEILA ALVES DE ALENCARADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 145 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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28/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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14/08/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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01/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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18/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0012229-63.2021.8.27.2706/TO AUTOR: NEILA ALVES DE ALENCARADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) DESPACHO/DECISÃO NEILA ALVES DE ALENCAR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão do evento 130, alegando obscuridade. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Acerca do ponto embargado, esclareço que neste momento processual não há como este juízo declarar nulidade ou revogação de atos com deliberação acerca da inicial, porquanto o processo foi extinto no evento 37 e as diligências até agora determinadas são para a correta adequação do polo passivo, a fim de que a parte requerida ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do evento 44, conforme determinação do evento 57.
No evento 44 foi finalmente indicado que a proprietária registral do bem é MARGARETH SANTANA ROSADO AMANDO, a qual é falecida desde o ano de 2010, conforme certificado no evento 125.
Assim, considerando que pessoa morta não possui capacidade processual, é o caso da correta adequação do polo passivo na forma determinada no evento 130 para atendimento da providência do evento 57 (contrarrazões ao recurso de apelação).
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 134 para esclarecer que: a) A determinação do evento 130 é tão somente para a correta adequação do polo passivo, a fim de que a parte requerida ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do evento 44 (artigo 331, § 1º, CPC); b) Não haverá deliberação deste juízo acerca de nulidade ou revogação de atos anteriormente praticados com retorno dos autos à fase inicial (recebimento da ação), porquanto o processo já foi extinto no evento 37.
Intime-se.
Araguaína, 15 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:21
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 17:24
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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06/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0012229-63.2021.8.27.2706/TO AUTOR: NEILA ALVES DE ALENCARADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão do evento 125, a parte é requerida é falecida desde o ano de 2010.
Logo, não é o caso de mera sucessão processual, mas de emenda à petição inicial.
Ademais, nesse primeiro momento, não é o caso de habilitação direta dos herdeiros, conforme manifestação do evento 128.
A emenda deverá: a) Promover a inclusão do espólio da requerida MARGARETH SANTANA ROSADO AMANDO, representado pelo inventariante, caso ainda não tenha ocorrido a partilha dos bens deixados pela autora da herança; a.1) Não havendo inventário em andamento, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, conforme prescrição dos artigos 613 e 614 do CPC, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil; b) Só em caso de já ter ocorrido a partilha, deverão ser incluídos no polo passivo os herdeiros, que só poderão responder à dívida nos limites daquilo que comprovadamente receberam como herança.
A condição de herdeiros e do quinhão recebido deverão vir comprovadas por documento hábil.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Araguaína, 4 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
05/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 12:04
Decisão - Outras Decisões
-
29/04/2025 14:21
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
09/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:53
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 123
-
07/03/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 13:17
Juntada - Informações
-
17/02/2025 13:46
Juntada - Informações
-
14/02/2025 11:12
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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11/02/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
29/01/2025 10:46
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/12/2024 14:09
Processo Reativado
-
09/12/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 101
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03/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/11/2024 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
-
02/10/2024 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
08/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:59
Juntada - Informações
-
05/08/2024 15:52
Juntada - Informações
-
12/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2024 17:27
Lavrada Certidão
-
06/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:04
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2024 17:09
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/05/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 11:53
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/02/2024 14:04
Lavrada Certidão
-
01/02/2024 19:32
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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01/01/2024 05:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/11/2023 18:06
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 16:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
28/11/2023 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
28/11/2023 17:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
28/11/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 15:13
Decisão - Outras Decisões
-
06/09/2023 13:03
Lavrada Certidão
-
31/08/2023 20:30
Protocolizada Petição
-
30/06/2023 19:24
Protocolizada Petição
-
30/06/2023 19:02
Protocolizada Petição
-
21/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2023 15:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
14/06/2023 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/06/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:20
Conclusão para despacho
-
05/06/2023 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/06/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/06/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2023 04:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
05/08/2022 12:58
Conclusão para despacho
-
03/08/2022 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/07/2022 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 14:21
Recebidos os autos - TJTO
-
01/07/2022 23:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
-
12/05/2022 10:55
Conclusão para despacho
-
15/03/2022 20:14
Protocolizada Petição
-
09/03/2022 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/02/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/02/2022 13:39
Recebidos os autos - TJTO
-
10/02/2022 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
13/10/2021 16:44
Conclusão para despacho
-
10/09/2021 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2021 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2021 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 16:53
Recebidos os autos - TJTO
-
13/08/2021 14:11
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2021 16:08
Conclusão para despacho
-
31/05/2021 14:00
Protocolizada Petição
-
31/05/2021 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
31/05/2021 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2021 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
31/05/2021 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
31/05/2021 00:56
Protocolizada Petição
-
31/05/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Estado do Tocantins
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50